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CRSFN · 23/11/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10301/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioAnuladotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Empréstimo externo - Realização de operação ilegítima – Internalização de recursos financeiros sem trânsito por instituição autorizada a operar na modalidade – Acolhimento, em parte, das razões de defesa – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 189 a 191) que a condenou à pena de multa no valor equivalente em reais a US$ 500.000,00, por suposta infração descrita no art. 1º do Decreto 23.258/33, correspondente a 100% do valor da operação de câmbio considerada ilegítima. 2. Conforme proposta de instauração de processo administrativo (fls. 01 a 02), a Recorrente teria contraído empréstimos no Excel Bank de Nova York, em 23 e 24 de dezembro de 1997, no valor total de US$ 500.000,00,que foram quitados por intermédio de transferência internacional em reais, no dia 22.12.98, registrada no Banco Fonte Cindam S.A., no valor de R$ 645.858,00. 3. Ocorre que não havia registro no SISBACEN do ingresso no país dos recursos tomados no estrangeiro, apresentando indícios de que a entrada da moeda estrangeira não transitou por estabelecimento autorizado a operar em câmbio. 4. Adicionalmente, as demonstrações contábeis da Recorrente indicavam no seu passivo a existência da dívida no exterior. Entretanto não havia no ativo a informação de existência de conta bancária ou bens mantidos no exterior, o que sugeria que os recursos foram internalizados. 5. Por fim, no balanço de 31.12.98, houve a baixa da dívida no exterior, de maneira que a transferência internacional de reais teria sido realizada para quitação da dívida, embora a Recorrente tenha declarado ao banco interveniente que a transferência se destinava a disponibilidade no exterior (fl. 157). 6. Em 18.12.2002, foi instaurado processo administrativo contra a Recorrente (fl. 162) por suposta irregularidade constatada pelo Banco Central do Brasil (fls. 01 a 02), consistente na realização de operação ilegítima de câmbio, em ofensa ao art. 1º do Decreto 23.258/33. 7. Em 04.02.2003, a Recorrente foi intimada (fl. 164) a apresentar a sua defesa, no prazo de 30 dias. 8. Em 28.03.2003, após requerer e ter deferida a prorrogação de prazo, a Recorrente apresentou defesa (fl. 171 a 177), sustentando que: a) precisava de um empréstimo e o contratou sem saber que se tratava de recursos obtidos no exterior, apesar de o contrato ser redigido em inglês, uma vez que confiava plenamente no Banco Econômico, que lhe havia sugerido a operação; b) para pagar o empréstimo, seguiu as instruções do Banco Fonte Cindam, dado que não possui capacidade técnica para entender a praxe bancária de operações internacionais, preocupando-se apenas com a movimentação financeira de sua conta corrente; c) não houve lesividade na sua conduta, uma vez que a sua participação pautou-se na boa-fé, tendo efetuado os lançamentos contábeis em suas demonstrações financeiras; d) confiava plenamente no Banco Fonte Cindam, já que ele transmitia sensação de segurança e tranquilidade na transação, além de não ter obtido qualquer benefício, tendo cumprido apenas as determinações do banco. 9. Em 21.12.2005, analisando os argumentos de defesa, a Autarquia: a) afastou parte das alegações apresentadas por estarem ligadas à quitação do empréstimo, quando o processo administrativo foi instaurado por irregularidade na contratação. A acusação consistia no fato de a Recorrente ter internalizado os recursos tomados no exterior sem que tivessem transitado por instituição autorizada a operar em câmbio; b) afirmou que a alegação de desconhecimento da regulamentação cambial não poderia prosperar, uma vez que a ninguém é dado escusar-se de suas responsabilidades em virtude de desconhecimento legal. 10. Por tais razões, entendeu ter sido demonstrado nos autos que a ora Recorrente tomou empréstimos externos no valor total de US$ 500.000,00, no final de dezembro de 1997 e que o ingresso dos recursos no país não foi registrado no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, não havendo, assim, comprovação do trânsito dos recursos por estabelecimento autorizado a operar com câmbio. Com isso, concluiu pela caracterização da irregularidade. 11. Em 12.01.2006, houve a intimação da empresa (fl. 195), dando-lhe ciência da decisão e assinalando o prazo de 15 dias para pagamento da multa ou interposição de recurso a este Conselho. 12. Em 26.01.2006, foi apresentado Recurso Voluntário (fl. 198 a 211), sustentando: a) a nulidade do processo em razão da falta de competência do Banco Central para fiscalizar e punir empresas não financeiras, situação em que se enquadra a recorrente; b) a não recepção do Decreto 23.258/33 pelo atual ordenamento jurídico, em razão da edição da Lei 4.595/64, a qual, ao repassar para o CMN a competência normativa de matéria cambial, revogou as disposições cambiais existentes que fossem com elas incompatíveis; c) a nulidade do processo pela revogação do Decreto 23.258/33 pelo Decreto sem número de 25.04.1991, sendo inaplicável qualquer sanção com base no normativo revogado; d) a nulidade do processo por falta de indicação da origem das informações que embasaram o procedimento administrativo, cerceando o seu direito à ampla defesa; e) a nulidade da autuação por falta de apuração, já que não houve pelo Banco Central questionamento ao Banco Excel Econômico sobre a operação. Caberia ao Banco Excel Econômico esclarecer a origem dos valores e que a título haviam sido creditados na conta da Recorrente, indicando como havia sido feito o registro da operação; f) a não subsunção dos fatos ao tipo administrativo, uma vez que, a contratação foi realizada no Banco Excel Econômico. Assim, como o art. 1º do Decreto 23.258/33 considera como operação ilegítima aquela realizada por instituição não autorizada e o contrato de empréstimo foi realizado no Banco Excel Econômico, autorizado pelo Banco Central, não se observava a ocorrência da irregularidade. Reitera que efetuou apenas o pedido de empréstimo e, se o Banco Excel Econômico não registrou a operação do Sisbacen ou se ele não orientou a Recorrente de como proceder, a responsabilidade é da instituição financeira e não da Recorrente; g) a desnecessidade de a Recorrente conhecer to

