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CRSFN · 02/02/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11475/2015

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Irregularidade caracterizada, mas cometida pela receptora do investimento e não pelas recorridas – Ausência de apelo voluntário – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11475/15: R E L A T Ó R I O Dos Fatos As sociedades Santo Augusto Ne Participação de Bens Ltda., Cofra Latin America Ltda. e Anthos Brasil Consultoria Ltda. foram intimadas pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do registro relativo à participação do investidor não residente Erik August Maria Brenninkmeijer na empresa Santo Augusto Ne Participação de Bens Ltda., o RDE-IED IA046675, ter sido efetuado fora do prazo legal. O registro foi efetuado em 20/7/2009 quando a Lei nº 11.371/2006 estabelecia, no § 2º do art. 5º, o prazo de até 30/6/2007 para registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, existente em 31/12/2005. Observa-se, ainda, que o histórico de representantes (fl. 189), no RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico – Módulo Investimento Externo Direto), envolvendo a receptora Santo Augusto Ne Participação de Bens Ltda. e o investidor Erik August Maria Brenninkmeijer, no Banco Central do Brasil, indica que a representação era efetuada pela Santo Augusto Ne Participação de Bens Ltda. desde 4/2/2005 e pelas empresas Cofra Latin America Ltda. e Anthos Brasil Consultoria Ltda. apenas a partir de 27/9/2012, data posterior ao prazo estabelecido pela legislação para o registro. Defesa As indiciadas apresentaram, tempestivamente, suas defesas em conjunto alegando, em síntese, que: Reconhecem que o registro foi intempestivo; A Cofra Latin America Ltda. e a Anthos Brasil Consultoria Ltda. figuraram como representantes no RDE-IED nº 046675 apenas com a finalidade terem acesso ao RDE-IE

Decisão

R E L A T Ó R I O Dos Fatos As sociedades Santo Augusto Ne Participação de Bens Ltda., Cofra Latin America Ltda. e Anthos Brasil Consultoria Ltda. foram intimadas pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do registro relativo à participação do investidor não residente Erik August Maria Brenninkmeijer na empresa Santo Augusto Ne Participação de Bens Ltda., o RDE-IED IA046675, ter sido efetuado fora do prazo legal. O registro foi efetuado em 20/7/2009 quando a Lei nº 11.371/2006 estabelecia, no § 2º do art. 5º, o prazo de até 30/6/2007 para registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, existente em 31/12/2005. Observa-se, ainda, que o histórico de representantes (fl. 189), no RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico – Módulo Investimento Externo Direto), envolvendo a receptora Santo Augusto Ne Participação de Bens Ltda. e o investidor Erik August Maria Brenninkmeijer, no Banco Central do Brasil, indica que a representação era efetuada pela Santo Augusto Ne Participação de Bens Ltda. desde 4/2/2005 e pelas empresas Cofra Latin America Ltda. e Anthos Brasil Consultoria Ltda. apenas a partir de 27/9/2012, data posterior ao prazo estabelecido pela legislação para o registro. Defesa As indiciadas apresentaram, tempestivamente, suas defesas em conjunto alegando, em síntese, que: Reconhecem que o registro foi intempestivo; A Cofra Latin America Ltda. e a Anthos Brasil Consultoria Ltda. figuraram como representantes no RDE-IED nº 046675 apenas com a finalidade terem acesso ao RDE-IED caso a senha de acesso ao Sisbacen fosse invalidada; A Cofra Latin America Ltda. e a Anthos Brasil Consultoria Ltda. não realizaram qualquer registro por ordem da Santo Augusto Ne Participação de Bens Ltda. e nunca exerceram representação jurídica da empresa receptora e do investidor estrangeiro. Decisão Levando em consideração que exclusivamente a Santo Augusto Ne Participação de Bens Ltda. responde pelo registro intempestivo, na medida em que figura como representante de si própria, sendo responsável nos termos do disposto no art. 6º da Resolução CMN nº 3.455/2007. O Banco Central do Brasil decidiu, por meio da Decisão 20/2013-Decap/GTREC, de 28/5/2013: Aplicar pena de multa no valor de R$ 5.999,99 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) à Santo Augusto Ne Participação de Bens Ltda.; Arquivar o processo administrativo com relação às empresas Cofra Latin America Ltda. e Anthos Brasil Consultoria Ltda. Em razão da decisão citada na alínea “b” do item anterior, foi interposto recurso de ofício pelo Banco Central do Brasil a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou parecer no dia 13/1/2015, corroborando a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, opinando pelo desprovimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 2 de fevereiro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra Cofra Latin America Ltda. e Anthos Brasil Consultoria Ltda. em razão do registro relativo à participação do investidor não residente Erik August Maria Brenninkmeijer na empresa Santo Augusto Ne Participação de Bens Ltda. ter sido efetuado fora do prazo estabelecido pela Lei nº 11.371/2006. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, conforme veio a reconhecer a própria autoridade de origem, a recorrida não representava o declarante à época em que o registro deveria ser efetuado, prazo limite de 30/6/2007, vindo a constar como representante do declarante após 27/9/2012, não podendo, por isso, ser responsabilizada pela irregularidade. Assim, voto pela manutenção da decisão da autoridade de origem, negando provimento do recurso de ofício de que se trata. É o Voto. Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, ANTHOS BRASIL CONSULTORIA LTDA. e COFRA LATIN AMERICA LTDA

