CRSFN · 21/09/2015
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11681/2015
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa equivalente a R$6.940,50 por entender que a recorrida tinha no exterior quantia superior ao mínimo legal e descumpriu a norma que exige seja prestada declaração de bens existentes no exterior em valor superior a USD 100,000.00. Imputação: A recorrida foi intimada em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2009 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 694.050,64. Foi alegado que o prazo fatal seria 30.07.2010 e a entrega ocorreu somente em 05.07.2011. Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08. Alegações da Defesa: Devidamente intimado, o Recorrente apresentou defesa, esclarecendo que: Não apresentou a declaração por desconhecimento de sua obrigação; Entendia que bastava a informação prestada à Receita Federal; O imposto sobre ganho de capital foi devidamente recolhido; Agiu de boa-fé. Decisão: O BACEN entendeu que as alegações de defesa não procedem, condenou o Recorrente no pagamento da multa. Recurso: Apresentado pelo Recorrente com as mesmas alegações da defesa. Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário, concordando com a posição adotada pelo Bacen. É o relatório. Brasília, 21 de setembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O O mérito do presente processo sancionador refere-se à imputação de multa pelo descumprimento do prazo no envio de declaração de bens no exterior. Baseia-se a defesa na alegação que não teve intenção em descumprir a obrigação e somente apresentou a declaração extemporaneamente em razão de desconhecimento da data para a apresentação e que entendia que bastava a informação à Receita Federal. 2. A resolução 3540 que regulamentou as disposições da MP 2224/01 dispõe que: Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o período de entrega da declaração, cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subsequente à data-base. 3. Por seu turno, dispõe quanto à sanção que: Art. 8º O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeita as pessoas físicas e jurídicas a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências: I - ... II - fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que for menor; III - ... IV - ... 4. Não se vê, na descrição da norma, qualquer referência à intenção ou culpabilidade do agente, bastando o fato de ter enviado com atraso. Trata-se, portanto, de violação de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma. 5. O desconhecimento da norma, por óbvio, não é excludente da responsabilidade sobre a não apresentação dentro do prazo. Da mesma forma a apresentação de declaração de renda à Receita Federal, pois são obrigações distintas e com finalidades diferentes. 6. O curto período de atraso é relevante para a fixação da multa e não excludente da sanção, e esse argumento foi considerado quando da fixação da sanção. 7. Assim sendo, caracterizada a violação pelo fornecimento da informação após o termo final, fixada a multa no parâmetro legal, entendo por bem confirmar a decisão do Bacen, pelo que meu voto é pela negativa de provimento do recurso voluntário. É o Voto. Brasília, 22 de setembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MILTON CARLOS COSTANTIN pena de multa pecuniária, no valor de R$6.940,50 (seis mil novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos)
Inteiro teor
6.832 caracteres transcritos do PDF oficial
383ª Sessão Recurso 14116 Processo BCB 1401599711
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): MILTON CARLOS COSTANTIN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma longe está de excluir a responsabilidade – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I. ACÓRDÃO/CRSFN 11681/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa equivalente a R$6.940,50 por entender que a recorrida tinha no exterior quantia superior ao mínimo legal e descumpriu a norma que exige seja prestada declaração de bens existentes no exterior em valor superior a USD 100,000.00.
Imputação: A recorrida foi intimada em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2009 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 694.050,64. Foi alegado que o prazo fatal seria 30.07.2010 e a entrega ocorreu somente em 05.07.2011.
Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08.
Alegações da Defesa: Devidamente intimado, o Recorrente apresentou defesa, esclarecendo que:
Não apresentou a declaração por desconhecimento de sua obrigação; Entendia que bastava a informação prestada à Receita Federal; O imposto sobre ganho de capital foi devidamente recolhido; Agiu de boa-fé.
Decisão: O BACEN entendeu que as alegações de defesa não procedem, condenou o Recorrente no pagamento da multa.
Recurso: Apresentado pelo Recorrente com as mesmas alegações da defesa.
Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário, concordando com a posição adotada pelo Bacen.
É o relatório. Brasília, 21 de setembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
V O T O
O mérito do presente processo sancionador refere-se à imputação de multa pelo descumprimento do prazo no envio de declaração de bens no exterior. Baseia-se a defesa na alegação que não teve intenção em descumprir a obrigação e somente apresentou a declaração extemporaneamente em razão de desconhecimento da data para a apresentação e que entendia que bastava a informação à Receita Federal.
2. A resolução 3540 que regulamentou as disposições da MP 2224/01 dispõe que:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943.
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o período de entrega da declaração, cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subsequente à data-base.
3. Por seu turno, dispõe quanto à sanção que:
Art. 8º O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeita as pessoas físicas e jurídicas a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências: I - ... II - fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que for menor; III - ... IV - ...
4. Não se vê, na descrição da norma, qualquer referência à intenção ou culpabilidade do agente, bastando o fato de ter enviado com atraso. Trata-se, portanto, de violação de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma.
5. O desconhecimento da norma, por óbvio, não é excludente da responsabilidade sobre a não apresentação dentro do prazo. Da mesma forma a apresentação de declaração de renda à Receita Federal, pois são obrigações distintas e com finalidades diferentes.
6. O curto período de atraso é relevante para a fixação da multa e não excludente da sanção, e esse argumento foi considerado quando da fixação da sanção.
7. Assim sendo, caracterizada a violação pelo fornecimento da informação após o termo final, fixada a multa no parâmetro legal, entendo por bem confirmar a decisão do Bacen, pelo que meu voto é pela negativa de provimento do recurso voluntário.
É o Voto. Brasília, 22 de setembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MILTON CARLOS COSTANTIN pena de multa pecuniária, no valor de R$6.940,50 (seis mil novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de setembro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 22.10.2015, Seção 1, págs. 77 e 78. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 12.01.2016
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.