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CRSFN · 07/04/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10578/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo. ACÓRDÃO/CRSFN 10578/11: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Polimix Concreto Ltda. foi intimada por não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/0434971-0. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 4.275,97, apurada conforme disposto na Circular BCB 3.401/08, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada a indiciada se manifestou de forma regular e tempestivamente (fls. 19-24), afirmando que a DI já se encontrava vinculada ao ROF no valor de US$ 400.465,26, e que o pagamento relativo a esse ROF já havia sido executado, por meio do contrato de câmbio 00001/5885-07/000078, de 2.1.2007. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA A intimação à Polimix Concreto Ltda. não se referia ao não pagamento de importação, mas sim ao não pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03. Pesquisa realizada no Sisbacen (fls. 44/45) indicou que o pagamento de US$ 400.465,26, relativo à parte da adição 16 da DI 05/0434971-0, estava inicialmente previsto para agosto de 2005, e que, em 27.4.2007, esse prazo foi retificado para “acima de 360 dias”. Dessa forma, ficou constatado que essa retificação ocorreu depois de transcorridos 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento (após 27.2.2006), conforme consignado no Registro de Operação Financeira – ROF, ou seja, quando a multa prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03 já era devida. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, estando caracterizada a irregularidade, decidiu o BACEN aplicar à empresa Polimix Concreto Ltda. a pena de MULTA de R$ 4.275,97, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação paga com atraso, utilizando-se a taxa de câmbio d

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Polimix Concreto Ltda. foi intimada por não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/0434971-0. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 4.275,97, apurada conforme disposto na Circular BCB 3.401/08, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada a indiciada se manifestou de forma regular e tempestivamente (fls. 19-24), afirmando que a DI já se encontrava vinculada ao ROF no valor de US$ 400.465,26, e que o pagamento relativo a esse ROF já havia sido executado, por meio do contrato de câmbio 00001/5885-07/000078, de 2.1.2007. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA A intimação à Polimix Concreto Ltda. não se referia ao não pagamento de importação, mas sim ao não pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03. Pesquisa realizada no Sisbacen (fls. 44/45) indicou que o pagamento de US$ 400.465,26, relativo à parte da adição 16 da DI 05/0434971-0, estava inicialmente previsto para agosto de 2005, e que, em 27.4.2007, esse prazo foi retificado para “acima de 360 dias”. Dessa forma, ficou constatado que essa retificação ocorreu depois de transcorridos 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento (após 27.2.2006), conforme consignado no Registro de Operação Financeira – ROF, ou seja, quando a multa prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03 já era devida. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, estando caracterizada a irregularidade, decidiu o BACEN aplicar à empresa Polimix Concreto Ltda. a pena de MULTA de R$ 4.275,97, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação paga com atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao inicialmente previsto para pagamento da importação objeto da DI 05/0434971-0, conforme memória de cálculo à fl. 51, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03. V – RECURSO VOLUNTÁRIO Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 64/66), alegando, em resumo: “modificou em 27/04/2007 o prazo para pagamento de US$ 400.465,26 para acima de 360 (trezentos e sessenta) dias, cuja previsão anterior era para pagamento em Agosto de 2005”; “o refinanciamento da DI em questão, ocorrido além dos 180 (cento e oitenta) dias de prazo inicial para o seu pagamento, altera, desde então (“ex tunc”) com retroatividade, a relação jurídica entre devedor (importador) e credor (exportador), o qual expressamente reconhece que aquela operação ainda não se encontra vencida” e “não produziu prejuízo algum à economia nacional”. VI - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo não conhecimento do recurso voluntário, por ser intempestivo, ou, se conhecido, pelo seu improvimento. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) II QUESTÃO PRÉVIA Intempestividade do recurso voluntário. 7. O art. 66 da Lei nº 9.784/99 dispõe que “os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”, dicção esta em estrita consonância com as regras processuais relativas ao Processo Penal (art. 798) e ao Processo Civil (arts. 184 e 240). 8. Conforme previsto no artigo 38 do Regimento Interno do CRSFN, a aplicação subsidiária das regras do processo civil somente se dá quando não conflitantes com as regras do próprio regimento interno, ou com preceitos administrativos que regem o processo administrativo sancionador. Mesmo assim, tais regras somente são aplicáveis na ausência de regramento processual administrativo e penal, ou seja, como última referência da hierarquia normativa procedimental aplicável. 9. Consta na intimação da aplicação da penalidade em primeira instância administrativa o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, o que está em harmonia com a Resolução CMN nº 1.065/85 (item 4-1-17-2). 10. No presente caso, a parte foi cientificada da decisão proferida em primeiro grau na data de 05/02/2010, sexta-feira, conforme fl. 57. O início da fluência do prazo, por se tratar de intimação realizada na sexta-feira, teve início no primeiro dia útil seguinte (art. 184, § 2º, do CPC), que foi segunda-feira (08/02/2010). 11. O recurso voluntário foi interposto em 25/03/2010, quinta-feira, ou seja, muito posterior ao prazo legal. 12. Praticado o ato processual após o término do prazo legalmente previsto, o reconhecimento da sua intempestividade é medida que se impõe. 13. Assim, o recurso é intempestivo. III MÉRITO A multa pelo não pagamento de importação no prazo. 14. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”. 15. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada. 16. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele. 17. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado

Inteiro teor

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326ª Sessão Recurso 12903-MI  Processo BCB 0901441612      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo.     ACÓRDÃO/CRSFN 10578/11:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Polimix Concreto Ltda. foi intimada por não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/0434971-0.

