CRSFN · 15/04/2014
Julgado — Acórdão nº 11247/2014
Decisão
R E L A T Ó R I O A ora recorrente foi intimada por edital publicado no DOU de 23.06.2004 para apresentar defesa em face da imputação de declaração falsa em contratos de câmbio no valor de US$ 450.000,00, uma vez que não teria havido comprovação do embarque das mercadorias a que se referiam as exportações no prazo regulamentar. Os dados das operações são os seguintes: Contrato de câmbio Data da Operação Valor do contrato - US$ Valor pendente - US$ 04038.7324-95/708761 16.10.1995 50.000,00 50.000,00 04038.7324-96/708485 15.01.1996 50.000,00 50.000,00 04038.7324-96/708878 16.04.1996 50.000,00 50.000,00 04038.7324-96/709587 23.09.1996 50.000,00 50.000,00 04038.7324-97/708962 07.01.1997 50.000,00 50.000,00 04038.7324-97/709435 08.04.1997 50.000,00 50.000,00 04038.7324-97/709899 10.07.1997 50.000,00 50.000,00 04038.7324-97/710405 21.10.1997 50.000,00 50.000,00 04038.7324-98/708204 28.01.1998 50.000,00 50.000,00 Esta irregularidade caracterizaria infringência ao artigo 23, §3º da Lei 4.131/62 e sujeitaria seus infratores à penalidade prevista na mesma lei, com redação alterada pela Lei 9.069/95, em seu art. 72. Como não foi localizada a empresa no endereço constante em seus cadastros, a intimação foi feita por edital, mas a empresa não apresentou defesa. Após a emissão de parecer, em 19.06.2006 o Banco Central decidiu aplicar multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 150.000,00, correspondentes a 50% do valor das operações irregulares e não prescritas, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen relativa ao dia útil anterior ao da decisão. De acordo com a Autarquia, pelo fato de a infração imputada constituir, em tese, crime previsto no art. 21 da Lei 7.492/86 , o prazo prescricional a ser considerado seria o penal e, com isso, a prescrição ocorreria em oito anos. Com base nisso, considerou prescritas as irregularidades relativas aos contratos 04038.7324-95/708761, 04038.7324-96/708485 e 04038.7324-96/708878 por terem sido celebrados há mais de oito anos contados da intimação. Por outro lado, consulta realizada à Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio demonstraria que os contratos de câmbio permaneciam pendentes de aplicação, apenas tendo sido alterada sua numeração por se tratar de operações incorporadas pelo Banco Itaú. Além disso, o despacho de exportação pendente de aplicação no valor de US$ 555,56 não poderia ser vinculado a nenhum dos contratos. Intimado da decisão por AR, em novo endereço, em 18.07.2006, para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso no prazo de 60 dias, Ênio Mendes, sócio gerente da recorrente, encaminhou recurso por SEDEX em 29.08.2006. Alegou que em julho de 1995 o movimento bancário de sua empresa de detergentes era feito por meio do Banestado e que a sua situação financeira àquela época estava equilibrada. A empresa teria sido incentivada pelo gerente da agência a exportar seus produtos, já que o Banestado oferecia crédito a juros baixos. O gerente da agência teria lhe dito que para exportar teriam que comprar ou montar uma exportadora. Foi então, comprada uma pequena empresa exportadora. Com isso, a empresa obteve empréstimo para a exportação. Em seguida, a empresa fez contato com outras empresas no Paraguai, que estavam interessadas em seus produtos, detergentes, mas não foi possível concretizar a exportação por não haver registro no Ministério da Saúde nem autorização para exportar. O gerente da agência teria lhe informado que poderia quitar o empréstimo anterior e fazer um novo empréstimo com outro prazo enquanto aguardava o registro no Ministério da Saúde. O Banestado teria feito um crédito na conta da empresa, com o qual foi pago o empréstimo e imediatamente foi liberado novo empréstimo para exportação. Como o procedimento de registro era demorado, houve sucessivas realizações de novos empréstimos nos mesmos moldes do que havia sido feito anteriormente, durante dois anos e meio. Nesse