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CRSFN · 29/01/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3923/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3923/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, C. HENRIQUE BODEMEIER & CIA. LTDA. Com efeito, houve equívoco na modalidade de câmbio contratada, pois as informações fornecidas ao banco contratante indicavam prestação de serviços, e não venda internacional. Constatado o erro, foi regularizada a operação de exportação, descaracterizando-se a irregularidade imputada na peça intimatória. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, C. HENRIQUE BODEMEIER & CIA. LTDA. Com efeito, houve equívoco na modalidade de câmbio contratada, pois as informações fornecidas ao banco contratante indicavam prestação de serviços, e não venda internacional. Constatado o erro, foi regularizada a operação de exportação, descaracterizando-se a irregularidade imputada na peça intimatória

Inteiro teor

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221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3923/03

Recurso 4246  Processo BCB 0201133744   

  RECURSO DE OFÍCIO  

   RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: C. HENRIQUE BODEMEIER & CIA. LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso improvido.

 ACÓRDÃO/CRSFN 3923/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, C. HENRIQUE BODEMEIER & CIA. LTDA. Com efeito, houve equívoco na modalidade de câmbio contratada, pois as informações fornecidas ao banco contratante indicavam prestação de serviços, e não venda internacional. Constatado o erro, foi regularizada a operação de exportação, descaracterizando-se a irregularidade imputada na peça intimatória.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51

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