CRSFN · 18/08/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10129/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa COSIPA, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A indiciada apresentou defesa tempestivamente. Analisada as razões da empresa o Banco Central decidiu pelo arquivamento do processo administrativo relativo às DI’s 01/02662961 e 02/02537964 e pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$10.406,42, relativo à DI 02/00857180. A empresa foi intimada da decisão e não apresentou recurso. Conforme consulta ao histórico de penalidade no SGM a apenada efetuou o recolhimento da multa. A PGFN emitiu parecer opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício, concordando com o arquivamento parcial do feito. Ao dia 28 de abril de 2006, a Companhia Siderúrgica Paulista – COSIPA recebeu intimação (fls. 1/3) em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Tal irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. No dia 23 de maio de 2006, a empresa, em resposta a intimação, solicitou ao Banco Central a prorrogação do prazo para apresentação da defesa por mais 30 dias (fl. 4/8). Deferida a solicitação (fls. 9), a intimada manifestou-se de forma regular e tempestiva, em 22.06.2006 (fls. 11/92), alegando, em síntese, que: adição 3 da DI 01/02662961, cujo processo de importação ocorreu parcialmente sob licenciamento não automático, teve autorizada sua retificação pelo Decex somente em 07.03.2002, após a data indicada para a imposição de multa 28.01.2002; por ocasião do registro da DI 02/00857180, houve erro de digitação, que fez constar no campo “número de parcelas”, 10 (dez) parcelas em vez de 1 (uma); o pagamento de 10% do valor total referente à DI 02/02537964 está condicionado à conclusão do teste de desempenho, não concluído até o momento, da mercadoria importada, cujo processo de importação relaciona-se, ainda, às DI’s 02/ 02707819, 02/06137480 e 02/06138100, as quais não são objeto deste processo administrativo. O Banco Central do Brasil baseado nos autos e a consultas ao SISBACEN decidiu (fls. 99/102) pelo arquivamento parcial do processo, aplicando multa no valor de R$10.406,42, afirmando: Estar descaracterizada a irregularidade em relação a DI 01/02662961, que foi financiada junto ao Banco Bradesco S.A, havendo desembolso por parte do banco financiador dentro do prazo previsto. Estar descaracterizada a irregularidade em relação a DI 02/02537964, pois o contrato mencionado (fl. 72) previa, conforme sustentou a defesa, que o valor de US$191.700,00 deveria ser pago após o sucesso dos testes de desempenho do equipamento fornecido. Com efeito, pelo que se depreende dos autos, a parcela pendente de aplicação da DI (fl. 97) é parte do valor citado anteriormente. Em relação a DI 02/00857180, não houve pagamento, tampouco retificação do esquema de pagamento dentro do prazo estabelecido, restando caracterizada a irregularidade, justificando-se a multa no valor de R$ 10.406,42, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso. A COSIPA foi intimada da decisão em 19.11.2008 (fl. 111), e não apresentou recurso. Conforme consulta ao histórico de penalidade no SGM (fl. 112), a apenada efetuou o recolhimento espontâneo da multa tornado-a definitiva. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, concordando com a parte absolutória da decisão. É o relatório. São Paulo, 06 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento da importação relativo à DI 01/02662961, ocorreu no prazo regulamentar por meio de financiamento por agente bancário; e (ii) com relação a DI 02/02537964 ficou comprovado nos autos que foi acordado entre importador e exportador que a parcela remanescente deverá ser liquidada após o sucesso dos testes de desempenho do equipamento fornecido. 2. No tocante a DI 02/00857180 ficou comprovada a irregularidade, uma vez que o registro denota pagamento parcelado, porém a importação teve seu valor total aplicado a contrato de câmbio liquidado em 17.01.2003, com isso as parcelas vencidas em fevereiro, março, abril, maio e junho de 2002, foram liquidadas fora do prazo regulamentar de 180 dias, justificando-se a multa no valor de R$ 10.406,42, liquidada pela indiciada em 28/11/2008. 3. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA – COSIPA
Inteiro teor
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317ª Sessão Recurso 12390-MI Processo BCB 0601331945 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA – COSIPA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10129/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa COSIPA, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A indiciada apresentou defesa tempestivamente. Analisada as razões da empresa o Banco Central decidiu pelo arquivamento do processo administrativo relativo às DI’s 01/02662961 e 02/02537964 e pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$10.406,42, relativo à DI 02/00857180. A empresa foi intimada da decisão e não apresentou recurso. Conforme consulta ao histórico de penalidade no SGM a apenada efetuou o recolhimento da multa. A PGFN emitiu parecer opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício, concordando com o arquivamento parcial do feito.
