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CRSFN · 30/01/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3120/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Contratos de cessão de crédito – Coobrigação solidária - "Swap" – Falta de correlação entre os prazos de recebimento do numerário pelo cedente e os de repasse ao cessionário – Ausência de deságio – Configuração de empréstimo – Irregularidade caracterizada. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3120/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a tese da transferência de controle como causa absoluta de exclusão de punibilidade, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro, a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos por a.1) BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A., a.2) PAULO EDUARDO ROCHA BRANT, a.3) RONALDO LAMOUNIER LOCATELLI, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar pena de multa pecuniária os valores, respectivamente, de 50.016,12 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, 39.298,38 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e 10.717,74 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Na situação específica dos autos, vislumbrou o CRSFN a figura do empréstimo, e não propriamente a da cessão de crédito amparada no regramento definido pelas normas vigentes à época das operações, na medida em que ausentes a natureza especulativa, cuja representação é o deságio pago pelo cessionário, e a álea (risco), consubstanciada na responsabilidade limitada do cedente aos valores que efetivamente cedera, quando na modalidade pró-solvendo (coobrigação); b) prover parcialmente os demais apelos voluntários, confirmando a pena de multa pecuniária infligida a b.1) MARCOS RAYMUNDO PESSOA DUARTE e b.2) JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA, com redução do valor originalmente arbitrado (39.298,38 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e 10.717,74 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) para o equivalente a 19.649,19 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s ("b.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a tese da transferência de controle como causa absoluta de exclusão de punibilidade, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro, a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos por a.1) BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A., a.2) PAULO EDUARDO ROCHA BRANT, a.3) RONALDO LAMOUNIER LOCATELLI, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar pena de multa pecuniária os valores, respectivamente, de 50.016,12 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, 39.298,38 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e 10.717,74 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Na situação específica dos autos, vislumbrou o CRSFN a figura do empréstimo, e não propriamente a da cessão de crédito amparada no regramento definido pelas normas vigentes à época das operações, na medida em que ausentes a natureza especulativa, cuja representação é o deságio pago pelo cessionário, e a álea (risco), consubstanciada na responsabilidade limitada do cedente aos valores que efetivamente cedera, quando na modalidade pró-solvendo (coobrigação); b) prover parcialmente os demais apelos voluntários, confirmando a pena de multa pecuniária infligida a b.1) MARCOS RAYMUNDO PESSOA DUARTE e b.2) JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA, com redução do valor originalmente arbitrado (39.298,38 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e 10.717,74 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) para o equivalente a 19.649,19 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s ("b.1") e 5.358,87 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) ("b.2"), cuja culpa se estabelecera por conduta omissiva no dever de vigilância em referência aos atos praticados pelos diretores que exerciam funções por eles delegadas; c) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento definido pela autoridade de primeira instância em relação aos recorridos, JOSÉ MARCOS MACHADO, MURILO OLIVEIRA HOSKEN, MIGUEL DUARTE CIALDINI, JOSÉ CARLOS DE MATTOS, LUIZ ALBERTO RODRIGUES e MARCELO DE MOURA LARA RESENDE, pelos próprios fundamentos da decisão recorrente. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria no tocante aos recursos voluntários, sempre com 3 (três) resultados distintos na primeira votação, os quais se desmembram da seguinte maneira: "a.1", "a.2" e "a.3" – 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro); 4 (quatro) votos de sancionamento da multa pecuniária original e 1 (um) voto de redução do valor em 50% - cinqüenta por cento (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia). Do cotejo entre o arquivamento e a multa reduzida preponderou a penalidade (vencidos os 3 – três - Conselheiros acima e conjuntamente nominados), que sucumbiu diante da multa em seu valor integral (vencidos novamente os 3 – três - Conselheiros, dessa feita ao lado do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, tendo o Sr. Presidente proferido voto de qualidade nos termos do disposto no art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). No pertinente a "b.1" e "b.2", repetiu-se o mesmo enredo, inclusive com voto de desempate, apenas que, em lugar do voto e multa com mitigação do valor em 50% (cinqüenta por cento), o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia votou inexitosamente pela cominação da pena de advertência para esses dois apelantes. Na oportunidade, registrou-se a presença do advogado Dr. Caetano de Vasconcelos Neto, que deduziu sustentação oral em favor da pessoa jurídica recorrente