Inteiro teor

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321ª Sessão Recurso 9280  Processo BCB 0201178321      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): London Factoring Sociedade de Fomento Mercantil Ltda.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Empréstimo externo - Realização de operação ilegítima – Internalização de recursos financeiros sem trânsito por instituição autorizada a operar na modalidade – Acolhimento, em parte, das razões de defesa – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10301/10:

R E L A T Ó R I O

1. Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 189 a 191) que a condenou à pena de multa no valor equivalente em reais a US$ 500.000,00, por suposta infração descrita no art. 1º do Decreto 23.258/33, correspondente a 100% do valor da operação de câmbio considerada ilegítima.

2. Conforme proposta de instauração de processo administrativo (fls. 01 a 02), a Recorrente teria contraído empréstimos no Excel Bank de Nova York, em 23 e 24 de dezembro de 1997, no valor total de US$ 500.000,00,que foram quitados por intermédio de transferência internacional em reais, no dia 22.12.98, registrada no Banco Fonte Cindam S.A., no valor de R$ 645.858,00.

3. Ocorre que não havia registro no SISBACEN do ingresso no país dos recursos tomados no estrangeiro, apresentando indícios de que a entrada da moeda estrangeira não transitou por estabelecimento autorizado a operar em câmbio.

4. Adicionalmente, as demonstrações contábeis da Recorrente indicavam no seu passivo a existência da dívida no exterior. Entretanto não havia no ativo a informação de existência de conta bancária ou bens mantidos no exterior, o que sugeria que os recursos foram internalizados.

5. Por fim, no balanço de 31.12.98, houve a baixa da dívida no exterior, de maneira que a transferência internacional de reais teria sido realizada para quitação da dívida, embora a Recorrente tenha declarado ao banco interveniente que a transferência se destinava a disponibilidade no exterior (fl. 157).

