CRSFN · 15/01/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7891/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 419.312,11 (quatrocentos e dezenove mil e trezentos e doze reais e onze centavos), pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/02). 2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA Sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN, a indiciada defendeu-se, por intermédio de correspondência de 8 de abril de 2002, com as seguintes alegações: A DI 97/08967793 foi regularizada pelo contrato de câmbio 00001.7762-97/001227, não se compreendendo o motivo de o Banco do Brasil ter fechado o contrato com valor a menor de US$ 78.00; Em relação à DI 97/07114541, o despachante contratado não conseguiu localizar a documentação comprobatória da regularidade da operação, por se tratar de importação antiga, providenciando-se recibo junto ao fornecedor comprovando a quitação das faturas relativas à declaração; a maioria de suas importações eram feitas por pagamento antecipado ou a vista. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. O BACEN considerou parcialmente procedente a defesa apresentada, tendo em vista que: realmente, a DI 97/08967793 teve sua situação regularizada, conforme explicitado na defesa, o que afasta a punição, mesmo porque o saldo a aplicar no valor de US$ 48.00 faz jus a dispensa de aplicação de contrato de câmbio, conforme previsto no art. 2º, inciso V, da Lei nº 9.817, de 1999, que estabelece a não-incidência de multa para saldo inferior a 10% (dez por cento) do valor da importação, limitado este saldo a US$ 10,000.00 ou o equivalente em outras moedas; quanto à DI 97/07114541, não foi apresentada, como prometido, documentação que comprovaria estar regular a situação da importação, ficando a Recorrente, assim, sujeita à sanção legal. 5. Assim, no tocante à importação efetuada pela DI 97/0896793, em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, a Autarquia propôs fosse arquivado o processo, recorrendo-se, de ofício, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com o registro de que não houve outros processos administrativos contra a indiciada nos últimos cinco anos. 6. Outrossim, diante do disposto na alínea “b” do item 4, decidiu o BACEN aplicar à Enterprise Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 662.915,74 (seiscentos e sessenta e dois mil e novecentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), por não ter ficado caracterizado o pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999, atualmente previsto no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. 7. Conseqüentemente, foi a Recorrente intimada, em expediente de 23 de fevereiro de 2005 (recebido em 1º de março de 2005), a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. DO RECURSO AO CRSFN 8. Em expediente de 16 de março de 2005, protocolado no Banco Central no dia seguinte, a Enterprise apresentou recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, alegando: é elevado e absurdo o valor da multa, que representa mais de 7 (sete) vezes o valor da mercadoria importada; em razão de não ter sido localizado, em sua documentação e junto ao despachante, o recibo original do pagamento da importação relacionado com a DI 97/0714541, foi enviado um representante da empresa ao Uruguai, com a finalidade de obter junto ao exportador um novo recibo, com cópia anexada aos autos, no qual ficou evidenciado que em dezembro de 1999 foi efetuado o pagamento de R$ 46.933,00 (quarenta e seis mil e novecentos e trinta e três reais) para representante do credor que esteve em estabelecimento da empresa, não tendo havido necessidade de fechamento de câmbio diante da forma com que foi efetuada a liquidação da dívida; assim, como ainda permanece pendente a aplicação, deveria ser a referida DI dispensada de vinculação, pois o pagamento já ocorreu, conforme se verifica no recibo obtido junto ao credor. PARECER DA PFN 9. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, nos Pareceres PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0081/2006, de 20 de março de 2006, e 0751/2006, de 29 de novembro de 2006: pelo improvimento do recurso de ofício, por não haver nada a discordar da decisão do Banco Central do Brasil; pelo não conhecimento do recurso voluntário em face de sua intempestividade, uma vez que interposto em 17 de março de 2005, quando o prazo estabelecido para sua apresentação havia vencido no dia anterior; que, se conhecido o presente recurso, apesar da intempestividade alegada, deveria ser mantida a punição imposta à Recorrente, uma vez que as razões recursais não afastam a materialidade e a autoria da infração; neste caso, seriam aplicados os novos limites impostos pelo $ 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, o que importaria no arquivamento do processo, uma vez que, conforme planilha apresentada pela Autarquia (fls. 105/106), a multa reduzir-se-ia a valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). É o Relatório. Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Dr. Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília (DF), 10 de janeiro de 2007. Fábio Martins Faria. V O T O Voto pelo improvimento do recurso de ofício, por não haver nada a discordar da decisão do Banco Central do Brasil, e pelo não conhecimento do recurso voluntário em face de sua intempestivi
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269ª Sessão Recurso 6762 Processo BCB 0201126910 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ENTERPRISE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ENTERPRISE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo voluntário não conhecido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 7891/07: R E L A T Ó R I O
DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 419.312,11 (quatrocentos e dezenove mil e trezentos e doze reais e onze centavos), pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/02).
