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CRSFN · 10/03/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11488/2015

Recurso Voluntário nº 11893.000009/2011-91

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Sociedade de fomento mercantil - Factoring - Combate à lavagem de dinheiro - Descumprimento do dever de comunicar ao COAF operações envolvendo valores que ultrapassam os limites fixados na legislação pertinente – Falta de identificação de clientes e de manutenção de cadastro atualizado - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Foi instaurado processo administrativo contra os acusados em razão de alegado descumprimento da obrigação de identificar clientes e manter cadastro atualizado, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei 9613/98, c/c artigo 4 da Resolução COAF 13/2005, pelos seguintes fatos: Cooperativa Arrozeira do Sul Ltda.: ausência de informações sobre cônjuge ou companheiro dos sócios; Moinho de Trigo Santo André: ausência de informações sobre cônjuge ou companheiro dos sócios; Future Computer com Exp. e Imp. Informática: ausência de demonstrações contábeis atualizadas, bem como informações dos sócios; S. Teixeira Produtos Alimentícios: ausência de demonstrações contábeis atualizadas e informações sobre cônjuge dos sócios; e Leo & Mar E Imp. Produtos Alimentícios Ltda.: ausência de telefone dos sócios. Além disso, deixou de comunicar operações no valor de R$50.000,00 ou superior com relação à empresa Moinho de Trigo Santo André, cujos pagamentos foram feitos à empresa Orbitrade Ltda. em 16 operações, cuja soma total foi de mais de um milhão de reais. Intimada, a empresa apresentou DEFESA, alegando que alguns dados são fornecidos posteriormente à visita e que a análise de risco foi correta. Outrossim, completa os dados faltantes dos cadastros apontados na intimação. No tocante às operações superiores a 50 mil, afirma que a Orbitrade faz parte da cadeia produtiva da Moinho de Trigo Santo André, sendo uma empresa que faz Trading de produtos agrícolas, entre outros A DECISÃO do COAF foi no sentido de condenar a empresa em seus sócios no pagamento de multa pecuniária de R$ 27.500,00 à primeira e R$ 13.750,00 às pessoas físicas. Entendeu o COAF que não estava caracterizado que a Orbitrade faz parte da cadeia produtiva da Moinhos Santo André, como alegado, vez que não tem ela somente essa atividade, sendo, em verdade, uma holding de instituições financeiras, bem como pelo fato de não haver sido demonstrada para quaisquer das operações não comunicadas a realização de negócios jurídicos compatíveis com essa ideia de cadeia produtiva. Diz que nem todo valor transferido entre empresas com objeto social idêntico ou complementar está acobertado pelo conceito de cadeia produtiva. Com relação às falhas de cadastro, diz o COAF que evidenciou falta de controle, manutenção e acompanhamento. Na dosimetria, o COAF leva em consideração o valor total das operações (R$1.103.656,20) e propõe seja aplicado o percentual mínimo de 5%, dividindo a condenação entre os acusados. Os acusados apresentam RECURSO VOLUNTÁRIO, onde expõem os mesmos argumentos da defesa. Adicionam, porém que existe comprovação nos autos de que Orbitrade faz parte da cadeia produtiva de Moinho Santo André, através de declaração da cliente (Moinhos Santo André); ficha cadastral da Jucesp comprovando a atividade da empresa e da Trading Company. Pede, ao final, a relevação da multa. Vieram os autos a este Conselho, em razão de sua competência, tendo recebido parecer da PGFN pelo imporvimento do recurso, em razão de não estar comprovado nos autos o fato de que as empresas fazem parte da mesma cadeia produtiva. Diz ainda que a condenação à pena de advertência referente à questão cadastral não foi impugnada pelo recurso pelo que deve ser considerada como definitiva. Vieram os autos a este Relator. É o relatório. Brasília, 5 de março de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator. V O T O Primeiramente, diferentemente da PGFN, entendo que o recurso abrange não somente a multa pecuniária, como também a pena de advertência, já que foi ele interposto contra essas duas sanções, fixadas na decisão (fls. 142 destes autos). Isso, porém, não muda o deslinde da causa. A falta de identificação dos clientes está comprovada nos autos pelo relatório do COAF que dá início ao presente procedimento e não há prova em contrário para eximir o recorrente da sanção. Por isso, deve ser mantida a pena de advertência aplicada. No tocante à não comunicação de dezesseis operações no valor individual de R$50.000,00 ou superior com relação à empresa Moinho de Trigo Santo André, cujos pagamentos foram feitos à empresa Orbitrade Ltda., a alegação é de que essa empresa, cuja atividade é de trading, faz parte da cadeia produtiva da Moinho de Trigo Santo André. Diz a recorrente que as provas disso são: (i) a declaração da própria Moinho de trigo Santo André de que a Orbitrade é "fornecedor direto e assíduo" da empresa; (ii) os contratos sociais das empresas que demonstram que têm atividades de moagem de trigo e importação e exportação de grãos. Esses documentos, por si só, não são aptos a provar que se tratam de empresas da mesma cadeia produtiva. Provam unicamente que podem se relacionar comercialmente, já que a Orbitrade pode vir a comerciar os grãos moídos que a Moinho Santo André produz. Não há, porém: (i) qualquer contrato ou referência sobre os negócios entre Moinho Santo André e Orbitrade, (ii) menção à origem sobre as remessas de valor, qual sua causa e sua relação com a produção da moedora de trigo. Ora, se estão na mesma cadeia produtiva, tal comprovação não seria difícil de produzir. A obrigação de comunicação é da empresa de Factoring. É ela quem tem de diligenciar e ver se seu cliente se enquadra ou não nas hipóteses excludentes. Deveria, pois analisar a plausibilidade da alegação de que a trading company seria parte da cadeia produtiva de seu cliente, moedor de trigo. Os documentos societários não dão a certeza disso. No objeto da Orbitrade há a referência de que se trata de holding de empresas não financeiras e intermediadora de negócios. Pode ser que haja relação comercial entre ela e a Moinho de Trigo Santo André, mas a prova de que estão na mesma cadeia de produção requer prova mais robusta, não realizada nestes autos. E para que não paire dúvidas, essa prova poderia ser: (i) contratos entre as empresas que comprovassem a habitualidade; (ii) guias de importação/exportação intermediadas pela Orbitrade de produtos da Moinho; (iii) relação de outras op

