CRSFN · 08/06/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9880/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação No dia 02.05.2006, a Riberalves Comércio Importação e Exportação Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em agosto de 2001 cuja multa, em 29.03.2006, somava o montante de R$ 1.906,74. Defesa Em defesa apresentada em 22/11/2006 (fls. 16), a Recorrida alegou que o pagamento não foi liquidado no prazo regular em função da mudança na estrutura societária decorrente da venda da empresa. Aduz que, na época, tal dívida foi incorporada na negociação, concedendo o exportador o perdão da mesma. Alega ainda, que o Banco Central atendeu a solicitação da empresa e deu baixa do esquema de pagamento, assunto esse tratado no processo n. 0601347072. Por fim, acostou documentos. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 08.04.08 (fls. 56/57), reconhecendo que a Recorrida comprovou em sua defesa que o pagamento não era mais devido, afastando a multa pelo não pagamento da importação. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 19.02.2010 (fls. 73/74), entendendo que restou comprovada pela Recorrida a concessão do abatimento do débito pelo exportador. Dessa forma, não houve ausência de pagamento, pois tal débito deixou de ser exigível por liberdade do credor no exterior, descaracterizando, assim, a infração imputada. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RIBERALVES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Inteiro teor
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314ª Sessão Recurso 11931-MI Processo BCB 0601332265 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: RIBERALVES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9880/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
No dia 02.05.2006, a Riberalves Comércio Importação e Exportação Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em agosto de 2001 cuja multa, em 29.03.2006, somava o montante de R$ 1.906,74.
Defesa
Em defesa apresentada em 22/11/2006 (fls. 16), a Recorrida alegou que o pagamento não foi liquidado no prazo regular em função da mudança na estrutura societária decorrente da venda da empresa. Aduz que, na época, tal dívida foi incorporada na negociação, concedendo o exportador o perdão da mesma. Alega ainda, que o Banco Central atendeu a solicitação da empresa e deu baixa do esquema de pagamento, assunto esse tratado no processo n. 0601347072.
Por fim, acostou documentos.
Decisão
O BACEN lavrou decisão absolutória em 08.04.08 (fls. 56/57), reconhecendo que a Recorrida comprovou em sua defesa que o pagamento não era mais devido, afastando a multa pelo não pagamento da importação. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 19.02.2010 (fls. 73/74), entendendo que restou comprovada pela Recorrida a concessão do abatimento do débito pelo exportador. Dessa forma, não houve ausência de pagamento, pois tal débito deixou de ser exigível por liberdade do credor no exterior, descaracterizando, assim, a infração imputada.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 08 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RIBERALVES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.
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