CRSFN · 01/06/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3250/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, pois a retroatividade é reconhecida no próprio aditivo expedido pela autoridade supervisora, na medida em que o montante dos juros e a periodicidade de sua remessa ao exterior a título de remuneração do mútuo efetuado foram alterados para viger a partir de data anterior à do contrato de câmbio tido como irregular. O advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka defendeu verbalmente as aspirações do apelante neste julgamento que não contou com a participação do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, impedido nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por constar dos autos procuração em seu nome anteriormente outorgada pelo indiciado
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201ª Sessão em 01 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3250/01
Recurso 3414 Processo origem BCB 9700773929 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Inobservância de condições estabelecidas em certificado de registro relativas a remessa de juros ao exterior – Retroatividade de documento expedido pela autoridade supervisora – Infração não configurada – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3250/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, pois a retroatividade é reconhecida no próprio aditivo expedido pela autoridade supervisora, na medida em que o montante dos juros e a periodicidade de sua remessa ao exterior a título de remuneração do mútuo efetuado foram alterados para viger a partir de data anterior à do contrato de câmbio tido como irregular. O advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka defendeu verbalmente as aspirações do apelante neste julgamento que não contou com a participação do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, impedido nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por constar dos autos procuração em seu nome anteriormente outorgada pelo indiciado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001
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