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CRSFN · 28/07/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11326/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Câmbio - Exportação - Falta de comprovação de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Diligências levadas a efeito por recomendação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Ausência de comprovação de procedimentos extrajudiciais de cobrança - Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo voluntário a que se nega provimento - Recurso de ofício provido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo no qual a empresa Rosa S.A. Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas (“Rosa S.A.”) foi intimada pela sonegação de cobertura cambial no valor de US$310.510,60, devido a efetivação de exportação de mercadorias sem a comprovação do ingresso da correspondente moeda estrangeira no país ou do retorno das mercadorias exportadas, infração prevista no artigo 3º do Decreto nº 3.258/33, sujeitando-se à multa prevista no artigo 6º do mesmo dispositivo. O Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa no valor de US$307.965,00 e pelo arquivamento da decisão em relação ao despacho 1990403807-4, de pequeno valor, recorrendo de ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 2. No dia 16 de junho de 2006 a Rosa S.A. foi intimada a apresentar defesa contra acusação de sonegação de cobertura cambial (fls. 194-195), conforme os seguintes fatos: a. O Banco Central do Brasil afirma que exportações no valor de US$310.510,60 permanecem pendentes de vinculação a contratos de câmbio, referentes aos despachos 1990403807-4 (US$ 2.545,60) e 2020020465-3 (US$ 307.965,00). a. Na tentativa de obter informações sobre a comprovação de cobertura cambial, o Banco Central do Brasil tentou entrar em contato com a Rosa S.A. Em 21 de janeiro de 2003, a empresa informou que a importadora Hollfer Trading, do Uruguai, com dificuldades de pagamento, acertou o pagamento do valor de US$469.293,00 em 8 parcelas mensais (fls. 31-32) Nada foi informado em relação ao despacho 11990403807-4. Houve ingresso de pagamentos no valor de US$40.000,00, US$30.000,00 e US$91.318,00. b. Em setembro de 2003, data do vencimento do prazo do acordo, foi enviada correspondência à Rosa S.A. (fl. 41), que respondeu já ter contratado advogados no Uruguai para propositura da ação judicial de cobrança da importadora, comprometendo-se a comprovar este fato perante o Banco Central (fls. 43-47). c. Em nova correspondência (fls. 48-50), enviada em maio de 2004, a Rosa S.A. afirma que “a ação judicial na jurisdição uruguaia resultou no pagamento do valor total devido (...) através da dação em pagamento de ações da ‘Compagnie Générale de Tramways de Buenos Ayres Société Anonyme’”. A empresa foi solicitada a comprovar o valor de mercado das ações recebidas, e, embora tenha solicitado prazo de 60 dias para tanto, não se manifestou a respeito. d. Pesquisas realizadas pela COMEX indicam que ações como as recebidas em pagamento pela importadora estão a venda em “antiquários” ou sites de venda (como “ebay”) por valores de EUR 4,49 e EUR 4,54. e. Transcorridos os prazos, não foram localizados no Sisbacen/Câmbio registros de aplicação dos despachos de exportação a contratos de câmbio liquidados. 3. A Rosa S.A. não apresentou defesa. 4. Ao dia 17 de março de 2008, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 240-242): a. Pela aplicação de multa no valor de US$307.965,00, equivalente a 100% do valor da operação irregular. b. Pelo arquivamento do processo administrativo em relação ao despacho 1990403807-4 por afastada a irregularidade pelo artigo 14 da Resolução 3.265/05, com redação dada pela Resolução 3.311/05 que dispensa da comprovação de início de ação de cobrança contra o comprador em débito no exterior nos casos em que os valores sejam inferiores a US$ 50.000,00. 5. No dia 05 de maio de 2008 a Rosa S.A. foi intimada da decisão, apresentando recurso ao dia 20 de maio de 2008 (fls. 256-262), alegando: a. Não concordar com os valores referentes às ações da Compagnie Générale de Tramways de Buenos Ayres S.A. encontrados em pesquisa na internet realizada pelo Comex, afirmando a necessidade de laudo técnico para apurar seus valores. b. Que não há que se falar em sonegação de cobertura cambial, pois esta será realizada tão logo sejam negociadas as ações utilizadas para pagamento da exportação realizada. c. A boa-fé da Rosa S.A., que foi vítima da empresa adquirente de seus produtos. 6. No dia 30 de novembro de 2009, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer no qual destaca que “cumpre à própria empresa a competente prova relativamente às razões pelas quais aceitou, em pagamento de uma dívida que deveria ter sido quitada em dinheiro, as citadas ações ao portador”. Assim, opina, nos termos do artigo 11 do Regimento Interno do CRSFN, que se intime a empresa recorrente para que informe sobre a venda das ações recebidas em dação de pagamento, bem como da consequente entrada no país dos recursos advindos desta operação; ou, caso não tenham sido vendidas, que se providencie laudo técnico acerca de seu valor, sobre o qual o Banco Central deverá se manifestar. Recomenda, por fim, que após qualquer uma das alternativas, os autos retornem à Procuradoria para manifestação sobre o mérito da questão. É o relatório. São Paulo, 23 de fevereiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R 1. Em complemento ao Relatório anteriormente apresentado informo que o Parecer da Procuradoria recomenda a realização de diligências para que, após a Rosa S.A. apresentar o laudo técnico que comprove que as ações aceitas em pagamento correspondem ao valor da dívida, possa o Banco Central manifestar-se acerca da documentação que venha a ser apresentada. 2. Caso as ações já tenham sido alienadas, que a recorrida informe o valor recebido e ingressado no país decorrente dessa alienação, de forma que o Banco Central possa confirmar se persiste a irregularidade que deu causa ao processo. É o relatório. São Paulo, 30 de novembro de 2011. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R 1. Na qualidade de novo Relator do presente processo no qual a sociedade Rosa S/A Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas está sendo acusada de sonegação de cobertura cambial, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra da Conselheira Margareth Noda. 2. Deve ser acrescido, porém, ter havido pedido de diligência no presente feito, aprovado por