período, o que haviam produzido para o mercado externo acabou sendo vendido no mercado interno para manter a empresa funcionando. Como o Banestado, a partir de determinado momento, não mais quis renovar os empréstimos como havia sido feito até então, a empresa passou por dificuldades financeiras. Alegou não ter feito declaração falsa em contrato de câmbio, apenas aceitado a sugestão do Banco. Requereu ao final o afastamento da pena de multa. Com o recurso voluntário, vieram os autos a este Conselho, quando foram encaminhados à PGFN que emitiu parecer, no qual considerou tido por interposto recurso de ofício quanto à parte da decisão que reconheceu a prescrição. Ao final, opinou pelo improvimento tanto do recurso de ofício, como do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 24 de novembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R O presente recurso foi devidamente relatado pelo Ex-Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho em 24/11/2009 (fls. 76-78). Cabe apenas ressaltar as seguintes datas – que não constam no referido relatório – de algumas ocorrências do processo, a fim de auxiliar os demais Conselheiros na construção de seus respectivos entendimentos acerca dos prazos prescricionais: i. Autuação no CRSFN – 8/9/2006 (fl. 69); ii. Parecer da PGFN – 13/8/2009 (fls. 71-74); iii. Retirado de Pauta em: a. 2/2/2010 – pela PGFN (fl. 80); b. 24/11/2010 – pela PGFN (fl. 81); c. 26/1/2011 – pelo Ex-Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho (fl. 84); d. 15/3/2011 – pelo Ex-Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa (fl. 87). É o relatório. São Paulo, 04 de abril de 2014. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator. V O T O 1. Preliminarmente, é importante analisar a eventual ocorrência de prescrição. As supostas irregularidades ocorreram entre 16/10/1995 e 28/1/1998. O BCB intimou a APMM Exportadora de Manufaturados Ltda (“APMM”) a apresentar defesa em 23/6/2004 (fls. 44). Em 19/06/2006 (fls. 54-55) a decisão do BCB foi p
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365ª Sessão Recurso 10376 Processo BCB 0301203153
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): APMM EXPORTADORA DE MANUFATURADOS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Reconhecimento da ocorrência de prescrição antes do ingresso do processo na esfera de segundo grau – Arquivamento do processo.
ACÓRDÃO/CRSFN 11247/14:
R E L A T Ó R I O
A ora recorrente foi intimada por edital publicado no DOU de 23.06.2004 para apresentar defesa em face da imputação de declaração falsa em contratos de câmbio no valor de US$ 450.000,00, uma vez que não teria havido comprovação do embarque das mercadorias a que se referiam as exportações no prazo regulamentar. Os dados das operações são os seguintes:
Contrato de câmbio Data da Operação Valor do contrato - US$ Valor pendente - US$ 04038.7324-95/708761 16.10.1995 50.000,00 50.000,00 04038.7324-96/708485 15.01.1996 50.000,00 50.000,00 04038.7324-96/708878 16.04.1996 50.000,00 50.000,00 04038.7324-96/709587 23.09.1996 50.000,00 50.000,00 04038.7324-97/708962 07.01.1997 50.000,00 50.000,00 04038.7324-97/709435 08.04.1997 50.000,00 50.000,00 04038.7324-97/709899 10.07.1997 50.000,00 50.000,00 04038.7324-97/710405 21.10.1997 50.000,00 50.000,00 04038.7324-98/708204 28.01.1998 50.000,00 50.000,00
Esta irregularidade caracterizaria infringência ao artigo 23, §3º da Lei 4.131/62 e sujeitaria seus infratores à penalidade prevista na mesma lei, com redação alterada pela Lei 9.069/95, em seu art. 72. Como não foi localizada a empresa no endereço constante em seus cadastros, a intimação foi feita por edital, mas a empresa não apresentou defesa.
Após a emissão de parecer, em 19.06.2006 o Banco Central decidiu aplicar multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 150.000,00, correspondentes a 50% do valor das operações irregulares e não prescritas, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen relativa ao dia útil anterior ao da decisão.