6. Em 18.12.2002, foi instaurado processo administrativo contra a Recorrente (fl. 162) por suposta irregularidade constatada pelo Banco Central do Brasil (fls. 01 a 02), consistente na realização de operação ilegítima de câmbio, em ofensa ao art. 1º do Decreto 23.258/33.

7. Em 04.02.2003, a Recorrente foi intimada (fl. 164) a apresentar a sua defesa, no prazo de 30 dias.

8. Em 28.03.2003, após requerer e ter deferida a prorrogação de prazo, a Recorrente apresentou defesa (fl. 171 a 177), sustentando que:

a) precisava de um empréstimo e o contratou sem saber que se tratava de recursos obtidos no exterior, apesar de o contrato ser redigido em inglês, uma vez que confiava plenamente no Banco Econômico, que lhe havia sugerido a operação; b) para pagar o empréstimo, seguiu as instruções do Banco Fonte Cindam, dado que não possui capacidade técnica para entender a praxe bancária de operações internacionais, preocupando-se apenas com a movimentação financeira de sua conta corrente; c) não houve lesividade na sua conduta, uma vez que a sua participação pautou-se na boa-fé, tendo efetuado os lançamentos contábeis em suas demonstrações financeiras; d) confiava plenamente no Banco Fonte Cindam, já que ele transmitia sensação de segurança e tranquilidade na transação, além de não ter obtido qualquer benefício, tendo cumprido apenas as determinações do banco.

9. Em 21.12.2005, analisando os argumentos de defesa, a Autarquia:

a) afastou parte das alegações apresentadas por estarem ligadas à quitação do empréstimo, quando o processo administrativo foi instaurado por irregularidade na contratação. A acusação consistia no fato de a Recorrente ter internalizado os recursos tomados no exterior sem que tivessem transitado por instituição autorizada a operar em câmbio; b) afirmou que a alegação de desconhecimento da regulamentação cambial não poderia prosperar, uma vez que a ninguém é dado escusar-se de suas responsabilidades em virtude de desconhecimento legal.

10. Por tais razões, entendeu ter sido demonstrado nos autos que a ora Recorrente tomou empréstimos externos no valor total de US$ 500.000,00, no final de dezembro de 1997 e que o ingresso dos recursos no país não foi registrado no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, não havendo, assim, comprovação do trânsito dos recursos por estabelecimento autorizado a operar com câmbio. Com isso, concluiu pela caracterização da irregularidade.

11. Em 12.01.2006, houve a intimação da empresa (fl. 195), dando-lhe ciência da decisão e assinalando o prazo de 15 dias para pagamento da multa ou interposição de recurso a este Conselho.

12. Em 26.01.2006, foi apresentado Recurso Voluntário (fl. 198 a 211), sustentando:

a) a nulidade do processo em razão da falta de competência do Banco Central para fiscalizar e punir empresas não financeiras, situação em que se enquadra a recorrente; b) a não recepção do Decreto 23.258/33 pelo atual ordenamento jurídico, em razão da edição da Lei 4.595/64, a qual, ao repassar para o CMN a competência normativa de matéria cambial, revogou as disposições cambiais existentes que fossem com elas incompatíveis; c) a nulidade do processo pela revogação do Decreto 23.258/33 pelo Decreto sem número de 25.04.1991, sendo inaplicável qualquer sanção com base no normativo revogado; d) a nulidade do processo por falta de indicação da origem das informações que embasaram o procedimento administrativo, cerceando o seu direito à ampla defesa; e) a nulidade da autuação por falta de apuração, já que não houve pelo Banco Central questionamento ao Banco Excel Econômico sobre a operação. Caberia ao Banco Excel Econômico esclarecer a origem dos valores e que a título haviam sido creditados na conta da Recorrente, indicando como havia sido feito o registro da operação; f) a não subsunção dos fatos ao tipo administrativo, uma vez que, a contratação foi realizada no Banco Excel Econômico. Assim, como o art. 1º do Decreto 23.258/33 considera como operação ilegítima aquela realizada por instituição não autorizada e o contrato de empréstimo foi realizado no Banco Excel Econômico, autorizado pelo Banco Central, não se observava a ocorrência da irregularidade. Reitera que efetuou apenas o pedido de empréstimo e, se o Banco Excel Econômico não registrou a operação do Sisbacen ou se ele não orientou a Recorrente de como proceder, a responsabilidade é da instituição financeira e não da Recorrente; g) a desnecessidade de a Recorrente conhecer toda a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, sendo que a responsabilidade pela contratação do câmbio seria da instituição financeira intermediária do empréstimo.

