CRSFN · 26/07/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10715/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, artigo 1º da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DI enumerada à fl. 03. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.661,07, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401 de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do referido diploma legal. 2. Regularmente intimada (fl.07) a indiciada apresentou defesa com documentos (fls. 18/30), alegando, em síntese: - a desnecessidade de depósito recursal prévio para interposição de defesa ou recurso administrativo; - a nulidade da intimação inicial por inobservância do disposto no artigo 26, § 1º, VI da lei 9.784/99, uma vez que não houve a descrição de forma inequívoca dos fatos que deram origem ao presente processo administrativo; - ausência de assinatura da autoridade autárquica responsável, razão que a torna inválida, consoante o artigo 22, § 1° da Lei 9.784/99; e - que não há prova nos autos no sentido de que a defendente tenha efetivamente realizada a operação de importação que enseja a multa exigida, quanto menos no valor indicado na planilha, pois a autarquia apresentou mera tabela, por ela própria elaborada, desprovida de qualquer valor probante. 3. O Banco Central, preliminarmente, esclareceu que: - embora não tenha sido objeto da intimação, assiste razão à indiciada quando afirma ser desnecessário o depósito prévio de multa para interposição de defesa administrativa. Por outro lado, entendeu que não merece acolhida a alegação de que não houve descrição adequada dos fatos, pois a peça inicial descreve com clareza os fatos objeto da controvérsia e indica a legislação infringida, possibilitando o perfeito conhecimento da acusação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; - a mesma forma, entendeu que a alegação com o propósito de desqualificar o valor probante do documento autuado à folha 6 não prospera. O referido documento, cujos dados foram inseridos pela indiciada, foi extraído, em 26.03.2009 do Sistema de informações Banco Central – Sisbacen, razão pela qual possui presunção de veracidade e legitimidade; - conforme o entendimento da Procuradoria Geral do Banco Central, os diversos argumentos apresentados pela defesa demonstram que a ausência da assinatura da autoridade responsável na intimação, não impediu a interessada de compreender os motivos que originaram a instauração do processo administrativo em comento, não havendo qualquer espécie de prejuízo à indiciada, que com a apresentação da contestação, supriu a irregularidade alegada. 4. Quanto ao mérito, consulta ao Sisbacen revelou a existência de contrato de câmbio liquidado e não aplicado, em nome da intimada, no valor de €85.388,00 e cujos dados coincidem com os que constam na DI em questão. Assim, considerou que esse contrato de câmbio, mesmo que apresente um valor pouco acima, corresponde ao somatório de €62.140,67 (adição 001), €20.940,95 (adição 002) e €1.200,00 (adição 003). Como o respectivo pagamento foi efetuado no prazo legal afastou a irregularidade apontada na inicial em relação a essas parcelas (adições). No que se refere aos valores de €26.631,71 e €8.974,69 constatou que não há contratos de câmbio pendentes de aplicação que guardam consonância com os dados da DI em análise. No entanto, verificou que a multa apurada é de R$489,50, e, portanto, não incide a penalidade, em decorrência do disposto no inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755/03. 5. Com isso, a autarquia decidiu ARQUIVAR o processo tendo em vista a descaracterização da infração em relação à parcela de €84.281,62, e em razão do valor apurado da multa referente à parcela de €35.606,40 (isenção prevista no inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755/03), recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 6. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso de Ofício, interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2010/178, proferida às fls. 66/67, que arquivou o presente processo administrativo. 7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 13.014-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 8. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 650/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, diante da demonstração do pagamento tempestivo da importação, bem como pela incidência do previsto no item VII do artigo 2º da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003 em relação ao valor residual, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 17 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator: Adoto integralmente o relatório subscrito às folhas 80 e 81, elaborado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Daniel Augusto Borges da Costa. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99. O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Fi
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329ª Sessão Recurso 13014-MI Processo BCB 0901441501 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): LINKSTROM ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10715/11:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, artigo 1º da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DI enumerada à fl. 03. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.661,07, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401 de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do referido diploma legal.
