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CRSFN · 29/04/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4001/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Conta de depósito - Movimentação por pessoa não habilitada mediante uso de cartão magnético - Ocorrência isolada - Princípio da insignificância - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4001/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. e CELSO HENRIQUE CARDOSO COELHO, pois a movimentação ocorreu isoladamente, não revelando falha sistêmica nos controles operacionais do banco indiciado, nem revestindo gravidade que justifique aplicação de penalidade. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. e CELSO HENRIQUE CARDOSO COELHO, pois a movimentação ocorreu isoladamente, não revelando falha sistêmica nos controles operacionais do banco indiciado, nem revestindo gravidade que justifique aplicação de penalidade

Inteiro teor

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224ª Sessão em 29 de abril de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4001/03

Recurso 3984  Processo BCB 0001013506   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. CELSO HENRIQUE CARDOSO COELHO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Conta de depósito - Movimentação por pessoa não habilitada mediante uso de cartão magnético - Ocorrência isolada - Princípio da insignificância - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 4001/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. e CELSO HENRIQUE CARDOSO COELHO, pois a movimentação ocorreu isoladamente, não revelando falha sistêmica nos controles operacionais do banco indiciado, nem revestindo gravidade que justifique aplicação de penalidade.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.

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