13. Com a subida dos autos a este Conselho, devidamente autuados sob o número 9280, em 16.03.2006, eles foram remetidos à D. PGFN, que, em 30.11.2007, opinou (217 a 226) pelo improvimento do Recurso Voluntário, nos seguintes termos:

a) não houve revogação do Decreto 23.258/33, conforme precedentes deste Conselho, uma vez a norma, editada na época do Governo Provisório, foi recepcionada pelo atual ordenamento com força de lei ordinária. Assim, o alegado Decreto de 25.04.1991 não poderia revogá-lo, em razão da hierarquia das normas, ratificando o Parecer PGFN/CAF nº 579/98; b) restaram plenamente configuradas a materialidade e autoria das infrações apontadas, inclusive por meio das declarações da própria Recorrente, que confessa a realização das condutas apenadas e nada traz para comprovar a entrada legítima dos recursos. Os valores tomados a título de empréstimo no exterior, que foram registrados na contabilidade da Recorrente, não transitaram por estabelecimento autorizado a operar em câmbio, configurando a materialidade da conduta.

14. Os autos foram distribuídos para a minha relatoria em 26.12.2007. Em 04.03.2008, foi apresentada nova documentação pela Recorrente (fls. 230 a 306), relativa a processo criminal a que seu representante legal responde em razão da comunicação dos fatos efetuada pelo Banco Central ao Ministério Público Federal. Os documentos juntados trazem alguns depoimentos prestados ao juízo criminal, além de parecer sobre a regularidade na contabilização do empréstimo pela recorrente, firmado por perito contador.

15. Por esta razão, os autos foram remetidos novamente para a D. PGFN para que se manifestasse sobre os novos documentos.

16. Em 09.07.2009, a PGFN após análise da documentação (fl. 308 a 314) considerou que ela não descaracterizaria a conduta imputada à Recorrente, reiterando o parecer anteriormente proferido pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o relatório.

São Paulo, 05 de agosto de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. O Recurso Voluntário é tempestivo e, possuindo os demais requisitos e pressupostos recursais, deve ser conhecido.

2. Com relação às alegadas nulidades, passo a analisá-las.

3. As três primeiras nulidades sustentadas correspondem à suposta ausência de poder de fiscalização do Banco Central sobre a Recorrente e à não recepção do Decreto 23.258/33 pelo atual ordenamento jurídico, bem como sua revogação pelo Decreto sem número de 25.04.1991.

4. O Decreto 23.258/33 foi recepcionado pelo atual ordenamento jurídico com força de lei ordinária e sua revogação pelo Decreto sem número de 25.04.1991 foi posteriormente declarada inconstitucional por ferir a hierarquia das normas.

5. O Decreto 23.258/33, atualmente com força de lei ordinária, estabelece em seu artigo 6º a punição às quais estão sujeitas as pessoas físicas e jurídicas que contratarem câmbio de maneira irregular. A competência para a punição prevista no dispositivo pertencia ao Banco do Brasil até a edição da Lei 4.595/64, que transferiu essa atribuição ao Conselho Monetário Nacional.

6. Nos termos do artigo 3º, inciso V, compete ao CMN “fixar as diretrizes e normas da política cambial” e, nos termos do artigo 9º, compete ao Banco Central “cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional”.

7. Resta, portanto, claro que o Decreto 23.258/33 permanece vigente até esta data e o Banco Central possui competência para fiscalizar o mercado de câmbio e seus agentes e participantes. Assim, ficam afastadas as alegações de nulidade sustentadas no Recurso Voluntário.