De acordo com a Autarquia, pelo fato de a infração imputada constituir, em tese, crime previsto no art. 21 da Lei 7.492/86, o prazo prescricional a ser considerado seria o penal e, com isso, a prescrição ocorreria em oito anos. Com base nisso, considerou prescritas as irregularidades relativas aos contratos 04038.7324-95/708761, 04038.7324-96/708485 e 04038.7324-96/708878 por terem sido celebrados há mais de oito anos contados da intimação. Por outro lado, consulta realizada à Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio demonstraria que os contratos de câmbio permaneciam pendentes de aplicação, apenas tendo sido alterada sua numeração por se tratar de operações incorporadas pelo Banco Itaú. Além disso, o despacho de exportação pendente de aplicação no valor de US$ 555,56 não poderia ser vinculado a nenhum dos contratos.
Intimado da decisão por AR, em novo endereço, em 18.07.2006, para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso no prazo de 60 dias, Ênio Mendes, sócio gerente da recorrente, encaminhou recurso por SEDEX em 29.08.2006. Alegou que em julho de 1995 o movimento bancário de sua empresa de detergentes era feito por meio do Banestado e que a sua situação financeira àquela época estava equilibrada. A empresa teria sido incentivada pelo gerente da agência a exportar seus produtos, já que o Banestado oferecia crédito a juros baixos. O gerente da agência teria lhe dito que para exportar teriam que comprar ou montar uma exportadora. Foi então, comprada uma pequena empresa exportadora. Com isso, a empresa obteve empréstimo para a exportação.
Em seguida, a empresa fez contato com outras empresas no Paraguai, que estavam interessadas em seus produtos, detergentes, mas não foi possível concretizar a exportação por não haver registro no Ministério da Saúde nem autorização para exportar. O gerente da agência teria lhe informado que poderia quitar o empréstimo anterior e fazer um novo empréstimo com outro prazo enquanto aguardava o registro no Ministério da Saúde. O Banestado teria feito um crédito na conta da empresa, com o qual foi pago o empréstimo e imediatamente foi liberado novo empréstimo para exportação. Como o procedimento de registro era demorado, houve sucessivas realizações de novos empréstimos nos mesmos moldes do que havia sido feito anteriormente, durante dois anos e meio. Nesse período, o que haviam produzido para o mercado externo acabou sendo vendido no mercado interno para manter a empresa funcionando. Como o Banestado, a partir de determinado momento, não mais quis renovar os empréstimos como havia sido feito até então, a empresa passou por dificuldades financeiras.
Alegou não ter feito declaração falsa em contrato de câmbio, apenas aceitado a sugestão do Banco. Requereu ao final o afastamento da pena de multa.
Com o recurso voluntário, vieram os autos a este Conselho, quando foram encaminhados à PGFN que emitiu parecer, no qual considerou tido por interposto recurso de ofício quanto à parte da decisão que reconheceu a prescrição. Ao final, opinou pelo improvimento tanto do recurso de ofício, como do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 24 de novembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R
O presente recurso foi devidamente relatado pelo Ex-Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho em 24/11/2009 (fls. 76-78). Cabe apenas ressaltar as seguintes datas – que não constam no referido relatório – de algumas ocorrências do processo, a fim de auxiliar os demais Conselheiros na construção de seus respectivos entendimentos acerca dos prazos prescricionais:
i. Autuação no CRSFN – 8/9/2006 (fl. 69); ii. Parecer da PGFN – 13/8/2009 (fls. 71-74); iii. Retirado de Pauta em: a. 2/2/2010 – pela PGFN (fl. 80); b. 24/11/2010 – pela PGFN (fl. 81); c. 26/1/2011 – pelo Ex-Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho (fl. 84); d. 15/3/2011 – pelo Ex-Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa (fl. 87).
É o relatório.