Inteiro teor

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369ª Sessão Recurso 11986  Processo BCB 0601328565

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ROSA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO PRODUTOS AGRÍCOLAS

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): ROSA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO PRODUTOS AGRÍCOLAS

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Câmbio - Exportação - Falta de comprovação de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Diligências levadas a efeito por recomendação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Ausência de comprovação de procedimentos extrajudiciais de cobrança - Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo voluntário a que se nega provimento - Recurso de ofício provido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11326/14:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo no qual a empresa Rosa S.A. Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas (“Rosa S.A.”) foi intimada pela sonegação de cobertura cambial no valor de US$310.510,60, devido a efetivação de exportação de mercadorias sem a comprovação do ingresso da correspondente moeda estrangeira no país ou do retorno das mercadorias exportadas, infração prevista no artigo 3º do Decreto nº 3.258/33, sujeitando-se à multa prevista no artigo 6º do mesmo dispositivo. O Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa no valor de US$307.965,00 e pelo arquivamento da decisão em relação ao despacho 1990403807-4, de pequeno valor, recorrendo de ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 2. No dia 16 de junho de 2006 a Rosa S.A. foi intimada a apresentar defesa contra acusação de sonegação de cobertura cambial (fls. 194-195), conforme os seguintes fatos: a. O Banco Central do Brasil afirma que exportações no valor de US$310.510,60 permanecem pendentes de vinculação a contratos de câmbio, referentes aos despachos 1990403807-4 (US$ 2.545,60) e 2020020465-3 (US$ 307.965,00).