8. Com relação ao suposto cerceamento de defesa por não constar nos autos a informação acerca da origem das informações obtidas pelo Banco Central que resultaram no presente Processo Administrativo, esta alegação também não merece prosperar.

9. Conforme se verifica em fl. 10, o Banco Central, ao monitorar o mercado de câmbio, deparou-se com a operação de transferência internacional de Reais, reconhecida pelo Recorrente como por ele realizada.

10. Uma vez que a transferência internacional efetuada com o Banco Fonte Cindam foi efetivada sob a rubrica “disponibilidade no exterior”, a Autarquia houve por bem verificar as demonstrações financeiras da Recorrente e constatou a existência do lançamento Empréstimo no Exterior. Logo após a transferência internacional, houve a baixa do empréstimo de seu passivo. Ademais, toda a documentação comprobatória (fls. 21 a 161) foi juntada pela própria Recorrente no Pt 0000996681, em 04.03.2002, conforme comprovam os documentos de fls. 19 e 20. Assim, resta demonstrado que o presente processo teve origem após monitoramento de rotina que a Autarquia efetuava sobre o mercado de câmbio.

11. Mostra-se desnecessária a intimação do Banco Excel Econômico, já que não foi ele quem contratou o empréstimo no exterior, mas a Recorrente, conforme comprovam os contratos de fls. 27 a 46. Assim, a obrigação de realizar o câmbio pertence à Recorrente e não ao então banco intermediário.

12. Com relação à não subsunção dos fatos ao tipo administrativo, os dois contratos de fls. 27 a 46 comprovam que a Recorrente assinou com o Banco Excel de Nova Iorque os empréstimos de US$ 367.000,00 no dia 23.12.97, e US$ 133.000,00 no dia 24.12.97, totalizando um empréstimo de US$ 500.000,00 .

13. Na medida em que não consta no Sisbacen a realização de contrato de câmbio internalizando os valores tomados no exterior, resta configurada a infração consistente na realização de operação de câmbio ilegítima.

14. O fato de o empréstimo ter sido recomendado pelo Banco Econômico não elide a responsabilidade do tomador de empréstimo no exterior de internalizar os valores mediante a contratação de câmbio em instituições habilitadas a operar neste mercado pelo Banco Central.

15. Portanto, restou demonstrada a contratação de empréstimo no exterior pela Recorrente. Como não houve registro da operação de câmbio internalizando o dinheiro tomado no exterior, tendo a Recorrente, inclusive, confessado ter recebido os recursos no Brasil, resta comprovada a ocorrência da infração prevista no artigo 1º do Decreto 23.258/33, que estabelece como operações ilegítimas de câmbio “as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em cambio”, sujeitando a Recorrente às penas previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.

16. Apesar de configurada a irregularidade, considero que a multa fixada se mostrou desproporcional. Pelo que se nota das alegações da recorrente, ela agiu de boa-fé. A operação foi realizada de forma inadequada pela instituição intermediária, mas a recorrente deveria ter verificado se a formalização estava correta, ainda mais que se tratava de uma factoring. Considerando tais peculiaridades, entendo que mais adequada é a fixação da multa no valor de US$ 25.000,00, equivalente a 5% do valor da operação de câmbio ilegítima.

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário, e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a multa aplicada a 5% do valor da operação, montante que resulta em US$ 25.000,00.

É o Voto.

Brasília, 23 de novembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LONDON FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para o equivalente a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos) o montante arbitrado na origem (US$ 500.000,00 – quinhentos mil dólares dos Estados Unidos), vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela redução da multa no porcentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das operações pendentes, registrando-se, ainda, defesa oral efetuada pelo advogado Dr. Vander L. Cardoso em nome da apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 01.03.2012 - 321ª Sessão, de 23 e 24.11.2010 - Recurso 9280 - Processo BCB 0201178321 - ACÓRDÃO/CRSFN 10301/10 – Fls.324. Onde se lê: “BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 1º.”; leia-se: “BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.”.

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