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CRSFN · 26/01/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10406/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Câmbio – Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 16/12/04, a COEGA TRADE DO BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de prática de declaração de informações falsas nos contratos de câmbio (tipo 2), celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, a título de pagamento de importação, sendo 7 contratos na modalidade de “pagamento à vista” (código 53) e 36 na modalidade de “pagamento antecipado”, código 50, totalizando US$ 1.413.963,15. Não houve o ingresso das mercadorias no País e nem tampouco houve a comprovação da repatriação das divisas, configurando assim a conduta consistente na declaração de informação falsa em contrato de câmbio, infringindo o § 3º do art. 23 da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, alterado pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. 3. Em 15/02/2005, a indiciada, após obter dilação de prazo, apresentou suas razões defesa, alegando em síntese (fls. 295-297): o que ocorreu na realidade foi o fechamento de câmbio para pagar os fornecedores no exterior; as mercadorias chegaram ao porto de Santos, mas não foram nacionalizadas, em razão de terem sido apreendidas e leiloadas pela Receita Federal; até a presente data, não obteve qualquer documento oriundo da SRF para provar o alegado acima, em razão da existência de vários entraves para o procedimento, inclusive porque a empresa encontra-se paralisada há quatro anos; 4. Por meio da Decisão Decap/Gabin-2007/25 (fls. 379-382), o Banco Central do Brasil, em 08/03/07, decidiu: aplicar a pena de multa pecuniária à empresa COEGA TRADE DO BRASIL LTDA., equivalente, em moeda nacional, a US$ 659.919,64, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen; (fl. 381) e arquivar o processo em relação aos contratos de câmbio 04033.5885-01/007704 e 04033.5885-01/009360, incorporados, respectivamente, pelos contratos de números 03008.5885-01/760867 e 03008.5885-01/761992, no total de US$94.123,86, uma vez que restou descaracterizada a infração apontada na inicial, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 5. A Autarquia utilizou em suas razões de decidir a seguinte fundamentação: em pesquisa realizada junto ao Sisbacen, constatou que os contratos de câmbio, objeto do presente processo, permanecem pendentes de vinculação a Declarações de Importação, e que não existem registros de contratos de câmbio do Tipo 3 – transferências do exterior, em nome da indiciada, que possam indicar repatriação das divisas; existem registros das DI’s 01/0043024-9 – no valor de US$48.124,80 e 01/0114374-0 – no valor de US$45.999,06, com saldos pendentes de aplicação, cujos dados, relativos ao fornecedor, à fatura comercial, ao embarque, à mercadoria importada e ao valor, são coincidentes, respectivamente, com os constantes no campo “outras especificações” dos contratos de câmbio 04033.5885-01/7704, incorporado pelo 03008.5885-01/760867, e 04033.5885-01/9360, incorporado pelo 03008.5885-01/761992, liquidados pelo valor total de US$94.123,86. Em vista disso, verificou que os pagamentos efetuados estão relacionados àquelas importações e que restava pendente apenas a vinculação aos contratos, descaracterizando assim a declaração de informação falsa nos referidos contratos, o que reduz a US$1.319.839,29 o valor das pendências; as razões aduzidas pela defesa para justificar as irregularidades cometidas não podem ser aceitas, porque se de fato ocorreu a apreensão das mercadorias pela Secretaria da Receita Federal, certamente isso se deveu a alguma ocorrência relevante, possivelmente alguma irregularidade no desembaraço das mercadorias; nesse caso, em procedimento específico junto à SRF, o importador é intimado a se manifestar, de modo que o leilão de tais mercadorias somente ocorre se o proprietário não regulariza a pendência ou não se manifesta, deixando ao abandono as cargas apreendidas; causou estranheza o fato de a indiciada ter adotado postura tão passiva por aproximadamente seis meses diante das apreensões e perda das mercadorias e, ainda, ter continuado a efetivar os pagamentos - mais de quarenta remessas aos declarados fornecedores; não há como ser acolhida a alegação de que a indiciada não tenha conseguido quaisquer documentos capazes de comprovar o ocorrido, na medida que, na qualidade de proprietária das mercadorias e maior interessada no esclarecimento da questão, certamente, não lhe seria negado acesso aos procedimentos investigatórios, levando em conta que, dentre os vários fornecedores, a indiciada poderia obter confirmação de que os pagamentos efetuados lhes eram devidos em razão das questionadas importações. 6. Em 15/06/07, a empresa apresentou recurso voluntário, alegando em síntese que: no processo (fls. 380 e 381), estão relacionados todos os pagamentos efetuados e considerando que os pagamentos efetuados estão relacionados às respectivas importações, restando pendente apenas a vinculação aos contratos, o que descaracterizaria a declaração de informações falsas nos referidos contratos; em relação às demais importações das fls. 352 e 354, todas fazem parte do lote de montante de US$ 155.843,26, com os pagamentos efetuados, e no tocante à alegada apreensão de mercadorias pela Receita Federal, tal fato não ocorreu: apenas as mercadorias ficaram retidas por dois dias e posteriormente foram liberadas. Portanto, causa estranheza que as mercadorias tenham sido apreendidas, como afirmado pela Receita Federal, pois as mesmas foram liberadas e pagas aos fornecedores; a aplicação das sanções contidas no presente processo não pode prosperar, tendo em vista que, conforme verificado, não existiu qualquer irregularidade; e desta forma, a requerente espera o cancelamento da referida autuação para que continue operando no mercado de importações, fazendo-se, dessa forma, verdadeira justiça. 7. A PGFN manifestou pela deste modo pelo não provimento do re

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323ª Sessão Recurso 11371  Processo BCB 0401275443

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COEGA TRADE DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): COEGA TRADE DO BRASIL LTDA.

