CRSFN · 01/03/2007
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7956/2007
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A Iams do Brasil Comercial Importadora e Exportadora Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa no valor de R$ 7.466.927,39, calculada até fevereiro de 2002, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa tempestiva. O Banco Central do Brasil inicialmente afastou a infração sobre algumas DIs e decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 905.634,06 em relação a outras, mas, posteriormente, à luz da Lei nova e considerando que a empresa não fora notificada da decisão original, adotou os novos critérios e concluiu que a multa aplicável seria de R$ 1.404,37, mantida a decisão, na parte relativa ao arquivamento. A recorrente foi intimada em 19.04.2006 (fls. 362), teve vistas dos autos a 2 de maio e não apresentou recurso, vindo os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por força da revisão obrigatória. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2007. Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator. Recurso 9844-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 13 de fevereiro de 2007. Jose Augusto de Castro – Conselheiro-Suplente. V O T O Voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, por suas próprias razões. Brasília, 1 de março de 2007. Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator. Recurso 9844-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IAMS DO BRASIL COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
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270ª Sessão Recurso 9844-MI Processo BCB 0201179306 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: IAMS DO BRASIL COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) - Ausência de Recurso Voluntário – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 7956/07:
R E L A T Ó R I O
A Iams do Brasil Comercial Importadora e Exportadora Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa no valor de R$ 7.466.927,39, calculada até fevereiro de 2002, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.
A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.
A indiciada apresentou defesa tempestiva. O Banco Central do Brasil inicialmente afastou a infração sobre algumas DIs e decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 905.634,06 em relação a outras, mas, posteriormente, à luz da Lei nova e considerando que a empresa não fora notificada da decisão original, adotou os novos critérios e concluiu que a multa aplicável seria de R$ 1.404,37, mantida a decisão, na parte relativa ao arquivamento.
A recorrente foi intimada em 19.04.2006 (fls. 362), teve vistas dos autos a 2 de maio e não apresentou recurso, vindo os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por força da revisão obrigatória. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade”.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2007. Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator. Recurso 9844-MI.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 13 de fevereiro de 2007. Jose Augusto de Castro – Conselheiro-Suplente.
V O T O Voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, por suas próprias razões.
Brasília, 1 de março de 2007. Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator. Recurso 9844-MI.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IAMS DO BRASIL COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 1 de março de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14
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