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 4.275,97, apurada conforme disposto na Circular BCB 3.401/08, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada a indiciada se manifestou de forma regular e tempestivamente (fls. 19-24), afirmando que a DI já se encontrava vinculada ao ROF no valor de US$ 400.465,26, e que o pagamento relativo a esse ROF já havia sido executado, por meio do contrato de câmbio 00001/5885-07/000078, de 2.1.2007.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

A intimação à Polimix Concreto Ltda. não se referia ao não pagamento de importação, mas sim ao não pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03.

Pesquisa realizada no Sisbacen (fls. 44/45) indicou que o pagamento de US$ 400.465,26, relativo à parte da adição 16 da DI 05/0434971-0, estava inicialmente previsto para agosto de 2005, e que, em 27.4.2007, esse prazo foi retificado para “acima de 360 dias”. Dessa forma, ficou constatado que essa retificação ocorreu depois de transcorridos 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento (após 27.2.2006), conforme consignado no Registro de Operação Financeira – ROF, ou seja, quando a multa prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03 já era devida.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, estando caracterizada a irregularidade, decidiu o BACEN aplicar à empresa Polimix Concreto Ltda. a pena de MULTA de R$ 4.275,97, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação paga com atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao inicialmente previsto para pagamento da importação objeto da DI 05/0434971-0, conforme memória de cálculo à fl. 51, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03.

V – RECURSO VOLUNTÁRIO

Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 64/66), alegando, em resumo:

“modificou em 27/04/2007 o prazo para pagamento de US$ 400.465,26 para acima de 360 (trezentos e sessenta) dias, cuja previsão anterior era para pagamento em Agosto de 2005”; “o refinanciamento da DI em questão, ocorrido além dos 180 (cento e oitenta) dias de prazo inicial para o seu pagamento, altera, desde então (“ex tunc”) com retroatividade, a relação jurídica entre devedor (importador) e credor (exportador), o qual expressamente reconhece que aquela operação ainda não se encontra vencida” e “não produziu prejuízo algum à economia nacional”.

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo não conhecimento do recurso voluntário, por ser intempestivo, ou, se conhecido, pelo seu improvimento.

A seguir, transcrevemos suas justificativas:

(...) II QUESTÃO PRÉVIA

Intempestividade do recurso voluntário.

7. O art. 66 da Lei nº 9.784/99 dispõe que “os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”, dicção esta em estrita consonância com as regras processuais relativas ao Processo Penal (art. 798) e ao Processo Civil (arts. 184 e 240).

8. Conforme previsto no artigo 38 do Regimento Interno do CRSFN, a aplicação subsidiária das regras do processo civil somente se dá quando não conflitantes com as regras do próprio regimento interno, ou com preceitos administrativos que regem o processo administrativo sancionador. Mesmo assim, tais regras somente são aplicáveis na ausência de regramento processual administrativo e penal, ou seja, como última referência da hierarquia normativa procedimental aplicável.

9. Consta na intimação da aplicação da penalidade em primeira instância administrativa o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, o que está em harmonia com a Resolução CMN nº 1.065/85 (item 4-1-17-2).

10. No presente caso, a parte foi cientificada da decisão proferida em primeiro grau na data de 05/02/2010, sexta-feira, conforme fl. 57. O início da fluência do prazo, por se tratar de intimação realizada na sexta-feira, teve início no primeiro dia útil seguinte (art. 184, § 2º, do CPC), que foi segunda-feira (08/02/2010).

11. O recurso voluntário foi interposto em 25/03/2010, quinta-feira, ou seja, muito posterior ao prazo legal.

12. Praticado o ato processual após o término do prazo legalmente previsto, o reconhecimento da sua intempestividade é medida que se impõe.

13. Assim, o recurso é intempestivo.

III MÉRITO A multa pelo não pagamento de importação no prazo.

14. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.

15. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.

16. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.

17. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.

18. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.

19. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):

“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF’s às respectivas DI’s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)

“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI’s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)

20. Vale assentar que o tipo infracional em apuração assume a feição de estar entre aqueles em que o resultado é de mera conduta, ou seja, a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Desnecessária, portanto, falar-se em imprescindibilidade de demonstração de prejuízo, de má-fé ante a conduta praticada ou ainda, de adimplemento da obrigação a destempo (fora do prazo legal). Esse entendimento já foi manifestado pelo Eg. CRSFN no precedente: Recurso nº 11332-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão.

21. Por fim, não há de ser acolhida a alegação de que o refinanciamento, mesmo realizado após a extrapolação do prazo legal de regularização, teria o condão de fazer retroagir a exigibilidade do débito até o termo daquele prazo de 180 dias. Ora, a obrigação entre importador e exportador tornou-se exigível desde o inadimplemento, e é um contra-senso jurídico e lógico o entendimento pretendido, pois foi exatamente em razão do não pagamento que o dito refinanciamento ocorreu.

22. Sob tais circunstâncias, as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação de pendência no pagamento. O tipo está voltado, frise-se, não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal.

23. Assim, considerando todo o exposto, não merece reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa. (...)

É o Relatório.

Brasília, 16 de março de 2011.Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

V O T O

Senhor Presidente,

A empresa Polimix Concreto Ltda. foi intimada por não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/0434971-0.

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 4.275,97, apurada conforme disposto na Circular BCB 3.401/08, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03.

Examinadas as razões de defesa e não as acolhendo, o Banco Central aplicou a multa à empresa, no valor de R$ 4.275,97, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, e a cientificou por intimação no dia 05/02/2010, sexta-feira, assinalando o prazo de 15 dias para a interposição de recurso voluntário.

No entanto, a apelação só foi interposta em 25/03/2010, quinta-feira, bem após exaurido o prazo recursal.

Assim, e acompanhando a opinião da PGFN, voto pelo não conhecimento do recurso por intempestivo, recambiando-se o processo ao Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso voluntário interposto pela recorrente, POLIMIX CONCRETO LTDA., contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.275,97 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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