 

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Câmbio – Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131, art.23, § 3°.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10406/11:

R E L A T Ó R I O

Em 16/12/04, a COEGA TRADE DO BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de prática de declaração de informações falsas nos contratos de câmbio (tipo 2), celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, a título de pagamento de importação, sendo 7 contratos na modalidade de “pagamento à vista” (código 53) e 36 na modalidade de “pagamento antecipado”, código 50, totalizando US$ 1.413.963,15. Não houve o ingresso das mercadorias no País e nem tampouco houve a comprovação da repatriação das divisas, configurando assim a conduta consistente na declaração de informação falsa em contrato de câmbio, infringindo o § 3º do art. 23 da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, alterado pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

3. Em 15/02/2005, a indiciada, após obter dilação de prazo, apresentou suas razões defesa, alegando em síntese (fls. 295-297):

o que ocorreu na realidade foi o fechamento de câmbio para pagar os fornecedores no exterior; as mercadorias chegaram ao porto de Santos, mas não foram nacionalizadas, em razão de terem sido apreendidas e leiloadas pela Receita Federal;

até a presente data, não obteve qualquer documento oriundo da SRF para provar o alegado acima, em razão da existência de vários entraves para o procedimento, inclusive porque a empresa encontra-se paralisada há quatro anos;

4. Por meio da Decisão Decap/Gabin-2007/25 (fls. 379-382), o Banco Central do Brasil, em 08/03/07, decidiu:

aplicar a pena de multa pecuniária à empresa COEGA TRADE DO BRASIL LTDA., equivalente, em moeda nacional, a US$ 659.919,64, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen; (fl. 381) e

arquivar o processo em relação aos contratos de câmbio 04033.5885-01/007704 e 04033.5885-01/009360, incorporados, respectivamente, pelos contratos de números 03008.5885-01/760867 e 03008.5885-01/761992, no total de US$94.123,86, uma vez que restou descaracterizada a infração apontada na inicial, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

5. A Autarquia utilizou em suas razões de decidir a seguinte fundamentação:

em pesquisa realizada junto ao Sisbacen, constatou que os contratos de câmbio, objeto do presente processo, permanecem pendentes de vinculação a Declarações de Importação, e que não existem registros de contratos de câmbio do Tipo 3 – transferências do exterior, em nome da indiciada, que possam indicar repatriação das divisas;

existem registros das DI’s 01/0043024-9 – no valor de US$48.124,80 e 01/0114374-0 – no valor de US$45.999,06, com saldos pendentes de aplicação, cujos dados, relativos ao fornecedor, à fatura comercial, ao embarque, à mercadoria importada e ao valor, são coincidentes, respectivamente, com os constantes no campo “outras especificações” dos contratos de câmbio 04033.5885-01/7704, incorporado pelo 03008.5885-01/760867, e 04033.5885-01/9360, incorporado pelo 03008.5885-01/761992, liquidados pelo valor total de US$94.123,86. Em vista disso, verificou que os pagamentos efetuados estão relacionados àquelas importações e que restava pendente apenas a vinculação aos contratos, descaracterizando assim a declaração de informação falsa nos referidos contratos, o que reduz a US$1.319.839,29 o valor das pendências;

as razões aduzidas pela defesa para justificar as irregularidades cometidas não podem ser aceitas, porque se de fato ocorreu a apreensão das mercadorias pela Secretaria da Receita Federal, certamente isso se deveu a alguma ocorrência relevante, possivelmente alguma irregularidade no desembaraço das mercadorias; nesse caso, em procedimento específico junto à SRF, o importador é intimado a se manifestar, de modo que o leilão de tais mercadorias somente ocorre se o proprietário não regulariza a pendência ou não se manifesta, deixando ao abandono as cargas apreendidas;

causou estranheza o fato de a indiciada ter adotado postura tão passiva por aproximadamente seis meses diante das apreensões e perda das mercadorias e, ainda, ter continuado a efetivar os pagamentos - mais de quarenta remessas aos declarados fornecedores;

não há como ser acolhida a alegação de que a indiciada não tenha conseguido quaisquer documentos capazes de comprovar o ocorrido, na medida que, na qualidade de proprietária das mercadorias e maior interessada no esclarecimento da questão, certamente, não lhe seria negado acesso aos procedimentos investigatórios, levando em conta que, dentre os vários fornecedores, a indiciada poderia obter confirmação de que os pagamentos efetuados lhes eram devidos em razão das questionadas importações.

