CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9756/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo porque a multa apurada estaria enquadrada na isenção prevista em lei. Em 11.05.2006, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.330,62. A intimada apresentou defesa tempestiva, alegando que parte do valor relativo às importações foi pago antecipadamente e parte financiado em até 360 dias. As parcelas estariam aplicadas, não restando saldo a pagar. Em 06.04.2009, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo porque o valor da multa apurada estaria dentro da isenção prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei 10.755/03. De acordo com o Banco Central, consulta ao Sisbacen revelaria que a importação havia sido paga em três parcelas em 12.06.2000, 30.04.2001 e 25.10.2001. Cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto na DI para o primeiro pagamento não havia saldo pendente, afastando a irregularidade. Entretanto, em 31.07.2001 e 28.08.2001, havia saldo pendente de pagamento em relação ao previsto nas demais parcelas da DI, incidindo apenas sobre elas a multa prevista em lei. Contudo, ao apurar a multa, a Autarquia constatou que o valor devido no total seria de R$ 753,34, o que enquadraria a multa na hipótese de isenção. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 16 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo porque a multa apurada estaria enquadrada na isenção prevista em lei. 2. Em 11.05.2006, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.330,62. 3. A intimada apresentou defesa tempestiva, alegando que parte do valor relativo às importações foi pago antecipadamente e parte financiado em até 360 dias. As parcelas estariam aplicadas, não restando saldo a pagar. 4. Em 06.04.2009, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo porque o valor da multa apurada estaria dentro da isenção prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei 10.755/03. 5. De acordo com o Banco Central, consulta ao Sisbacen revelaria que a importação havia sido paga em três parcelas em 12.06.2000, 30.04.2001 e 25.10.2001. Cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto na DI para o primeiro pagamento não havia saldo pendente, afastando a irregularidade. Entretanto, em 31.07.2001 e 28.08.2001, havia saldo pendente de pagamento em relação ao previsto nas demais parcelas da DI, incidindo apenas sobre elas a multa prevista em lei. Contudo, ao apurar a multa, a Autarquia constatou que o valor devido no total seria de R$ 753,34, o que enquadraria a multa na hipótese de isenção. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FACILIT ODONTOLÓGICA E PERFUMARIA LTDA
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313ª Sessão Recurso 12489-MI Processo BCB 0601333167 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: FACILIT ODONTOLÓGICA E PERFUMARIA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9756/10:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo porque a multa apurada estaria enquadrada na isenção prevista em lei.
Em 11.05.2006, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.330,62.
A intimada apresentou defesa tempestiva, alegando que parte do valor relativo às importações foi pago antecipadamente e parte financiado em até 360 dias. As parcelas estariam aplicadas, não restando saldo a pagar.
Em 06.04.2009, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo porque o valor da multa apurada estaria dentro da isenção prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei 10.755/03.
De acordo com o Banco Central, consulta ao Sisbacen revelaria que a importação havia sido paga em três parcelas em 12.06.2000, 30.04.2001 e 25.10.2001. Cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto na DI para o primeiro pagamento não havia saldo pendente, afastando a irregularidade. Entretanto, em 31.07.2001 e 28.08.2001, havia saldo pendente de pagamento em relação ao previsto nas demais parcelas da DI, incidindo apenas sobre elas a multa prevista em lei. Contudo, ao apurar a multa, a Autarquia constatou que o valor devido no total seria de R$ 753,34, o que enquadraria a multa na hipótese de isenção.
Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório. São Paulo, 16 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo porque a multa apurada estaria enquadrada na isenção prevista em lei.
2. Em 11.05.2006, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.330,62.
3. A intimada apresentou defesa tempestiva, alegando que parte do valor relativo às importações foi pago antecipadamente e parte financiado em até 360 dias. As parcelas estariam aplicadas, não restando saldo a pagar.
4. Em 06.04.2009, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo porque o valor da multa apurada estaria dentro da isenção prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei 10.755/03.
5. De acordo com o Banco Central, consulta ao Sisbacen revelaria que a importação havia sido paga em três parcelas em 12.06.2000, 30.04.2001 e 25.10.2001. Cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto na DI para o primeiro pagamento não havia saldo pendente, afastando a irregularidade. Entretanto, em 31.07.2001 e 28.08.2001, havia saldo pendente de pagamento em relação ao previsto nas demais parcelas da DI, incidindo apenas sobre elas a multa prevista em lei. Contudo, ao apurar a multa, a Autarquia constatou que o valor devido no total seria de R$ 753,34, o que enquadraria a multa na hipótese de isenção.
Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FACILIT ODONTOLÓGICA E PERFUMARIA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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