São Paulo, 04 de abril de 2014. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Preliminarmente, é importante analisar a eventual ocorrência de prescrição. As supostas irregularidades ocorreram entre 16/10/1995 e 28/1/1998. O BCB intimou a APMM Exportadora de Manufaturados Ltda (“APMM”) a apresentar defesa em 23/6/2004 (fls. 44). Em 19/06/2006 (fls. 54-55) a decisão do BCB foi proferida, a APMM foi intimada em 18/7/2006 e após o recurso ser autuado no CRSFN (8/9/2006, fl. 69), a PGFN apresentou o seu parecer (fls. 71-74) em 13/8/2009. Na sequência, o Ex-Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho apresentou relatório em 24/11/2009 (fls. 76-78) e o recurso foi colocado e retirado de pauta quatro vezes, entre 2/2/2010 e 15/3/2011.
2. Assim, antes de iniciado o processo administrativo houve a prescrição não só em relação às três operações objeto do recurso de ofício tido por interposto, como de todas as demais, pois transcorreram mais de 6 anos entre a última operação e a intimação inicial. Apesar de ter sido alegada a atração da prescrição penal nos termos do artigo 1º, § 2º, da lei nº 9.873/1999, não considero essa em razão da não satisfação do critério já reiterado neste Conselho e no STJ (v.g., RMS 38992 – RS) de que para isso deve haver ao menos Ação Penal, configurada pelo recebimento de denúncia.
3. Além disso, mesmo após iniciado o processo houve a prescrição intercorrente e a prescrição ordinária. Isso porque não só se passaram mais de 5 anos entre a decisão do BCB e o julgamento do recurso, sem a ocorrência de nenhum fato interruptivo do prazo prescricional, como também se passaram mais de 3 anos entre a última movimentação do processo e o seu julgamento.
4. Considerados esses fatos, em sede preliminar, entendo pelo arquivamento do presente processo administrativo sancionador por o entender absolutamente prescrito. Consequentemente, entendo também pelo improvimento do recurso de ofício tido por interposto, vez que a absolvição havida se baseou na prescrição.
5. Sobre a tempestividade do recurso voluntário, tem-se que esse é tempestivo, pois, conforme narrado, a APMM foi intimada em 18/7/2006 e apresentou recurso em 29/8/2006, dentro do prazo de 60 dias que lhe foi concedido pelo BCB. Posto isso, passo a analisar o mérito.
6. No que tange ao mérito, o caso é relativamente simples. Digo “relativamente”, pois embora a irregularidade de declaração falsa em contrato de câmbio esteja bem caracterizada pela não comprovação da embarcação das mercadorias a que se referiam as exportações, em sede de recurso a APMM apresentou razões que, apesar de não terem a aptidão de afastar a irregularidade, merecem consideração no que tange à dosimetria da pena.
7. A prestação de informação falsa no contrato de câmbio, nos termos do art. 23, 3º, da lei 4.131/1962, prevê multa entre 5% e 100% do valor da operação e no caso foi aplicado o percentual de 50%, configurando uma multa de US$ 150.000,00. Resta saber se as razões aventadas no recurso voluntário são aptas ou não a minorar esse percentual.
8. Pelo narrado no recurso voluntário, conforme já exposto no relatório, a APMM foi uma empresa comprada pelos donos de uma empresa de detergentes para possibilitar a exportação desse produto. Isso teria sido feito com o aconselhamento de um gerente do Banestado, que teria convencido os donos da empresa a exportar por ter à disposição linhas de crédito a juros baixos para exportação. Feito o primeiro empréstimo por meio de um contrato de câmbio, contatado um importador (no Paraguai) e produzida a matéria de exportação, a empresa descobriu que não poderia exportar, pois para tal precisaria de um registro no Ministério da Saúde, o qual demoraria.
9. Nessa situação, a empresa teria buscado novos empréstimos para saldar suas dívidas, no que foi encorajada pelo Banestado a continuar no procedimento de tentativa de importação. Assim, ao invés de financiar a rolagem da dívida por meio de um contrato de crédito, o banco teria feito sucessivos novos contratos de câmbio.
