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CRSFN · 29/11/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3430/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsas declarações prestadas em contrato – Capitais estrangeiros a longo prazo – Investimentos diretos no Brasil – Participação em empresas no País – Adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) – Entrada de recursos via Mercado de Taxas Livres (MTL) e concomitante saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Ganhos indevidos – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à unanimidade, após rejeitar a questão de preliminar argüida (suspeição da autoridade prolatora) – pois são invocados fatos alheios ao presente processo –, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ASD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor estipulado na origem (US$ 4,000,000.00 – quatro milhões de dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 400,000.00 (quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos). Com efeito, à semelhança de outros casos dessa natureza, verificou-se ingresso de recursos sob roupagem de (AFAC(, sem se poder lobrigar nos autos sequer troca de correspondências comprobatórias da existência de negociações entre o investidor e a empresa receptora antes da realização do adiantamento – inexistem cartas, protocolo de intenções de acionistas, (due diligence(, afigurando-se inaceitável juntada de documentos sobre projeto imobiliário para o qual os recursos seriam carreados, desde que não há referência sobre o fim dado ao empreendimento. A operação foi realizada numa época em que a diferença entre as taxas vigentes nos dois mercados (MTL e MTF) propiciava ganhos ilegítimos àquele que efetuasse entrada de recursos pelo primeiro e saída pelo segundo, acrescentando-se que, de igual sorte, a desistência do investidor em efetivar o aumento de capital mostra-se desacompanhada de acerto entre as partes e não se tem notícia de evento de ordem política ou econômica na ocasião que pudesse acarretar tal alteração repentina de comportamento, daí a punição agora definida, com abrandamento, de arte a harmonizá-la com o desfecho de processos análogos já apreciados por esta instância revisional. Registrou-se presença da advogada Dra. Gabriela Toledo Watson, que deduziu sustentação oral em benefício das aspirações da recorrente

Inteiro teor

3.262 caracteres transcritos do PDF oficial

207ª Sessão em 29 de novembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3430/01

Recurso 3231  Processo origem BCB 9700778847   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: ASD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsas declarações prestadas em contrato – Capitais estrangeiros a longo prazo – Investimentos diretos no Brasil – Participação em empresas no País – Adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) – Entrada de recursos via Mercado de Taxas Livres (MTL) e concomitante saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Ganhos indevidos – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3430/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à unanimidade, após rejeitar a questão de preliminar argüida (suspeição da autoridade prolatora) – pois são invocados fatos alheios ao presente processo –, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ASD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor estipulado na origem (US$ 4,000,000.00 – quatro milhões de dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 400,000.00 (quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos). Com efeito, à semelhança de outros casos dessa natureza, verificou-se ingresso de recursos sob roupagem de (AFAC(, sem se poder lobrigar nos autos sequer troca de correspondências comprobatórias da existência de negociações entre o investidor e a empresa receptora antes da realização do adiantamento – inexistem cartas, protocolo de intenções de acionistas, (due diligence(, afigurando-se inaceitável juntada de documentos sobre projeto imobiliário para o qual os recursos seriam carreados, desde que não há referência sobre o fim dado ao empreendimento. A operação foi realizada numa época em que a diferença entre as taxas vigentes nos dois mercados (MTL e MTF) propiciava ganhos ilegítimos àquele que efetuasse entrada de recursos pelo primeiro e saída pelo segundo, acrescentando-se que, de igual sorte, a desistência do investidor em efetivar o aumento de capital mostra-se desacompanhada de acerto entre as partes e não se tem notícia de evento de ordem política ou econômica na ocasião que pudesse acarretar tal alteração repentina de comportamento, daí a punição agora definida, com abrandamento, de arte a harmonizá-la com o desfecho de processos análogos já apreciados por esta instância revisional. Registrou-se presença da advogada Dra. Gabriela Toledo Watson, que deduziu sustentação oral em benefício das aspirações da recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de novembro de 2001

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