6. Em 15/06/07, a empresa apresentou recurso voluntário, alegando em síntese que:

no processo (fls. 380 e 381), estão relacionados todos os pagamentos efetuados e considerando que os pagamentos efetuados estão relacionados às respectivas importações, restando pendente apenas a vinculação aos contratos, o que descaracterizaria a declaração de informações falsas nos referidos contratos;

em relação às demais importações das fls. 352 e 354, todas fazem parte do lote de montante de US$ 155.843,26, com os pagamentos efetuados, e no tocante à alegada apreensão de mercadorias pela Receita Federal, tal fato não ocorreu: apenas as mercadorias ficaram retidas por dois dias e posteriormente foram liberadas. Portanto, causa estranheza que as mercadorias tenham sido apreendidas, como afirmado pela Receita Federal, pois as mesmas foram liberadas e pagas aos fornecedores;

a aplicação das sanções contidas no presente processo não pode prosperar, tendo em vista que, conforme verificado, não existiu qualquer irregularidade; e

desta forma, a requerente espera o cancelamento da referida autuação para que continue operando no mercado de importações, fazendo-se, dessa forma, verdadeira justiça.

7. A PGFN manifestou pela deste modo pelo não provimento do recurso voluntário interposto por COEGA TRADE DO BRASIL LTDA. em face de sua manifesta improcedência, e pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se, a decisão definitiva exarada pela Autoridade Autárquica de primeira instância, tendo em conta tanto o fato de que os contratos de câmbio permaneciam com saldos pendentes de aplicação, evidenciando a conduta irregular, como a circunstância de que as razões desenvolvidas na peça recursal não afastam a materialidade e a autoria da infração, consistente na declaração falsa no contrato de câmbio de importação.

É o relatório.

Brasília, 11 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso apresentado pela empresa COEGA TRADE DO BRASIL LTDA. contra a decisão do Banco Central de aplicar a multa de aplicar a pena de multa pecuniária à indiciada no valor de US$ 659.919,64, correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, e de recurso de ofício, em face do arquivamento do processo em relação aos contratos de câmbio 04033.5885-01/007704 e 04033.5885-01/009360, incorporados, respectivamente, pelos contratos de números 03008.5885-01/760867 e 03008.5885-01/761992, no total de US$94.123,86. Não vejo motivos para modificar a referida decisão do Banco Central. Com efeito, somente dois dos 43 contratos de câmbio podem ser excluídos da hipótese de incidência de irregularidade. Isto porque tais contratos foram incorporados por outros, que vieram a ser liquidados, com a devida aplicação a declaração de importação. Os demais permanecem pendentes de aplicação a declaração de importação. A recorrente, em linguagem pouco clara, insiste em dizer que não cometeu qualquer irregularidade. Entretanto, não faz provas de que as mercadorias tenham ingressado no País. Limita-se a dizer que tais mercadorias não foram nacionalizadas em decorrência de apreensão pela Receita Federal, que as levou, finalmente, a leilão. Não ofertou qualquer documento que pudesse comprovar essas alegações, seja na primeira fase do processo perante a autoridade de origem, seja na fase recursal neste Conselho. O certo é que, conforme amplamente comprovado nos autos, houve a remessa de moeda estrangeira que a princípio seria a título de pagamento a vários exportadores, correspondentes a mercadorias adquiridas. Mas também é incontroverso que a recorrente não produziu provas do ingresso das mercadorias no País e nem comprovou a repatriação das divisas, muito embora a empresa tenha operado com empresas situadas nos Estados Unidos, Alemanha e na China, sempre realizando compras, mediante pagamentos à vista ou antecipados. Vejo, portanto, caracterizada a conduta consistente na declaração falsa nos contratos de câmbio de que se cuida, sendo certo que a argumentação produzida não trouxe elementos capazes de desconstituir o caráter irregular das ocorrências. Assim, voto pela manutenção integral da decisão do Banco Central, confirmando assim a multa aplicada à recorrente bem como o arquivamento do processo em relação aos contratos de câmbio 04033.5885-01/007704 e 04033.5885-01/009360, liquidados com a devida aplicação a declaração de importação.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a.1) aplicar pena de multa pecuniária a COEGA TRADE DO BRASIL LTDA. no valor equivalente a US$ 659.919,64 (seiscentos e cinquenta e nove mil, novecentos e dezenove dólares dos Estados Unidos e sessenta e quatro centavos) e a.2) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, COEGA TRADE DO BRASIL LTDA. Restaram promovidos os assentamentos a seguir: 1) decisão do CRSFN proferida com base no voto do Conselheiro-Relator; e 2) unanimidade na subida compulsória e votação múltipla no apelo facultativo, assim desmembrada: um voto de redução da multa para o porcentual de 5% (cinco por cento) do montante original (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), um voto para 10% - dez por cento (Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira) e cinco votos pela ratificação da pena original (Conselheiro-Relator e Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira e Marco Antonio Martins de Araújo Filho). Do confronto dos 5% - cinco por cento - com os 10% - dez por cento -, preponderou o maior (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), porcentual que não prevaleceu no escrutínio subsequente diante da multa arbitrada na origem (vencido o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira, acompanhado pelo conselheiro por último citado).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

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