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CRSFN · 02/09/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8478/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8478/08: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTREC–2007/0047, proferida às fls. 38/39, que arquivou o presente processo administrativo. 2. A empresa DENSO INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a empresa ora recorrida realizou a importação da mercadoria, contratou o câmbio e efetivou o pagamento no prazo regulamentar; todavia, o Banco Bradesco não conseguiu fazer a vinculação de parte da DI ao respectivo contrato de câmbio, tendo sido processada a baixa da DI 02/0082376-5 na transação PCAM920 do Sisbacen, excluindo o saldo a aplicar no valor de US$ 109.531,79, regularizando-se, assim, a pendência existente. 4. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.782-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG Nº 11.782/2008, da lavra da Dra. Luciana Moreira Gomes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, assim, pelo improvimento do presente recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 02 de setembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasíl

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTREC–2007/0047, proferida às fls. 38/39, que arquivou o presente processo administrativo. 2. A empresa DENSO INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a empresa ora recorrida realizou a importação da mercadoria, contratou o câmbio e efetivou o pagamento no prazo regulamentar; todavia, o Banco Bradesco não conseguiu fazer a vinculação de parte da DI ao respectivo contrato de câmbio, tendo sido processada a baixa da DI 02/0082376-5 na transação PCAM920 do Sisbacen, excluindo o saldo a aplicar no valor de US$ 109.531,79, regularizando-se, assim, a pendência existente. 4. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.782-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG Nº 11.782/2008, da lavra da Dra. Luciana Moreira Gomes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, assim, pelo improvimento do presente recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 02 de setembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 10 de outubro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTREC–2007/0047, proferida às fls. 38/39, que arquivou o presente processo administrativo. 2. Conforme se depreende da análise de toda a documentação acostada ao presente recurso, outra não poderia ser a conclusão a que chegou a Autoridade Administrativa, uma vez que a empresa ora recorrida realizou a importação da mercadoria, contratou o câmbio e efetivou o pagamento no prazo regulamentar. 3. A falha que ocorreu foi quando o Banco interveniente não conseguiu fazer a vinculação de parte da DI ao respectivo contrato de câmbio. Observada a falha, a Autoridade Monetária processou a baixa da DI 02/0082376-5, excluindo o saldo a aplicar no valor de US$ 109.531,79, regularizando-se, dessa forma, a pendência existente. Sendo assim, acolho manifestação da d. PGFN e VOTO pelo improvimento do presente recurso de ofício, mantida a decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 28 de outubro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à DENSO INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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292ª Sessão Recurso 11782-MI  Processo BCB 0601333383      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DENSO INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8478/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTREC–2007/0047, proferida às fls. 38/39, que arquivou o presente processo administrativo.

2. A empresa DENSO INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005.

3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a empresa ora recorrida realizou a importação da mercadoria, contratou o câmbio e efetivou o pagamento no prazo regulamentar; todavia, o Banco Bradesco não conseguiu fazer a vinculação de parte da DI ao respectivo contrato de câmbio, tendo sido processada a baixa da DI 02/0082376-5 na transação PCAM920 do Sisbacen, excluindo o saldo a aplicar no valor de US$ 109.531,79, regularizando-se, assim, a pendência existente.

4. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.782-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG Nº 11.782/2008, da lavra da Dra. Luciana Moreira Gomes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, assim, pelo improvimento do presente recurso de ofício.

É o relatório. Brasília, 02 de setembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 10 de outubro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira.

V O T O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTREC–2007/0047, proferida às fls. 38/39, que arquivou o presente processo administrativo.

2. Conforme se depreende da análise de toda a documentação acostada ao presente recurso, outra não poderia ser a conclusão a que chegou a Autoridade Administrativa, uma vez que a empresa ora recorrida realizou a importação da mercadoria, contratou o câmbio e efetivou o pagamento no prazo regulamentar.

3. A falha que ocorreu foi quando o Banco interveniente não conseguiu fazer a vinculação de parte da DI ao respectivo contrato de câmbio. Observada a falha, a Autoridade Monetária processou a baixa da DI 02/0082376-5, excluindo o saldo a aplicar no valor de US$ 109.531,79, regularizando-se, dessa forma, a pendência existente.

Sendo assim, acolho manifestação da d. PGFN e VOTO pelo improvimento do presente recurso de ofício, mantida a decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 28 de outubro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à DENSO INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de outubro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.11.08, seção 1, págs. 38 e 39

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