CRSFN · 14/01/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8296/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas às fls. 02 a 04, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e documentos, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 299 a 301): aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$1.096,87 (um mil, noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), conforme memória de cálculo às fls. 290 a 294; e arquivar o processo com relação às demais DIs, parte em face à descaracterização da ocorrência de irregularidade e parte em razão de o valor da multa apurada enquadrar-se na isenção prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei 10.755, de 2003, recorrendo de ofício, no tocante a todas elas, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (CRSFN). 3. Regularmente intimada acerca do teor da aludida decisão, a Recorrida promoveu o recolhimento, em 07/08/2006, da multa que lhe fora aplicada, conforme documentos amealhados às fls. 306 e 307 (Edital de Intimação publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, em 25/08/2006 - fl. 309). Em relação às DIs enquadradas na hipótese de isenção legal, bem como àquelas em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário. 4. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 19/09/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 886/2007, propugnando pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 10581-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Brasília, 14 de janeiro de 2008 - Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Revisor. V O T O Considerando que, em todas as DIs que constituem objeto deste Reexame necessário, restou caracterizada a hipótese de isenção de que trata o art. 2º, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, bem como, em outros casos, afastada a hipótese de que trata o art. 1º, da Lei nº 9.817, de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003 (fls. 460 a 468), VOTO pela manutenção do arquivamento, adotando as bem lançadas razões constantes da Decisão de fls. 299 a 301. Brasília, 30 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 10581-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
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280ª Sessão Recurso 10581-MI Processo BCB 0301221976 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Multa pecuniária recolhida – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8296/08:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas às fls. 02 a 04, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos e documentos, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 299 a 301): aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$1.096,87 (um mil, noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), conforme memória de cálculo às fls. 290 a 294; e arquivar o processo com relação às demais DIs, parte em face à descaracterização da ocorrência de irregularidade e parte em razão de o valor da multa apurada enquadrar-se na isenção prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei 10.755, de 2003, recorrendo de ofício, no tocante a todas elas, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (CRSFN).
3. Regularmente intimada acerca do teor da aludida decisão, a Recorrida promoveu o recolhimento, em 07/08/2006, da multa que lhe fora aplicada, conforme documentos amealhados às fls. 306 e 307 (Edital de Intimação publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, em 25/08/2006 - fl. 309). Em relação às DIs enquadradas na hipótese de isenção legal, bem como àquelas em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário.
4. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 19/09/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 886/2007, propugnando pelo improvimento do Recurso de Ofício.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 10581-MI.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Brasília, 14 de janeiro de 2008 - Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Revisor.
V O T O
Considerando que, em todas as DIs que constituem objeto deste Reexame necessário, restou caracterizada a hipótese de isenção de que trata o art. 2º, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, bem como, em outros casos, afastada a hipótese de que trata o art. 1º, da Lei nº 9.817, de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003 (fls. 460 a 468), VOTO pela manutenção do arquivamento, adotando as bem lançadas razões constantes da Decisão de fls. 299 a 301.
Brasília, 30 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 10581-MI.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de janeiro 2008
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 03.03.2008, seção 1, págs. 15 e 16
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