CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8881/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto à DI 01/11674632-001 por entender descaracterizada, quanto a ela, a infração inicialmente imputada. Houve condenação à multa de R$ 5.706,49 quanto às demais DIs, mas, intimada da decisão, a empresa recolheu a multa e não apresentou recurso voluntário. Em 28/04/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 5.726,46. Em 30/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando ter entrado em contato com o seu credor para requerer o perdão da dívida. Solicitou à Autarquia que lhe concedesse prazo de 120 dias para que pudesse encaminhar os documentos do acordo. Após a emissão de parecer, em 16.04.2007, a Autarquia proferiu decisão na qual condenou à empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 5.706,49, uma vez que as DIs teriam sido retificadas fora do prazo final para pagamento, o que configuraria a infração imputada. Entretanto, quanto à adição 1 da DI 01/11674632, verificou a Autarquia que houve a liquidação dentro do prazo legal, por meio do contrato de câmbio 07347/5885-02/011672 em 12.03.2002. Assim, quanto a esta adição, determinou o arquivamento do presente processo. Após intimação da recorrida em 18.06.07, ela realizou o pagamento da multa. Em razão da decisão de arquivamento, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 30 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a adição 1 da DI 01/11674632 foi de fato paga dentro do prazo de vencimento, não havendo que se falar em multa quanto a esta adição, como bem decidiu a Autarquia. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INSTROMET MEDIÇÃO E CONTROLE LTDA
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301ª Sessão Recurso 11483-MI Processo BCB 0601331834 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: INSTROMET MEDIÇÃO E CONTROLE LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de Recurso Voluntário - Multa pecuniária recolhida – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8881/09:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto à DI 01/11674632-001 por entender descaracterizada, quanto a ela, a infração inicialmente imputada. Houve condenação à multa de R$ 5.706,49 quanto às demais DIs, mas, intimada da decisão, a empresa recolheu a multa e não apresentou recurso voluntário.
Em 28/04/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 5.726,46.
Em 30/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando ter entrado em contato com o seu credor para requerer o perdão da dívida. Solicitou à Autarquia que lhe concedesse prazo de 120 dias para que pudesse encaminhar os documentos do acordo.
Após a emissão de parecer, em 16.04.2007, a Autarquia proferiu decisão na qual condenou à empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 5.706,49, uma vez que as DIs teriam sido retificadas fora do prazo final para pagamento, o que configuraria a infração imputada. Entretanto, quanto à adição 1 da DI 01/11674632, verificou a Autarquia que houve a liquidação dentro do prazo legal, por meio do contrato de câmbio 07347/5885-02/011672 em 12.03.2002. Assim, quanto a esta adição, determinou o arquivamento do presente processo.
Após intimação da recorrida em 18.06.07, ela realizou o pagamento da multa. Em razão da decisão de arquivamento, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 30 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.
V O T O
Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.
Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a adição 1 da DI 01/11674632 foi de fato paga dentro do prazo de vencimento, não havendo que se falar em multa quanto a esta adição, como bem decidiu a Autarquia.
Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INSTROMET MEDIÇÃO E CONTROLE LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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