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CRSFN · 30/07/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4293/2003

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Saída de divisas - Falta de comprovação de ingresso das mercadorias no País - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONVERGE ASSESSORIA E PROJETOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 2,377,500.00 (dois milhões, trezentos e setenta e sete mil, quinhentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inicial. Como bem apontado pela autoridade administrativa de primeira instância, a recorrente assumiu riscos ao contratar importações simuladas sem cuidados de verificação dos documentos pertinentes e sem atentar para circunstâncias como valor dos livros técnicos vis-à-vis mercado comprador, bem assim origem do dinheiro

Inteiro teor

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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4293/03

Recurso 4394  Processo BCB 00000999819   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: CONVERGE ASSESSORIA E PROJETOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Saída de divisas - Falta de comprovação de ingresso das mercadorias no País - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4293/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONVERGE ASSESSORIA E PROJETOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 2,377,500.00 (dois milhões, trezentos e setenta e sete mil, quinhentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inicial. Como bem apontado pela autoridade administrativa de primeira instância, a recorrente assumiu riscos ao contratar importações simuladas sem cuidados de verificação dos documentos pertinentes e sem atentar para circunstâncias como valor dos livros técnicos vis-à-vis mercado comprador, bem assim origem do dinheiro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.

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