2. Regularmente intimada (fl.07) a indiciada apresentou defesa com documentos (fls. 18/30), alegando, em síntese:
- a desnecessidade de depósito recursal prévio para interposição de defesa ou recurso administrativo; - a nulidade da intimação inicial por inobservância do disposto no artigo 26, § 1º, VI da lei 9.784/99, uma vez que não houve a descrição de forma inequívoca dos fatos que deram origem ao presente processo administrativo; - ausência de assinatura da autoridade autárquica responsável, razão que a torna inválida, consoante o artigo 22, § 1° da Lei 9.784/99; e - que não há prova nos autos no sentido de que a defendente tenha efetivamente realizada a operação de importação que enseja a multa exigida, quanto menos no valor indicado na planilha, pois a autarquia apresentou mera tabela, por ela própria elaborada, desprovida de qualquer valor probante.
3. O Banco Central, preliminarmente, esclareceu que:
- embora não tenha sido objeto da intimação, assiste razão à indiciada quando afirma ser desnecessário o depósito prévio de multa para interposição de defesa administrativa. Por outro lado, entendeu que não merece acolhida a alegação de que não houve descrição adequada dos fatos, pois a peça inicial descreve com clareza os fatos objeto da controvérsia e indica a legislação infringida, possibilitando o perfeito conhecimento da acusação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; - a mesma forma, entendeu que a alegação com o propósito de desqualificar o valor probante do documento autuado à folha 6 não prospera. O referido documento, cujos dados foram inseridos pela indiciada, foi extraído, em 26.03.2009 do Sistema de informações Banco Central – Sisbacen, razão pela qual possui presunção de veracidade e legitimidade; - conforme o entendimento da Procuradoria Geral do Banco Central, os diversos argumentos apresentados pela defesa demonstram que a ausência da assinatura da autoridade responsável na intimação, não impediu a interessada de compreender os motivos que originaram a instauração do processo administrativo em comento, não havendo qualquer espécie de prejuízo à indiciada, que com a apresentação da contestação, supriu a irregularidade alegada.
4. Quanto ao mérito, consulta ao Sisbacen revelou a existência de contrato de câmbio liquidado e não aplicado, em nome da intimada, no valor de €85.388,00 e cujos dados coincidem com os que constam na DI em questão. Assim, considerou que esse contrato de câmbio, mesmo que apresente um valor pouco acima, corresponde ao somatório de €62.140,67 (adição 001), €20.940,95 (adição 002) e €1.200,00 (adição 003). Como o respectivo pagamento foi efetuado no prazo legal afastou a irregularidade apontada na inicial em relação a essas parcelas (adições). No que se refere aos valores de €26.631,71 e €8.974,69 constatou que não há contratos de câmbio pendentes de aplicação que guardam consonância com os dados da DI em análise. No entanto, verificou que a multa apurada é de R$489,50, e, portanto, não incide a penalidade, em decorrência do disposto no inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755/03.
5. Com isso, a autarquia decidiu ARQUIVAR o processo tendo em vista a descaracterização da infração em relação à parcela de €84.281,62, e em razão do valor apurado da multa referente à parcela de €35.606,40 (isenção prevista no inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755/03), recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor.
6. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso de Ofício, interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2010/178, proferida às fls. 66/67, que arquivou o presente processo administrativo.
7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 13.014-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.
8. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 650/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, diante da demonstração do pagamento tempestivo da importação, bem como pela incidência do previsto no item VII do artigo 2º da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003 em relação ao valor residual, donde a descaracterização da irregularidade.
É o relatório.
Brasília, 17 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Despacho do Relator:
Adoto integralmente o relatório subscrito às folhas 80 e 81, elaborado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Daniel Augusto Borges da Costa. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99.
O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício.
Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LINKSTROM ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.
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