10. Com o decorrer do tempo, a situação patrimonial da empresa teria se deteriorado e até mesmo as renovações das operações de câmbio foram suspensas. Isso teria ocasionado o registro da empresa em cadastros negativos de crédito e a venda do patrimônio dessa. Em 2000, quando finalmente houve a liberação do registro no Ministério da Saúde, a empresa não tinha mais condições de importar.
11. Enfim, o conjunto probatório demonstra elementos de uma história na qual as partes desconheciam os detalhes das operações que estavam realizando e até mesmo certo despreparo e ingenuidade dos sócios da APMM. Mas mais do que isso, o conjunto probatório empresta verossimilhança à narrativa. Isso por quatro motivos:
i. A compra da APMM, conforme demonstra certidão da Junta Comercial do Paraná, deu-se em 1/8/1995 (fls. 29-33), ou seja, dois meses antes do primeiro contrato de câmbio; ii. A narrativa de que existiam contatos com importadores no Paraguai é realista, haja vista que a empresa tinha sede em Foz do Iguaçu, cidade fronteiriça e residência de Ênio Mendes, sócio da APMM e signatário do recurso voluntário; iii. As operações de câmbio foram renovadas, sistematicamente, a cada 90 dias, prazo comum para empréstimos e o mesmo narrado no recurso voluntário, o que denota que se tratava, realmente, da camuflagem de renovações sucessivas de um primeiro empréstimos. Ressalte-se que isso, se não foi orquestrado pelo banco, teve, ao menos, a conivência desse; iv. Por fim, o valor das operações de câmbio também era sempre o mesmo, o que reforça a hipótese de se tratar de operações de renovação de empréstimo camufladas.
12. Não se quer dizer com isso que a APMM não sabia que estava realizando operações irregulares e que toda responsabilidade é certamente do gerente do Banestado que incentivou a operação. Entretanto, existem elementos suficientes para dar certa credibilidade à versão dos fatos apresentada no recurso. E isso, a meu ver, é razão para que se reveja a dosimetria da pena.
13. Afinal, a penalidade varia entre 5% a 100% do valor das operações, justamente para que seja aplicada criteriosamente, com a observação detalhada das peculiaridades do caso concreto e do grau de culpabilidade da parte. Por isso, voto no sentido de manter a condenação, mas dar parcial provimento ao recurso voluntário, no sentido de arbitrar a penalidade em 5% sobre as operações irregulares, totalizando US$15.000,00.
14. Pelo exposto, em sede preliminar entendo pelo arquivamento do presente processo administrativo em razão da ocorrência da prescrição ordinária e intercorrente. Quanto ao mérito, contudo, voto pelo improvimento do recurso de ofício tido por interposto e pelo provimento parcial do recurso voluntário, de modo a condenar o recorrente à pena de multa de US$ 15.000,00, referente a 5% do valor das operações irregulares, com fulcro no art. 23, 3º, da lei 4.131/1962.
É o Voto.
Brasília, 15 de abril de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após análise das questões de preliminar arguidas, acatar a.1) ocorrência de prescrição ordinária antes da instauração do processo administrativo, e rejeitar a.2) prescrição ordinária e intercorrente após instauração do processo; para assim, b) declarar haver sido caracterizada, na espécie, prescrição ordinária, arquivando-se de conseguinte o processo no tocante ao indiciado, b.1) APMM EXPORTADORA DE MANUFATURADOS LTDA. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; e 2) nas preliminares votadas, maioria em a.1 e a.2, vencidos os Conselheiros Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e a Conselheira Ana Maria Melo Netto ao rejeitar a ocorrência da prescrição, no primeiro caso, vencido o Conselheiro-Relator e os Conselheiro Francisco Satiro de Souza Junior e José Alexandre Buaiz Neto, na segundo caso, ressaltando-se que o conselheiro por último citado considerou este item prejudicado pelo acatamento da prescrição na primeira votação.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de abril de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 16.5.2014 - Seção 1 - págs. 31 e 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.03.2015.
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