a. Na tentativa de obter informações sobre a comprovação de cobertura cambial, o Banco Central do Brasil tentou entrar em contato com a Rosa S.A. Em 21 de janeiro de 2003, a empresa informou que a importadora Hollfer Trading, do Uruguai, com dificuldades de pagamento, acertou o pagamento do valor de US$469.293,00 em 8 parcelas mensais (fls. 31-32) Nada foi informado em relação ao despacho 11990403807-4. Houve ingresso de pagamentos no valor de US$40.000,00, US$30.000,00 e US$91.318,00. b. Em setembro de 2003, data do vencimento do prazo do acordo, foi enviada correspondência à Rosa S.A. (fl. 41), que respondeu já ter contratado advogados no Uruguai para propositura da ação judicial de cobrança da importadora, comprometendo-se a comprovar este fato perante o Banco Central (fls. 43-47). c. Em nova correspondência (fls. 48-50), enviada em maio de 2004, a Rosa S.A. afirma que “a ação judicial na jurisdição uruguaia resultou no pagamento do valor total devido (...) através da dação em pagamento de ações da ‘Compagnie Générale de Tramways de Buenos Ayres Société Anonyme’”. A empresa foi solicitada a comprovar o valor de mercado das ações recebidas, e, embora tenha solicitado prazo de 60 dias para tanto, não se manifestou a respeito. d. Pesquisas realizadas pela COMEX indicam que ações como as recebidas em pagamento pela importadora estão a venda em “antiquários” ou sites de venda (como “ebay”) por valores de EUR 4,49 e EUR 4,54. e. Transcorridos os prazos, não foram localizados no Sisbacen/Câmbio registros de aplicação dos despachos de exportação a contratos de câmbio liquidados.

3. A Rosa S.A. não apresentou defesa.

4. Ao dia 17 de março de 2008, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 240-242):

a. Pela aplicação de multa no valor de US$307.965,00, equivalente a 100% do valor da operação irregular. b. Pelo arquivamento do processo administrativo em relação ao despacho 1990403807-4 por afastada a irregularidade pelo artigo 14 da Resolução 3.265/05, com redação dada pela Resolução 3.311/05 que dispensa da comprovação de início de ação de cobrança contra o comprador em débito no exterior nos casos em que os valores sejam inferiores a US$ 50.000,00.

5. No dia 05 de maio de 2008 a Rosa S.A. foi intimada da decisão, apresentando recurso ao dia 20 de maio de 2008 (fls. 256-262), alegando:

a. Não concordar com os valores referentes às ações da Compagnie Générale de Tramways de Buenos Ayres S.A. encontrados em pesquisa na internet realizada pelo Comex, afirmando a necessidade de laudo técnico para apurar seus valores. b. Que não há que se falar em sonegação de cobertura cambial, pois esta será realizada tão logo sejam negociadas as ações utilizadas para pagamento da exportação realizada. c. A boa-fé da Rosa S.A., que foi vítima da empresa adquirente de seus produtos.

6. No dia 30 de novembro de 2009, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer no qual destaca que “cumpre à própria empresa a competente prova relativamente às razões pelas quais aceitou, em pagamento de uma dívida que deveria ter sido quitada em dinheiro, as citadas ações ao portador”. Assim, opina, nos termos do artigo 11 do Regimento Interno do CRSFN, que se intime a empresa recorrente para que informe sobre a venda das ações recebidas em dação de pagamento, bem como da consequente entrada no país dos recursos advindos desta operação; ou, caso não tenham sido vendidas, que se providencie laudo técnico acerca de seu valor, sobre o qual o Banco Central deverá se manifestar. Recomenda, por fim, que após qualquer uma das alternativas, os autos retornem à Procuradoria para manifestação sobre o mérito da questão.

É o relatório.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

1. Em complemento ao Relatório anteriormente apresentado informo que o Parecer da Procuradoria recomenda a realização de diligências para que, após a Rosa S.A. apresentar o laudo técnico que comprove que as ações aceitas em pagamento correspondem ao valor da dívida, possa o Banco Central manifestar-se acerca da documentação que venha a ser apresentada. 2. Caso as ações já tenham sido alienadas, que a recorrida informe o valor recebido e ingressado no país decorrente dessa alienação, de forma que o Banco Central possa confirmar se persiste a irregularidade que deu causa ao processo.