Inteiro teor

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377ª Sessão Recurso 13476-LD  Processo COAF 11893.000009/2011-91     RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): R&G FACTOR FOMENTO COMERCIAL LTDA. PAULO ARI GARTNER ROBERTO MENACHE

 RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Sociedade de fomento mercantil - Factoring - Combate à lavagem de dinheiro - Descumprimento do dever de comunicar ao COAF operações envolvendo valores que ultrapassam os limites fixados na legislação pertinente – Falta de identificação de clientes e de manutenção de cadastro atualizado - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 9.613/1998, art. 12, inc. I e II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11488/15:

R E L A T Ó R I O

Foi instaurado processo administrativo contra os acusados em razão de alegado descumprimento da obrigação de identificar clientes e manter cadastro atualizado, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei 9613/98, c/c artigo 4 da Resolução COAF 13/2005, pelos seguintes fatos: Cooperativa Arrozeira do Sul Ltda.: ausência de informações sobre cônjuge ou companheiro dos sócios; Moinho de Trigo Santo André: ausência de informações sobre cônjuge ou companheiro dos sócios; Future Computer com Exp. e Imp. Informática: ausência de demonstrações contábeis atualizadas, bem como informações dos sócios; S. Teixeira Produtos Alimentícios: ausência de demonstrações contábeis atualizadas e informações sobre cônjuge dos sócios; e Leo & Mar E Imp. Produtos Alimentícios Ltda.: ausência de telefone dos sócios.

Além disso, deixou de comunicar operações no valor de R$50.000,00 ou superior com relação à empresa Moinho de Trigo Santo André, cujos pagamentos foram feitos à empresa Orbitrade Ltda. em 16 operações, cuja soma total foi de mais de um milhão de reais.

Intimada, a empresa apresentou DEFESA, alegando que alguns dados são fornecidos posteriormente à visita e que a análise de risco foi correta. Outrossim, completa os dados faltantes dos cadastros apontados na intimação. No tocante às operações superiores a 50 mil, afirma que a Orbitrade faz parte da cadeia produtiva da Moinho de Trigo Santo André, sendo uma empresa que faz Trading de produtos agrícolas, entre outros

A DECISÃO do COAF foi no sentido de condenar a empresa em seus sócios no pagamento de multa pecuniária de R$ 27.500,00 à primeira e R$ 13.750,00 às pessoas físicas.

Entendeu o COAF que não estava caracterizado que a Orbitrade faz parte da cadeia produtiva da Moinhos Santo André, como alegado, vez que não tem ela somente essa atividade, sendo, em verdade, uma holding de instituições financeiras, bem como pelo fato de não haver sido demonstrada para quaisquer das operações não comunicadas a realização de negócios jurídicos compatíveis com essa ideia de cadeia produtiva. Diz que nem todo valor transferido entre empresas com objeto social idêntico ou complementar está acobertado pelo conceito de cadeia produtiva.

Com relação às falhas de cadastro, diz o COAF que evidenciou falta de controle, manutenção e acompanhamento.

