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CRSFN · 15/12/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7347/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7347/06: Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) referidas nos autos. A empresa foi regularmente intimada, tendo apresentado defesa tempestiva. A autarquia, em sua decisão, registrou que a Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, foi revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, porém, tanto as infrações sujeitas a multas previstas na lei revogada, como a sistemática de sua incidência foram integralmente acolhidas nos artigos 1o e 4o da lei nova. Ainda, tendo o Banco Central do Brasil consultado o Sisbacen e constatado terem sido efetivados os pagamentos das importações e a vinculação das DIs aos contratos de câmbio, decidiu pelo arquivamento do processo administrativo recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho. O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em seu parecer opinou pelo improvimento do recurso, uma vez que a regularização já se dera, conforme atestado pela autarquia. É o RELATÓRIO. Brasília, 15 de dezembro de 2005. João Cox - Conselheiro Relator. V O T O Considerando que restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Brasília, 25 de janeiro de 2006. João Cox - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a FUNDAÇÃO ZER

Decisão

Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) referidas nos autos. A empresa foi regularmente intimada, tendo apresentado defesa tempestiva. A autarquia, em sua decisão, registrou que a Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, foi revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, porém, tanto as infrações sujeitas a multas previstas na lei revogada, como a sistemática de sua incidência foram integralmente acolhidas nos artigos 1o e 4o da lei nova. Ainda, tendo o Banco Central do Brasil consultado o Sisbacen e constatado terem sido efetivados os pagamentos das importações e a vinculação das DIs aos contratos de câmbio, decidiu pelo arquivamento do processo administrativo recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho. O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em seu parecer opinou pelo improvimento do recurso, uma vez que a regularização já se dera, conforme atestado pela autarquia. É o RELATÓRIO. Brasília, 15 de dezembro de 2005. João Cox - Conselheiro Relator. V O T O Considerando que restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Brasília, 25 de janeiro de 2006. João Cox - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a FUNDAÇÃO ZERBINI , uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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257ª Sessão Recurso 6023  Processo BCB 0201123092      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FUNDAÇÃO ZERBINI      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7347/06: Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) referidas nos autos.

A empresa foi regularmente intimada, tendo apresentado defesa tempestiva.

A autarquia, em sua decisão, registrou que a Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, foi revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, porém, tanto as infrações sujeitas a multas previstas na lei revogada, como a sistemática de sua incidência foram integralmente acolhidas nos artigos 1o e 4o da lei nova.

Ainda, tendo o Banco Central do Brasil consultado o Sisbacen e constatado terem sido efetivados os pagamentos das importações e a vinculação das DIs aos contratos de câmbio, decidiu pelo arquivamento do processo administrativo recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho.

O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em seu parecer opinou pelo improvimento do recurso, uma vez que a regularização já se dera, conforme atestado pela autarquia.

É o RELATÓRIO. Brasília, 15 de dezembro de 2005. João Cox - Conselheiro Relator.

V O T O

Considerando que restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Brasília, 25 de janeiro de 2006. João Cox - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a FUNDAÇÃO ZERBINI , uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 25 de janeiro de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

JOÃO COX NETO Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.02.2006 - Seção 1 - Pag. 48

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