É o relatório.

São Paulo, 30 de novembro de 2011. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

1. Na qualidade de novo Relator do presente processo no qual a sociedade Rosa S/A Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas está sendo acusada de sonegação de cobertura cambial, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra da Conselheira Margareth Noda.

2. Deve ser acrescido, porém, ter havido pedido de diligência no presente feito, aprovado por meio de relatório complementar de fls.276, datado de 30.11.2011, com intimação, em 09.05.201,2 da sociedade para apresentar a fundamentação econômica que suportou a aceitação da dação em pagamento tratada nos autos realizada. Embora tenha, a recorrente, anexado procuração aos autos em 02.08.2012, deixou de se manifestar.

3. Diante do silêncio da parte, em 14.07.2014, foi exarado novo parecer da PGFN. No parecer trata-se, inicialmente, da inexistência de prescrição, seja em razão da inexistência do decurso do prazo de 05 anos sem qualquer ato interruptivo, seja como decorrência da possibilidade de aplicação da lei penal, já que a conduta aqui prevista subsume-se, em tese, ao que dispõe o art.22 da Lei n.º 7.492/86, com pena máxima de reclusão de 06 anos (prazo prescricional de 12 anos, na forma do art.109, III, do CP).

4. No mérito, ressaltou-se que, em pesquisa realizada pelo COMEX, constatou-se que a dívida total de US$ 307.965,00 teria sido quitada, por meio de dação em pagamento, pela entrega de títulos públicos cujo valor seria de cerca de €10 (dez euros), o que não seria razoável. Diante da falta de qualquer manifestação da parte para esclarecer esse ponto fático, entende a PGFN que deve ser negado provimento ao recurso voluntário.

5. Quanto ao recurso de ofício, ressaltou a PGFN que o despacho aduaneiro n.º 1990403807-4 tinha como valor US$2.545,60. Pontuou que, embora a decisão do BACEN tenha aplicado o art.14 da Resolução n.º 3.265, de 04.03.2005, incluído pelo art.2º da Resolução n.º 3.311, de 31.08.2005, que dispensava a comprovação de início de ação de cobrança contra o comprador com débitos no exterior nos casos em que valores das exportações de um mesmo importador, fossem inferiores a US$ 50 mil, não era essa a legislação aplicável à época. Nesse sentido, entende que no período vigia a Consolidação das Normas Cambiais que era de US$10 mil durante o período abrangido pela redação dada pela Circular BACEN n.º 2.231, de 25.09.92, e de US$30 mil durante o período de vigência da Circular BACEN 2.919, de 18.08.1999. Dessa forma, entende mais adequada a aplicação dos normativos em comento.

6. De qualquer forma, de acordo com a PGFN, todos esses normativos somente dispensavam o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança. Assim, não traziam os normativos dispensa genérica de qualquer forma de cobrança. Dessa forma, providências extrajudiciais de cobrança seriam devidas, ainda que diante do valor reduzido do despacho aduaneiro, e não haveria nos autos qualquer comprovação de que teriam sido adotadas medidas, ainda que extrajudiciais, para reaver os valores decorrentes das exportações objeto do despacho aduaneiro n.º 1990403807-4. Nesse sentido, fazendo referência aos Recursos 11.351, 11.979, 11.711 e 11.401, opina a PGFN pelo provimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2014. Marcos Davidovich – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Neste processo administrativo sancionador apura-se sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no total de US$ 307.965,00. Esse foi o valor de mercadorias exportadas sem que as correspondentes divisas tenham sido devidamente negociadas em estabelecimento autorizado a operar câmbio, em suposta violação ao que dispõe o art.3º do Decreto n.º 23.258/1933.