Inteiro teor

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197ª Sessão em 30 de janeiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3120/01

Recurso 2822  Processo origem BCB 9600606460   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A. MARCOS RAYMUNDO PESSOA DUARTE PAULO EDUARDO ROCHA BRANT JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA RONALDO LAMOUNIER LOCATELLI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   





II – RECURSO DE OFÍCIO









RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL









RECORRIDOS:

JOSÉ MARCOS MACHADO

MURILO OLIVEIRA HOSKEN

MIGUEL DUARTE CIALDINI

JOSÉ CARLOS DE MATTOS

LUIZ ALBERTO RODRIGUES

MARCELO DE MOURA LARA RESENDE











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Contratos de cessão de crédito – Coobrigação solidária - "Swap" – Falta de correlação entre os prazos de recebimento do numerário pelo cedente e os de repasse ao cessionário – Ausência de deságio – Configuração de empréstimo – Irregularidade caracterizada.











PENALIDADE: Multa pecuniária.





BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.









ACÓRDÃO/CRSFN 3120/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a tese da transferência de controle como causa absoluta de exclusão de punibilidade, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro, a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos por a.1) BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A., a.2) PAULO EDUARDO ROCHA BRANT, a.3) RONALDO LAMOUNIER LOCATELLI, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar pena de multa pecuniária os valores, respectivamente, de 50.016,12 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, 39.298,38 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e 10.717,74 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Na situação específica dos autos, vislumbrou o CRSFN a figura do empréstimo, e não propriamente a da cessão de crédito amparada no regramento definido pelas normas vigentes à época das operações, na medida em que ausentes a natureza especulativa, cuja representação é o deságio pago pelo cessionário, e a álea (risco), consubstanciada na responsabilidade limitada do cedente aos valores que efetivamente cedera, quando na modalidade pró-solvendo (coobrigação);

b) prover parcialmente os demais apelos voluntários, confirmando a pena de multa pecuniária infligida a b.1) MARCOS RAYMUNDO PESSOA DUARTE e b.2) JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA, com redução do valor originalmente arbitrado (39.298,38 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e 10.717,74 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) para o equivalente a 19.649,19 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s ("b.1") e 5.358,87 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) ("b.2"), cuja culpa se estabelecera por conduta omissiva no dever de vigilância em referência aos atos praticados pelos diretores que exerciam funções por eles delegadas; c) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento definido pela autoridade de primeira instância em relação aos recorridos, JOSÉ MARCOS MACHADO, MURILO OLIVEIRA HOSKEN, MIGUEL DUARTE CIALDINI, JOSÉ CARLOS DE MATTOS, LUIZ ALBERTO RODRIGUES e MARCELO DE MOURA LARA RESENDE, pelos próprios fundamentos da decisão recorrente. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria no tocante aos recursos voluntários, sempre com 3 (três) resultados distintos na primeira votação, os quais se desmembram da seguinte maneira: "a.1", "a.2" e "a.3" – 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro);

4 (quatro) votos de sancionamento da multa pecuniária original e 1 (um) voto de redução do valor em 50% - cinqüenta por cento (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia). Do cotejo entre o arquivamento e a multa reduzida preponderou a penalidade (vencidos os 3 – três - Conselheiros acima e conjuntamente nominados), que sucumbiu diante da multa em seu valor integral (vencidos novamente os 3 – três - Conselheiros, dessa feita ao lado do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, tendo o Sr. Presidente proferido voto de qualidade nos termos do disposto no art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). No pertinente a "b.1" e "b.2", repetiu-se o mesmo enredo, inclusive com voto de desempate, apenas que, em lugar do voto e multa com mitigação do valor em 50% (cinqüenta por cento), o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia votou inexitosamente pela cominação da pena de advertência para esses dois apelantes. Na oportunidade, registrou-se a presença do advogado Dr. Caetano de Vasconcelos Neto, que deduziu sustentação oral em favor da pessoa jurídica recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2001

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