Ao dia 28 de abril de 2006, a Companhia Siderúrgica Paulista – COSIPA recebeu intimação (fls. 1/3) em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Tal irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.
No dia 23 de maio de 2006, a empresa, em resposta a intimação, solicitou ao Banco Central a prorrogação do prazo para apresentação da defesa por mais 30 dias (fl. 4/8). Deferida a solicitação (fls. 9), a intimada manifestou-se de forma regular e tempestiva, em 22.06.2006 (fls. 11/92), alegando, em síntese, que:
adição 3 da DI 01/02662961, cujo processo de importação ocorreu parcialmente sob licenciamento não automático, teve autorizada sua retificação pelo Decex somente em 07.03.2002, após a data indicada para a imposição de multa 28.01.2002; por ocasião do registro da DI 02/00857180, houve erro de digitação, que fez constar no campo “número de parcelas”, 10 (dez) parcelas em vez de 1 (uma); o pagamento de 10% do valor total referente à DI 02/02537964 está condicionado à conclusão do teste de desempenho, não concluído até o momento, da mercadoria importada, cujo processo de importação relaciona-se, ainda, às DI’s 02/ 02707819, 02/06137480 e 02/06138100, as quais não são objeto deste processo administrativo.
O Banco Central do Brasil baseado nos autos e a consultas ao SISBACEN decidiu (fls. 99/102) pelo arquivamento parcial do processo, aplicando multa no valor de R$10.406,42, afirmando:
Estar descaracterizada a irregularidade em relação a DI 01/02662961, que foi financiada junto ao Banco Bradesco S.A, havendo desembolso por parte do banco financiador dentro do prazo previsto. Estar descaracterizada a irregularidade em relação a DI 02/02537964, pois o contrato mencionado (fl. 72) previa, conforme sustentou a defesa, que o valor de US$191.700,00 deveria ser pago após o sucesso dos testes de desempenho do equipamento fornecido. Com efeito, pelo que se depreende dos autos, a parcela pendente de aplicação da DI (fl. 97) é parte do valor citado anteriormente. Em relação a DI 02/00857180, não houve pagamento, tampouco retificação do esquema de pagamento dentro do prazo estabelecido, restando caracterizada a irregularidade, justificando-se a multa no valor de R$ 10.406,42, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso.
A COSIPA foi intimada da decisão em 19.11.2008 (fl. 111), e não apresentou recurso. Conforme consulta ao histórico de penalidade no SGM (fl. 112), a apenada efetuou o recolhimento espontâneo da multa tornado-a definitiva.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, concordando com a parte absolutória da decisão.
É o relatório.
São Paulo, 06 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento da importação relativo à DI 01/02662961, ocorreu no prazo regulamentar por meio de financiamento por agente bancário; e (ii) com relação a DI 02/02537964 ficou comprovado nos autos que foi acordado entre importador e exportador que a parcela remanescente deverá ser liquidada após o sucesso dos testes de desempenho do equipamento fornecido.
2. No tocante a DI 02/00857180 ficou comprovada a irregularidade, uma vez que o registro denota pagamento parcelado, porém a importação teve seu valor total aplicado a contrato de câmbio liquidado em 17.01.2003, com isso as parcelas vencidas em fevereiro, março, abril, maio e junho de 2002, foram liquidadas fora do prazo regulamentar de 180 dias, justificando-se a multa no valor de R$ 10.406,42, liquidada pela indiciada em 28/11/2008.
3. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito.
É o Voto.
Brasília, 18 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA – COSIPA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
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