Na dosimetria, o COAF leva em consideração o valor total das operações (R$1.103.656,20) e propõe seja aplicado o percentual mínimo de 5%, dividindo a condenação entre os acusados.

Os acusados apresentam RECURSO VOLUNTÁRIO, onde expõem os mesmos argumentos da defesa. Adicionam, porém que existe comprovação nos autos de que Orbitrade faz parte da cadeia produtiva de Moinho Santo André, através de declaração da cliente (Moinhos Santo André); ficha cadastral da Jucesp comprovando a atividade da empresa e da Trading Company. Pede, ao final, a relevação da multa.

Vieram os autos a este Conselho, em razão de sua competência, tendo recebido parecer da PGFN pelo imporvimento do recurso, em razão de não estar comprovado nos autos o fato de que as empresas fazem parte da mesma cadeia produtiva. Diz ainda que a condenação à pena de advertência referente à questão cadastral não foi impugnada pelo recurso pelo que deve ser considerada como definitiva.

Vieram os autos a este Relator.

É o relatório.

Brasília, 5 de março de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator.

V O T O

Primeiramente, diferentemente da PGFN, entendo que o recurso abrange não somente a multa pecuniária, como também a pena de advertência, já que foi ele interposto contra essas duas sanções, fixadas na decisão (fls. 142 destes autos).

Isso, porém, não muda o deslinde da causa.

A falta de identificação dos clientes está comprovada nos autos pelo relatório do COAF que dá início ao presente procedimento e não há prova em contrário para eximir o recorrente da sanção. Por isso, deve ser mantida a pena de advertência aplicada.

No tocante à não comunicação de dezesseis operações no valor individual de R$50.000,00 ou superior com relação à empresa Moinho de Trigo Santo André, cujos pagamentos foram feitos à empresa Orbitrade Ltda., a alegação é de que essa empresa, cuja atividade é de trading, faz parte da cadeia produtiva da Moinho de Trigo Santo André.

Diz a recorrente que as provas disso são: (i) a declaração da própria Moinho de trigo Santo André de que a Orbitrade é "fornecedor direto e assíduo" da empresa; (ii) os contratos sociais das empresas que demonstram que têm atividades de moagem de trigo e importação e exportação de grãos.

Esses documentos, por si só, não são aptos a provar que se tratam de empresas da mesma cadeia produtiva. Provam unicamente que podem se relacionar comercialmente, já que a Orbitrade pode vir a comerciar os grãos moídos que a Moinho Santo André produz.

Não há, porém: (i) qualquer contrato ou referência sobre os negócios entre Moinho Santo André e Orbitrade, (ii) menção à origem sobre as remessas de valor, qual sua causa e sua relação com a produção da moedora de trigo. Ora, se estão na mesma cadeia produtiva, tal comprovação não seria difícil de produzir.

A obrigação de comunicação é da empresa de Factoring. É ela quem tem de diligenciar e ver se seu cliente se enquadra ou não nas hipóteses excludentes. Deveria, pois analisar a plausibilidade da alegação de que a trading company seria parte da cadeia produtiva de seu cliente, moedor de trigo.

Os documentos societários não dão a certeza disso. No objeto da Orbitrade há a referência de que se trata de holding de empresas não financeiras e intermediadora de negócios. Pode ser que haja relação comercial entre ela e a Moinho de Trigo Santo André, mas a prova de que estão na mesma cadeia de produção requer prova mais robusta, não realizada nestes autos.

E para que não paire dúvidas, essa prova poderia ser: (i) contratos entre as empresas que comprovassem a habitualidade; (ii) guias de importação/exportação intermediadas pela Orbitrade de produtos da Moinho; (iii) relação de outras operações semelhantes nos outros meses/anos que não aquelas 16 citadas na acusação.

Concordo, pois, com o raciocínio da decisão do COAF de que as fichas cadastrais na Jucesp de ambas as empresas somadas à declaração de diretor financeiro da cliente não são suficientes para a comprovação pretendida, pelo que considero que havia sim obrigação de comunicação por parte da recorrente e que essa obrigação não foi cumprida.

Dessa forma, correta a aplicação da sanção pecuniária, em valor compatível com a violação e o montante das operações.

É o Voto.

Brasília, 24 de março de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a R&G FACTOR FOMENTO COMERCIAL LTDA., PAULO ARI GARTNER e ROBERTO MENACHE, penas de advertência, combinada com multa pecuniária, nos valores de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), R$ 13.750,00 (treze mil setecentos e cinquenta reais) e R$ 13.750,00 (treze mil setecentos e cinquenta reais), respectivamente.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Cláudio Teixeira da Silva, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de março de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

CLÁUDIO TEIXEIRA DA SILVA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.4.2015, Seção 1, págs. 75 a 77.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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