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CRSFN · 23/09/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11343/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Informação transmitida dentro do prazo legal, comprovada pelo protocolo eletrônico que atesta o acionamento do sistema informatizado do BCB – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11343/14: R E L A T Ó R I O Cuida-se de processo administrativo instaurado em face da recorrida para apurar infração ao artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular 3.442 do BCB, de 3 de março de 2009, pelo fato de ter excedido o prazo de 29.5.2009 para declarar informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2008. Consta na intimação de fls. 14/15 que a recorrida desatendeu o referido prazo ao fazer a remessa eletrônica da declaração somente em 09.06.2009, quando informou possuir bens e valores fora do território nacional por quantia equivalente a R$48.740.138,03, correspondentes a 15.060.265,00 EUROS pela cotação de 31.12.2008. Ao se defender (fls. 17/18), a recorrida esclareceu que sua declaração de capitais brasileiros no exterior referente ao período base 2008 foi transmitida eletronicamente “opportuno tempore” em data de 27.5.2009, e que, posteriormente, enviou uma declaração retificadora em 09.6.2009, tendo sido atendidos os preceitos da Resolução n. 3540/2008 e a Circular 3.442/2009, expedidos pela Autoridade Monetária. Na decisão que proferiu às fls. 51, o DECAP acolheu as justificativas da recorrida, reconhecendo que a declaração enviada em 9.6.2009 apenas retificava informações que haviam sido anteriormente transmitidas dentro do prazo legal, e por isso determinou o arquiv

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de processo administrativo instaurado em face da recorrida para apurar infração ao artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular 3.442 do BCB, de 3 de março de 2009, pelo fato de ter excedido o prazo de 29.5.2009 para declarar informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2008. Consta na intimação de fls. 14/15 que a recorrida desatendeu o referido prazo ao fazer a remessa eletrônica da declaração somente em 09.06.2009, quando informou possuir bens e valores fora do território nacional por quantia equivalente a R$48.740.138,03, correspondentes a 15.060.265,00 EUROS pela cotação de 31.12.2008. Ao se defender (fls. 17/18), a recorrida esclareceu que sua declaração de capitais brasileiros no exterior referente ao período base 2008 foi transmitida eletronicamente “opportuno tempore” em data de 27.5.2009, e que, posteriormente, enviou uma declaração retificadora em 09.6.2009, tendo sido atendidos os preceitos da Resolução n. 3540/2008 e a Circular 3.442/2009, expedidos pela Autoridade Monetária. Na decisão que proferiu às fls. 51, o DECAP acolheu as justificativas da recorrida, reconhecendo que a declaração enviada em 9.6.2009 apenas retificava informações que haviam sido anteriormente transmitidas dentro do prazo legal, e por isso determinou o arquivamento do processo recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho. O parecer da PGFN n. 037/2014 de fls. 91/92 alinhou-se aos fundamentos da decisão recorrida, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. São Paulo, 11 de setembro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator. V O T O Segundo consta dos autos, a recorrida teria deixado ultrapassar o prazo de 29.05.2009 para remeter a declaração eletrônica de bens e valores mantidos no exterior, fazendo-o apenas em 06.08.2008. Em razão disso foi acusada de cometer infração ao disposto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular 3.442 do BCB, de 3 de março de 2009. Entretanto, em sua defesa, a recorrida informa que transmitiu a informação dentro do prazo legal, comprovada pelo protocolo eletrônico que atesta o acionamento do sistema informatizado do BCB e extração do protocolo fornecido com data de 27.5.2009. Esse dado trazido com a defesa houve por merecer a devida atenção da r. decisão recorrida, que considerou tempestiva a entrada da declaração no sistema informatizado do BCB, e “ipso facto” absolveu a recorrida da imputação denunciada no libelo inicial. Entendo que a decisão recorrida se houve com acerto e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, razão porque nego provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 23 de setembro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DIEHL DO BRASIL METALÚRGICA LTDA

Inteiro teor

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370ª Sessão Recurso 13321  Processo BCB 0901460721

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDA(S): DIEHL DO BRASIL METALÚRGICA LTDA.

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Informação transmitida dentro do prazo legal, comprovada pelo protocolo eletrônico que atesta o acionamento do sistema informatizado do BCB – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11343/14:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de processo administrativo instaurado em face da recorrida para apurar infração ao artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular 3.442 do BCB, de 3 de março de 2009, pelo fato de ter excedido o prazo de 29.5.2009 para declarar informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2008.

Consta na intimação de fls. 14/15 que a recorrida desatendeu o referido prazo ao fazer a remessa eletrônica da declaração somente em 09.06.2009, quando informou possuir bens e valores fora do território nacional por quantia equivalente a R$48.740.138,03, correspondentes a 15.060.265,00 EUROS pela cotação de 31.12.2008.

Ao se defender (fls. 17/18), a recorrida esclareceu que sua declaração de capitais brasileiros no exterior referente ao período base 2008 foi transmitida eletronicamente “opportuno tempore” em data de 27.5.2009, e que, posteriormente, enviou uma declaração retificadora em 09.6.2009, tendo sido atendidos os preceitos da Resolução n. 3540/2008 e a Circular 3.442/2009, expedidos pela Autoridade Monetária.

Na decisão que proferiu às fls. 51, o DECAP acolheu as justificativas da recorrida, reconhecendo que a declaração enviada em 9.6.2009 apenas retificava informações que haviam sido anteriormente transmitidas dentro do prazo legal, e por isso determinou o arquivamento do processo recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho.

O parecer da PGFN n. 037/2014 de fls. 91/92 alinhou-se aos fundamentos da decisão recorrida, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

São Paulo, 11 de setembro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator.

V O T O

Segundo consta dos autos, a recorrida teria deixado ultrapassar o prazo de 29.05.2009 para remeter a declaração eletrônica de bens e valores mantidos no exterior, fazendo-o apenas em 06.08.2008. Em razão disso foi acusada de cometer infração ao disposto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular 3.442 do BCB, de 3 de março de 2009.

Entretanto, em sua defesa, a recorrida informa que transmitiu a informação dentro do prazo legal, comprovada pelo protocolo eletrônico que atesta o acionamento do sistema informatizado do BCB e extração do protocolo fornecido com data de 27.5.2009.

Esse dado trazido com a defesa houve por merecer a devida atenção da r. decisão recorrida, que considerou tempestiva a entrada da declaração no sistema informatizado do BCB, e “ipso facto” absolveu a recorrida da imputação denunciada no libelo inicial.

Entendo que a decisão recorrida se houve com acerto e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, razão porque nego provimento ao recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 23 de setembro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DIEHL DO BRASIL METALÚRGICA LTDA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.

Brasília, 23 de setembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

JOÃO BATISTA DE MORAES Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.10.2014 - Seção 1 - pág. 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 24.04.2015.

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