PRESCRIÇÃO

2. As operações questionadas foram realizadas nos anos de 1999 e 2001, havendo, desde dezembro de 2002, tentativas, por parte do BACEN, de alertar a sociedade acusada sobre as faltas referentes aos despachos aduaneiros 1990403807-4 e 2020020465-3, objeto de apreciação neste feito. A última manifestação da recorrente nos autos, antes da decisão, foi em 15.08.2005, quando foi solicitado prazo de 60 dias para apresentação de documentação, no entanto, expirado o prazo, não houve qualquer manifestação posterior. Em seguida, foram realizados atos inequívocos de apuração no Banco para verificar o valor de venda dos títulos representativos de ações recebidos pela exportadora como dação em pagamento pelas mercadorias exportadas, com a consequente intimação da acusada, em 16.06.2006 e 05.06.2006, sem que tenha apresentado defesa.

3. A decisão condenatória recorrível, por sua vez, foi proferida em 17.03.2008, com recurso para este Conselho protocolado em 20.05.2008. Houve solicitação de diligência pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em 30.11.2009, que não foi apreciado em um primeiro momento, tendo sido elaborado relatório e colocado em pauta para julgamento. Em seguida, constatada a existência de pedido de diligência foi retirado o feito de pauta e encaminhado à relatora para sua análise. Posteriormente, em 30.11.2011, foi o pedido de diligência aprovado pela então Relatora, com intimação da sociedade recorrente em 09.05.2012 para apresentar a fundamentação econômica que suportou a aceitação da dação em pagamento.

4. Deve-se mencionar, ainda, que pelo fato de a conduta ora analisada configurar, em tese, o tipo do art.22 da Lei n.º 7.492/86, com pena máxima de reclusão de 06 anos, com comunicação de crime ao MPF realizada na forma de fls.230, o prazo de prescrição seria de 12 anos. Dessa forma, não há que se cogitar em prescrição no presente feito.

DOS FATOS

5. No mérito, para o despacho aduaneiro n.º 2020020465-3, defende a recorrente que teria ajuizado ação de cobrança em face da sociedade uruguaia que estava inadimplente em relação ao valor de US$ 307.965,00, referente à parte das mercadorias exportadas, e que, diante das dificuldades financeiras da devedora, acabou realizando acordo para saldar o débito com a dação em pagamento de ações da sociedade “Compagnie Générale de Tramways de Buenos Aires Societe Anonyme”. Sustenta que como essa companhia não tem ações em bolsa, por ser sociedade anônima de capital fechado, não teria como apresentar documento comprobatório de seu valor de mercado. Discorda, no entanto, dos valores encontrados na internet pela área técnica do BACEN, alegando que o valor deveria ser estabelecido por laudo técnico. Registra, ainda, que por terem pouca liquidez as ações, até o momento não conseguiu realizar a devida cobertura cambial.

6. Importante registrar que, devidamente intimada, em sede de diligência neste Conselho, a apresentar a fundamentação econômica que justificou o acordo, quedou-se inerte.

7. Ora, não parece crível o argumento utilizado pela recorrente. Como constatado pela área técnica do BACEN, o título apresentado e recebido em pagamento é item de colecionador, não tendo, pelo que se pode apurar, valor como título de participação societária. A própria recorrente instada por mais de uma vez a esclarecer esse ponto optou por quedar-se inerte. Não seria sequer razoável supor que acordo envolvendo esses valores não tivesse suporte em laudos detalhados com a precificação do título. Dessa forma, entendo serem imprestáveis, para os fins propostos.

8. Assim, como a própria recorrente reconhece que permanecem as pendências no Sisbacen e considerando a inexistência de justificativas razoáveis e válidas a afastar a ocorrência de sonegação de cobertura cambial, deve ser mantida a decisão de primeiro grau no que se refere ao despacho 2020020465-3.

