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CRSFN · 29/03/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3183/2001

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Realização de operações em desobediência aos princípios de seletividade, garantia e liquidez – Preliminar de cerceamento de defesa acolhida – Nulidade – Devolução do processo à origem. ACÓRDÃO/CRSFN 3183/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, devolver o processo ao órgão de primeiro grau, dada a circunstância de que um dos indiciados poderia vir a alegar não ter apresentado razões de recurso em face de expectativa criada por despacho de autoridade do Banco Central do Brasil no tocante a possível deferimento do que requerera (prorrogação do prazo para formalizar defesa nesta instância revisional), devendo, pois, ser reaberto prazo recursal à parte interessada, após o que a matéria – inclusive o recurso interposto por CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE CARVALHO – será devidamente apreciada pelo CRSFN. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, devolver o processo ao órgão de primeiro grau, dada a circunstância de que um dos indiciados poderia vir a alegar não ter apresentado razões de recurso em face de expectativa criada por despacho de autoridade do Banco Central do Brasil no tocante a possível deferimento do que requerera (prorrogação do prazo para formalizar defesa nesta instância revisional), devendo, pois, ser reaberto prazo recursal à parte interessada, após o que a matéria – inclusive o recurso interposto por CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE CARVALHO – será devidamente apreciada pelo CRSFN

Inteiro teor

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199ª Sessão em 29 de março de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3183/01

Recurso 3275  Processo origem BCB 9300243750   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE CARVALHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Realização de operações em desobediência aos princípios de seletividade, garantia e liquidez – Preliminar de cerceamento de defesa acolhida – Nulidade – Devolução do processo à origem.     ACÓRDÃO/CRSFN 3183/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, devolver o processo ao órgão de primeiro grau, dada a circunstância de que um dos indiciados poderia vir a alegar não ter apresentado razões de recurso em face de expectativa criada por despacho de autoridade do Banco Central do Brasil no tocante a possível deferimento do que requerera (prorrogação do prazo para formalizar defesa nesta instância revisional), devendo, pois, ser reaberto prazo recursal à parte interessada, após o que a matéria – inclusive o recurso interposto por CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE CARVALHO – será devidamente apreciada pelo CRSFN.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001

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