Inteiro teor

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376ª Sessão Recurso 13790  Processo BCB 1201555813     RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDA(S): ANTHOS BRASIL CONSULTORIA LTDA. COFRA LATIN AMERICA LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Irregularidade caracterizada, mas cometida pela receptora do investimento e não pelas recorridas – Ausência de apelo voluntário – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11475/15:

R E L A T Ó R I O

Dos Fatos

As sociedades Santo Augusto Ne Participação de Bens Ltda., Cofra Latin America Ltda. e Anthos Brasil Consultoria Ltda. foram intimadas pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do registro relativo à participação do investidor não residente Erik August Maria Brenninkmeijer na empresa Santo Augusto Ne Participação de Bens Ltda., o RDE-IED IA046675, ter sido efetuado fora do prazo legal.

O registro foi efetuado em 20/7/2009 quando a Lei nº 11.371/2006 estabelecia, no § 2º do art. 5º, o prazo de até 30/6/2007 para registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, existente em 31/12/2005.

Observa-se, ainda, que o histórico de representantes (fl. 189), no RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico – Módulo Investimento Externo Direto), envolvendo a receptora Santo Augusto Ne Participação de Bens Ltda. e o investidor Erik August Maria Brenninkmeijer, no Banco Central do Brasil, indica que a representação era efetuada pela Santo Augusto Ne Participação de Bens Ltda. desde 4/2/2005 e pelas empresas Cofra Latin America Ltda. e Anthos Brasil Consultoria Ltda. apenas a partir de 27/9/2012, data posterior ao prazo estabelecido pela legislação para o registro.

Defesa

As indiciadas apresentaram, tempestivamente, suas defesas em conjunto alegando, em síntese, que:

Reconhecem que o registro foi intempestivo; A Cofra Latin America Ltda. e a Anthos Brasil Consultoria Ltda. figuraram como representantes no RDE-IED nº 046675 apenas com a finalidade terem acesso ao RDE-IED caso a senha de acesso ao Sisbacen fosse invalidada; A Cofra Latin America Ltda. e a Anthos Brasil Consultoria Ltda. não realizaram qualquer registro por ordem da Santo Augusto Ne Participação de Bens Ltda. e nunca exerceram representação jurídica da empresa receptora e do investidor estrangeiro.

Decisão

Levando em consideração que exclusivamente a Santo Augusto Ne Participação de Bens Ltda. responde pelo registro intempestivo, na medida em que figura como representante de si própria, sendo responsável nos termos do disposto no art. 6º da Resolução CMN nº 3.455/2007.

O Banco Central do Brasil decidiu, por meio da Decisão 20/2013-Decap/GTREC, de 28/5/2013:

Aplicar pena de multa no valor de R$ 5.999,99 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) à Santo Augusto Ne Participação de Bens Ltda.; Arquivar o processo administrativo com relação às empresas Cofra Latin America Ltda. e Anthos Brasil Consultoria Ltda.

Em razão da decisão citada na alínea “b” do item anterior, foi interposto recurso de ofício pelo Banco Central do Brasil a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou parecer no dia 13/1/2015, corroborando a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, opinando pelo desprovimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Brasília, 2 de fevereiro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra Cofra Latin America Ltda. e Anthos Brasil Consultoria Ltda. em razão do registro relativo à participação do investidor não residente Erik August Maria Brenninkmeijer na empresa Santo Augusto Ne Participação de Bens Ltda. ter sido efetuado fora do prazo estabelecido pela Lei nº 11.371/2006.

Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil.

De fato, conforme veio a reconhecer a própria autoridade de origem, a recorrida não representava o declarante à época em que o registro deveria ser efetuado, prazo limite de 30/6/2007, vindo a constar como representante do declarante após 27/9/2012, não podendo, por isso, ser responsabilizada pela irregularidade.

Assim, voto pela manutenção da decisão da autoridade de origem, negando provimento do recurso de ofício de que se trata.

É o Voto.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, ANTHOS BRASIL CONSULTORIA LTDA. e COFRA LATIN AMERICA LTDA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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