9. Para o despacho n.º 1990403807-4, cujo valor é de US$ 2.545,60, como bem ressaltado pela PGFN em seu parecer, a legislação a ser considerada não é a Resolução n.º 3.265, de 04.03.2005, mas sim a Circular BACEN n.º 2.231, de 25.09.1992, revogada, posteriormente, pela Circular BACEN n.º 2.919, de 18.08.1999, pois estas vigiam à época dos fatos. Para estas, no caso de já ter ocorrido o embarque de mercadoria, o cancelamento do respectivo contrato de câmbio de exportação para contratos que não excedam US$ 10 mil e, a partir de 18.08.1999, US$30 mil, dispensariam o início de ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior.

10. A operação em questão era inferior aos valores ali previstos, razão pela qual o BACEN, em sua decisão, arquivou o feito nesse ponto. No entanto, parece haver razão à PGFN. Isso porque a legislação da época dispensava o início de ação judicial de cobrança para o cancelamento do contrato de câmbio de exportação, mas não dispensava procedimentos extrajudiciais de cobrança.

11. Com efeito, a Consolidação das Normas Cambiais em vigor até março de 2005, em seu item 5.8.9, estabelecia que o cancelamento de contrato de câmbio quando já embarcada a mercadoria implicava no compromisso de o devedor desenvolver os melhores esforços para haver as divisas provenientes da exportação. Dessa forma, embora haja expressa dispensa da obrigatoriedade de ajuizamento de ações judiciais, outros esforços extrajudiciais são exigíveis para comprovação da diligência devida. No entanto, nenhuma medida foi comprovada nos autos.

12. Tratando da matéria e na forma do preconizado pela PGFN em seu parecer, transcrevo entendimento pacífico deste Conselho quanto ao tema, conforme voto do Conselheiro-Relator Daniel Augusto Borges da Costa, proferido nos autos o Recurso n.º 11.711, julgado na 317ª Sessão:

“Em que pese o referido embasamento para arquivar parcialmente o processo, certo é que as exportações que motivaram o arquivamento apresentam saldos pendentes inferiores a US$50.000,00, cada. No entanto, há de se observar que nesses casos, embora a Resolução 3.311, de 31 de agosto de 2005 dispense o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança no exterior, não há previsão de dispensa de adoção de providências extrajudiciais de cobrança.

Com efeito, nos autos não restou demonstrado que houve empenho por parte do exportador no sentido de solucionar a pendência de pagamento, portanto, o referido dispositivo, por si só, não dá ensejo ao arquivamento parcial. Tal entendimento é perfeitamente compatível com os valores e princípios vigentes no Direito Administrativo, pois o fato do valor das exportações ser inferior ao valor estipulado como critério para exigência de adoção de medidas judiciais de cobrança não retira o caráter ilícito da conduta, relacionada às exportações realizadas sem cobertura cambial”.

13. Dessa forma, pelo exposto, conheço os recursos voluntário e de ofício, para negar provimento ao primeiro e dar provimento ao recurso de ofício interposto para que seja aplicada multa de 100% sobre o valor referente ao despacho n.º 1990403807-4, no montante de US$ 2.545,60, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen relativa ao dia anterior a esta decisão, a ser acrescido à multa já aplicada pelo BACEN, de US$ 307.965,00, esta última calculada nos termos da decisão recorrida.

É o Voto.

Brasília, 26 de agosto de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator: negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ROSA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO PRODUTOS AGRÍCOLAS pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 307.965,00 (trezentos e sete mil novecentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos); e prover o recurso de ofício formulado, convertendo-se o arquivamento do processo em inflição de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2.545,60 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos) a ROSA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO PRODUTOS AGRÍCOLAS, correspondentes a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, José Augusto Mattos da Gama, Marcos Martins Davidovich e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.

Brasília, 26 de agosto de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.9.2014 - Seção 1 - págs. 17 e 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 24.10.2014.

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