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CRSFN · 22/06/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9977/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9977/10: R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multa no valor de R$ 5.967,62, a empresa recorrida esclareceu que realizou o pagamento da importação no prazo regulamentar. O Banco Central, revendo os seus registros, verificou que as importações tiveram as datas de embarque equivocadamente lançadas no Siscomex, fato que teria gerado o lançamento da multa, mas que, de fato, os pagamentos haviam sido realizados nos prazos regulares. Assim resolveu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este CRSFN. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo. É o Relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, POSITIVO INFORMÁTICA S/A. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Brasília, 22 de junho de 2010. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente JOHAN ALBINO RIBEIRO

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multa no valor de R$ 5.967,62, a empresa recorrida esclareceu que realizou o pagamento da importação no prazo regulamentar. O Banco Central, revendo os seus registros, verificou que as importações tiveram as datas de embarque equivocadamente lançadas no Siscomex, fato que teria gerado o lançamento da multa, mas que, de fato, os pagamentos haviam sido realizados nos prazos regulares. Assim resolveu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este CRSFN. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo. É o Relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, POSITIVO INFORMÁTICA S/A

Inteiro teor

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315ª Sessão Recurso 12658-MI  Processo BCB 0901440666      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: POSITIVO INFORMÁTICA S/A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9977/10:

R E L A T Ó R I O

Intimada para pagar multa no valor de R$ 5.967,62, a empresa recorrida esclareceu que realizou o pagamento da importação no prazo regulamentar.

O Banco Central, revendo os seus registros, verificou que as importações tiveram as datas de embarque equivocadamente lançadas no Siscomex, fato que teria gerado o lançamento da multa, mas que, de fato, os pagamentos haviam sido realizados nos prazos regulares.

Assim resolveu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo.

É o Relatório.

São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, POSITIVO INFORMÁTICA S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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