CRSFN · 29/06/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8820/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo em que a Sidersul Ltda. foi indiciada pela efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, infringindo o disposto no art. 3º do Decreto 23.258/33. 2. Regularmente intimada a Sidersul apresentou suas razões de defesa, alegando, resumidamente, que (i) não houve sonegação de cobertura cambial de exportação porque as operações basearam-se nas orientações e determinações do despachante aduaneiro em momento de constantes variações na política cambial; (ii) a intimação apenas aponta as irregularidades, mas não discrimina a sua proveniência; (iii) não foi demonstrada a materialidade das irregularidades; (iv) a decisão não foi motivada, afrontando o princípio da ampla defesa; (v) o ato normativo que embasou a aplicação da penalidade padecia de regulamentação por parte da Autarquia; (vi) inexistência de dolo ou má-fé, inexistindo razão para comunicação das operações objeto do processo ao Ministério Público Federal e à Secretaria da Receita Federal; e (vii) inexistência de provas do cometimento de que foi acusada a ora recorrente. 3. O Banco Central, analisando as razões de defesa, asseverou que (i) a ação sob a orientação de despachante aduaneiro não assegura ao exportador o cumprimento de todas as obrigações legais; (ii) à época dos fatos, as normas cambiais determinavam que as exportações brasileiras de mercadorias e serviços sujeitavam-se à contratação de câmbio de exportação no prazo máximo de 180 dias a contar do embarque da mercadoria; (iii) a intimação descreve com clareza a infração objeto do processo administrativo: “efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 148.068,47 sem a correspondente cobertura cambial”; (iv) a intimação possibilita o perfeito conhecimento da acusação, tendo sido observados o rito adequado e tendo havido a cientificação do processo à interessada, bem como o oferecimento de prazo para contestação e a produção de provas; (v) o Banco Central está obrigado a fazer comunicações aos órgãos competentes quando toma conhecimento de ilícito ocorrido em área sujeita à fiscalização de outro órgão da administração pública e/ou da existência de indício da prática de ilícito penal definido em lei como de ação penal pública. 4. A Sidersul solicitou, ainda, que o Banco Central do Brasil lhe concedesse uma audiência elucidativa para exibição de documentos, pedido que foi indeferido pela Autarquia sob a alegação de que a então indiciada poderia produzir provas ou fazer alegações finais independentemente da autorização do Banco Central, visto ser esse um direito previsto em lei. 5. Diante da ausência de contrato de câmbio para o ingresso das divisas provenientes das operações de comércio exterior relativos aos despachos aduaneiros 1980328086-4 e 1980328101-1, bem como de ações no sentido de repatriação das mercadorias, o Banco Central entendeu caracterizada a sonegação de cobertura cambial, razão pela qual decidiu aplicar à Sidersul Ltda. a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 148.068,47, correspondente a 100% do valor das operações pendentes de cobertura cambial, com base no artigo 6º do Decreto 23.258, de 1933. 6. Devidamente intimada da decisão, a Sidersul interpôs recurso tempestivo em que alega ter realizado exportações de ferro-gusa para a empresa Laisa, em dois embarques, em 22 de maio de 21 de setembro de 1998, tendo havido perda parcial da mercadoria embarcada na primeira data, em razão de um naufrágio da barcaça que transportava a mercadoria pelo rio Paraguai. Alegou ainda que a importadora reteve alguns pagamentos, mas concordou em pagar o frete diretamente à empresa transportadora, alterando a condição de venda de CIF para FOB. 7. A alegação da recorrente está resumida na tabela que segue: Descrição Quantidade de mercadoria (ton) Valor em US$ Saldo em US$ Saldo inicial 148.068,47 Afundamento da barcaça 301 47.588,00 100.480,47 Mercadoria jogada no rio (alívio de barcaça) 131 18.733,00 81.747,47 Mudança da Incoterms (CIF para FOB) 81.747,47 0,00 8. Resumidamente, a recorrente sustenta não ter recebido exatamente o valor correspondente a US$ 148.068,47 do importador, não tendo ocorrido a sonegação de cobertura cambial, mas o não recebimento do valores, em razão da não entrega da mercadoria, decorrente do afundamento da barcaça e de outros descontos realizados por pagamento efetuados diretamente ao transportador pela importadora. 9. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Wannine Lima opinou pelo não provimento do recurso voluntário por considerar que (i) a materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas nos autos; (ii) “os argumentos utilizados pela recorrente – de que o valor total corresponderia a descontos realizados pelo cliente no exterior, em razão da perda de parte da mercadoria em naufrágio e pagamentos de frete realizados diretamente aos fornecedores – não constituem razões válidas para afastamento do caráter antijurídico de sua conduta”; (iii) não cabe ao BACEN diligenciar cancelamentos ou registro de descontos, mas à empresa exportadora; (iv) não há provas de que a mercadoria naufragada fosse a mesma destinada ao importador; (v) não há indicação de que tenha havido descontos que importassem exatamente na totalidade dos despachos realizados em maio de 1998, sendo certo que o documento com o qual a recorrente pretende comprovar esses descontos está datado de 10 de julho de 2006, e; (vi) em sua defesa inicial, a recorrente não alegou qualquer dos fatos em que ampara seu recurso, tendo responsabilizado despachante aduaneiro pelas irregularidades. É o relatório. São Paulo, 8 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Embora entenda caracterizada a sonegação de cobertura cambial no presente caso, destaco algumas particularidades: (i) a recorrente afirma que, em razão de um afundamento da barcaça que transportava merc
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301ª Sessão Recurso 10597 Processo BCB 0301213778 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SIDERSUL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8820/09:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo em que a Sidersul Ltda. foi indiciada pela efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, infringindo o disposto no art. 3º do Decreto 23.258/33.
2. Regularmente intimada a Sidersul apresentou suas razões de defesa, alegando, resumidamente, que (i) não houve sonegação de cobertura cambial de exportação porque as operações basearam-se nas orientações e determinações do despachante aduaneiro em momento de constantes variações na política cambial; (ii) a intimação apenas aponta as irregularidades, mas não discrimina a sua proveniência; (iii) não foi demonstrada a materialidade das irregularidades; (iv) a decisão não foi motivada, afrontando o princípio da ampla defesa; (v) o ato normativo que embasou a aplicação da penalidade padecia de regulamentação por parte da Autarquia; (vi) inexistência de dolo ou má-fé, inexistindo razão para comunicação das operações objeto do processo ao Ministério Público Federal e à Secretaria da Receita Federal; e (vii) inexistência de provas do cometimento de que foi acusada a ora recorrente.
3. O Banco Central, analisando as razões de defesa, asseverou que (i) a ação sob a orientação de despachante aduaneiro não assegura ao exportador o cumprimento de todas as obrigações legais; (ii) à época dos fatos, as normas cambiais determinavam que as exportações brasileiras de mercadorias e serviços sujeitavam-se à contratação de câmbio de exportação no prazo máximo de 180 dias a contar do embarque da mercadoria; (iii) a intimação descreve com clareza a infração objeto do processo administrativo: “efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 148.068,47 sem a correspondente cobertura cambial”; (iv) a intimação possibilita o perfeito conhecimento da acusação, tendo sido observados o rito adequado e tendo havido a cientificação do processo à interessada, bem como o oferecimento de prazo para contestação e a produção de provas; (v) o Banco Central está obrigado a fazer comunicações aos órgãos competentes quando toma conhecimento de ilícito ocorrido em área sujeita à fiscalização de outro órgão da administração pública e/ou da existência de indício da prática de ilícito penal definido em lei como de ação penal pública.
4. A Sidersul solicitou, ainda, que o Banco Central do Brasil lhe concedesse uma audiência elucidativa para exibição de documentos, pedido que foi indeferido pela Autarquia sob a alegação de que a então indiciada poderia produzir provas ou fazer alegações finais independentemente da autorização do Banco Central, visto ser esse um direito previsto em lei.
5. Diante da ausência de contrato de câmbio para o ingresso das divisas provenientes das operações de comércio exterior relativos aos despachos aduaneiros 1980328086-4 e 1980328101-1, bem como de ações no sentido de repatriação das mercadorias, o Banco Central entendeu caracterizada a sonegação de cobertura cambial, razão pela qual decidiu aplicar à Sidersul Ltda. a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 148.068,47, correspondente a 100% do valor das operações pendentes de cobertura cambial, com base no artigo 6º do Decreto 23.258, de 1933.
