CRSFN · 23/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10357/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Editora Caras S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei 10.755/O3, relativa à DI O4/0871342-3. Tal irregularidade- sujeitou a importadora à multa de R$ 4.696,69, apurada conforme disposto na Circular 3.401/O8, em consonância com o § 2º do artigo 1° da Lei 10.755/03. II - DA DEFESA Regularmente intimada, a empresa apresentou defesa regular e tempestiva, alegando que a importação nunca ficou pendente de liquidação, pois foi efetuado pagamento da obrigação na modalidade cobrança a prazo em 27/O1/O5 pelo contrato de câmbio 07409/5885-O5/005037. Por um erro a DI apresentava data de embarque e vencimento equivocados, o último previsto para janeiro de 2004, sendo que a DI foi emitida em 31/08/O4. A DI foi retificada no campo “data de embarque” e foi efetuado o pagamento legal. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consulta ao Sisbacen revelou que a DI de USD 310.340,36 tinha, inicialmente, condição de pagamento “em até 360 dias”, com vencimento para janeiro de 2004. Em 19/01/05 houve uma retificação na declaração alterando o vencimento' para janeiro de 2005, alem da aplicação total de seu saldo e vinculação ao contrato de câmbio 07409/5885-05/005037. Tal contrato foi liquidado em 31/O1/05 68v). A data de registro da DI, 31/O8/04, bem como a data de embarque, informada no campo “dados do transporte”, e de chegada, informada no campo “informações complementares” da declaração, conferiam com a documentação apresentada na defesa, indicando que houve um erro no preenchimento do embarque e do vencimento da DI, sendo o vencimento correto em janeiro de 2005, ao invés de janeiro de 2004. Tais constatações demonstravam que, de tato, houve o pagamento, no prazo legal, do valor da importação apontado na intimação, sendo, portanto, improcedente a irregularidade imputada à empresa. IV - DECESÃO DA AUTARQUIA Tendo ficado afastada a ocorrência da irregularidade apontada na peça inicial, decidiu o BACEN arquivar o processo recorrendo de oficio a este colegiado. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Os autos foram então encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado que a parte importadora equivocou-se rio preenchimento de campo das DI’s, causa geradora da multa. Além do mais, constatou-se a regularidade do pagamento. 5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento em hipótese semelhante. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do julgado seguinte (destacou-se): “a Recorrente relatou (fls. 146) que foram verificadas falhas na confecção da DI n° 02100521113-O/001, vez que a data de embarque da mercadoria foi informada como realidade, deveria 15.01.2001, tal como se verifica no conhecimento de embarque n° 07438081223. Referido erro, embora posteriormente retificado, acabou por ocasionar a pendência apontada pelo Banco Central, ensejado, consequentemente, a aplicação de multa. (...) (...) embora se verificasse erro no preenchimento da data do embarque da mercadoria, considerando 15.01.2002 como a data correta do embarque e abril de 2002 o mês de vencimento da fatura, o pagamento da importação por meio do contrato de câmbio n° 6479-5885-O2/055923 ocorreu dentro do prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente do vencimento. (...) Quanto à remessa oficial, nego-lhe provimento, arquivando-se o feito nessa parte, pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau”. (Recurso n° 10472-M1. Acórdão 8100/07, Conselheiro FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS, j.26/07/2007) 6. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento do feito. 7. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...). É o Relatório. Brasília, 10 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Editora Caras S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/0871342-3, o que a sujeitaria à multa de R$ 4.696,69, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. No entanto, conforme noticiado no relatório juntado ao processo, verificados mais uma vez os registros da operação, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros da operação, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações... Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o voto. Brasília, 23 de novembro de 2010, Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EDITORA CARAS S.A
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321ª Sessão Recurso 13066-MI Processo BCB 0901441302 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: EDITORA CARAS S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10357/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS A empresa Editora Caras S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei 10.755/O3, relativa à DI O4/0871342-3.
Tal irregularidade- sujeitou a importadora à multa de R$ 4.696,69, apurada conforme disposto na Circular 3.401/O8, em consonância com o § 2º do artigo 1° da Lei 10.755/03.
II - DA DEFESA
Regularmente intimada, a empresa apresentou defesa regular e tempestiva, alegando que a importação nunca ficou pendente de liquidação, pois foi efetuado pagamento da obrigação na modalidade cobrança a prazo em 27/O1/O5 pelo contrato de câmbio 07409/5885-O5/005037. Por um erro a DI apresentava data de embarque e vencimento equivocados, o último previsto para janeiro de 2004, sendo que a DI foi emitida em 31/08/O4. A DI foi retificada no campo “data de embarque” e foi efetuado o pagamento legal.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Consulta ao Sisbacen revelou que a DI de USD 310.340,36 tinha, inicialmente, condição de pagamento “em até 360 dias”, com vencimento para janeiro de 2004. Em 19/01/05 houve uma retificação na declaração alterando o vencimento' para janeiro de 2005, alem da aplicação total de seu saldo e vinculação ao contrato de câmbio 07409/5885-05/005037. Tal contrato foi liquidado em 31/O1/05 68v). A data de registro da DI, 31/O8/04, bem como a data de embarque, informada no campo “dados do transporte”, e de chegada, informada no campo “informações complementares” da declaração, conferiam com a documentação apresentada na defesa, indicando que houve um erro no preenchimento do embarque e do vencimento da DI, sendo o vencimento correto em janeiro de 2005, ao invés de janeiro de 2004.
Tais constatações demonstravam que, de tato, houve o pagamento, no prazo legal, do valor da importação apontado na intimação, sendo, portanto, improcedente a irregularidade imputada à empresa.
IV - DECESÃO DA AUTARQUIA
Tendo ficado afastada a ocorrência da irregularidade apontada na peça inicial, decidiu o BACEN arquivar o processo recorrendo de oficio a este colegiado.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Os autos foram então encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado que a parte importadora equivocou-se rio preenchimento de campo das DI’s, causa geradora da multa. Além do mais, constatou-se a regularidade do pagamento.
5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento em hipótese semelhante. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do julgado seguinte (destacou-se):
“a Recorrente relatou (fls. 146) que foram verificadas falhas na confecção da DI n° 02100521113-O/001, vez que a data de embarque da mercadoria foi informada como realidade, deveria 15.01.2001, tal como se verifica no conhecimento de embarque n° 07438081223. Referido erro, embora posteriormente retificado, acabou por ocasionar a pendência apontada pelo Banco Central, ensejado, consequentemente, a aplicação de multa. (...) (...) embora se verificasse erro no preenchimento da data do embarque da mercadoria, considerando 15.01.2002 como a data correta do embarque e abril de 2002 o mês de vencimento da fatura, o pagamento da importação por meio do contrato de câmbio n° 6479-5885-O2/055923 ocorreu dentro do prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente do vencimento. (...) Quanto à remessa oficial, nego-lhe provimento, arquivando-se o feito nessa parte, pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau”. (Recurso n° 10472-M1. Acórdão 8100/07, Conselheiro FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS, j.26/07/2007)
6. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento do feito.
7. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...).
É o Relatório.
Brasília, 10 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Editora Caras S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/0871342-3, o que a sujeitaria à multa de R$ 4.696,69, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
No entanto, conforme noticiado no relatório juntado ao processo, verificados mais uma vez os registros da operação, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros da operação, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações...
Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o voto.
Brasília, 23 de novembro de 2010, Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EDITORA CARAS S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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