6. Devidamente intimada da decisão, a Sidersul interpôs recurso tempestivo em que alega ter realizado exportações de ferro-gusa para a empresa Laisa, em dois embarques, em 22 de maio de 21 de setembro de 1998, tendo havido perda parcial da mercadoria embarcada na primeira data, em razão de um naufrágio da barcaça que transportava a mercadoria pelo rio Paraguai. Alegou ainda que a importadora reteve alguns pagamentos, mas concordou em pagar o frete diretamente à empresa transportadora, alterando a condição de venda de CIF para FOB. 7. A alegação da recorrente está resumida na tabela que segue:
Descrição Quantidade de mercadoria (ton) Valor em US$ Saldo em US$ Saldo inicial 148.068,47 Afundamento da barcaça 301 47.588,00 100.480,47 Mercadoria jogada no rio (alívio de barcaça) 131 18.733,00 81.747,47 Mudança da Incoterms (CIF para FOB) 81.747,47 0,00 8. Resumidamente, a recorrente sustenta não ter recebido exatamente o valor correspondente a US$ 148.068,47 do importador, não tendo ocorrido a sonegação de cobertura cambial, mas o não recebimento do valores, em razão da não entrega da mercadoria, decorrente do afundamento da barcaça e de outros descontos realizados por pagamento efetuados diretamente ao transportador pela importadora.
9. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Wannine Lima opinou pelo não provimento do recurso voluntário por considerar que (i) a materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas nos autos; (ii) “os argumentos utilizados pela recorrente – de que o valor total corresponderia a descontos realizados pelo cliente no exterior, em razão da perda de parte da mercadoria em naufrágio e pagamentos de frete realizados diretamente aos fornecedores – não constituem razões válidas para afastamento do caráter antijurídico de sua conduta”; (iii) não cabe ao BACEN diligenciar cancelamentos ou registro de descontos, mas à empresa exportadora; (iv) não há provas de que a mercadoria naufragada fosse a mesma destinada ao importador; (v) não há indicação de que tenha havido descontos que importassem exatamente na totalidade dos despachos realizados em maio de 1998, sendo certo que o documento com o qual a recorrente pretende comprovar esses descontos está datado de 10 de julho de 2006, e; (vi) em sua defesa inicial, a recorrente não alegou qualquer dos fatos em que ampara seu recurso, tendo responsabilizado despachante aduaneiro pelas irregularidades.
É o relatório.
São Paulo, 8 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Embora entenda caracterizada a sonegação de cobertura cambial no presente caso, destaco algumas particularidades: (i) a recorrente afirma que, em razão de um afundamento da barcaça que transportava mercadoria a ser exportada, deixou de receber os valores correspondentes e, por conseguinte, ficou impossibilitada de pagar o frete e outros compromissos; (ii) o frete teria sido pago diretamente pela compradora à empresa transportadora, em razão das dificuldades enfrentadas pela ora recorrente; (iii) o valor objeto deste processo não foi recebido, por isso não houve fechamento de câmbio.
2. Ocorre que, como bem observado pela Procuradoria, os argumentos utilizados pela recorrente não constituem razões válidas para afastamento do caráter antijurídico de sua conduta. Caberia à empresa exportadora ter solicitado ao DECEX o registro dos alegados descontos concedidos, o que não se comprovou. De fato, até a interposição do recurso não havia nos autos nenhuma notícia sobre o afundamento da carga e tampouco sobre a concessão desses descontos.
3. Contudo, a recorrente trouxe aos autos documentos que provam a ocorrência de um acidente que teria causado perda parcial da mercadoria destinada à exportação e, apesar de considerar que tenha havido falha da recorrente em registrar devidamente a ocorrência, não deixo de observar essas circunstâncias, que reputo relevantes.
4. Assim, voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, mitigando para 50% a pena de multa pecuniária fixada pela Autarquia em 100% do valor das operações pendentes de cobertura cambial.
É como VOTO.
Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à SIDERSUL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 148.068,47 - cento e quarenta e oito mil, sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e quarenta e sete centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 74.034,24 (setenta e quatro mil, trinta e quatro dólares dos Estados Unidos e vinte e quatro centavos). Vencidos os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Raul Jorge de Pinho Curro ao votar pela aplicação do apenamento original.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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