2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
DA DEFESA Sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN, a indiciada defendeu-se, por intermédio de correspondência de 8 de abril de 2002, com as seguintes alegações: A DI 97/08967793 foi regularizada pelo contrato de câmbio 00001.7762-97/001227, não se compreendendo o motivo de o Banco do Brasil ter fechado o contrato com valor a menor de US$ 78.00; Em relação à DI 97/07114541, o despachante contratado não conseguiu localizar a documentação comprobatória da regularidade da operação, por se tratar de importação antiga, providenciando-se recibo junto ao fornecedor comprovando a quitação das faturas relativas à declaração; a maioria de suas importações eram feitas por pagamento antecipado ou a vista.
DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. O BACEN considerou parcialmente procedente a defesa apresentada, tendo em vista que: realmente, a DI 97/08967793 teve sua situação regularizada, conforme explicitado na defesa, o que afasta a punição, mesmo porque o saldo a aplicar no valor de US$ 48.00 faz jus a dispensa de aplicação de contrato de câmbio, conforme previsto no art. 2º, inciso V, da Lei nº 9.817, de 1999, que estabelece a não-incidência de multa para saldo inferior a 10% (dez por cento) do valor da importação, limitado este saldo a US$ 10,000.00 ou o equivalente em outras moedas; quanto à DI 97/07114541, não foi apresentada, como prometido, documentação que comprovaria estar regular a situação da importação, ficando a Recorrente, assim, sujeita à sanção legal.
5. Assim, no tocante à importação efetuada pela DI 97/0896793, em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, a Autarquia propôs fosse arquivado o processo, recorrendo-se, de ofício, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com o registro de que não houve outros processos administrativos contra a indiciada nos últimos cinco anos.
6. Outrossim, diante do disposto na alínea “b” do item 4, decidiu o BACEN aplicar à Enterprise Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 662.915,74 (seiscentos e sessenta e dois mil e novecentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), por não ter ficado caracterizado o pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999, atualmente previsto no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.
7. Conseqüentemente, foi a Recorrente intimada, em expediente de 23 de fevereiro de 2005 (recebido em 1º de março de 2005), a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.
DO RECURSO AO CRSFN 8. Em expediente de 16 de março de 2005, protocolado no Banco Central no dia seguinte, a Enterprise apresentou recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, alegando: é elevado e absurdo o valor da multa, que representa mais de 7 (sete) vezes o valor da mercadoria importada; em razão de não ter sido localizado, em sua documentação e junto ao despachante, o recibo original do pagamento da importação relacionado com a DI 97/0714541, foi enviado um representante da empresa ao Uruguai, com a finalidade de obter junto ao exportador um novo recibo, com cópia anexada aos autos, no qual ficou evidenciado que em dezembro de 1999 foi efetuado o pagamento de R$ 46.933,00 (quarenta e seis mil e novecentos e trinta e três reais) para representante do credor que esteve em estabelecimento da empresa, não tendo havido necessidade de fechamento de câmbio diante da forma com que foi efetuada a liquidação da dívida; assim, como ainda permanece pendente a aplicação, deveria ser a referida DI dispensada de vinculação, pois o pagamento já ocorreu, conforme se verifica no recibo obtido junto ao credor.
PARECER DA PFN 9. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, nos Pareceres PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0081/2006, de 20 de março de 2006, e 0751/2006, de 29 de novembro de 2006: pelo improvimento do recurso de ofício, por não haver nada a discordar da decisão do Banco Central do Brasil; pelo não conhecimento do recurso voluntário em face de sua intempestividade, uma vez que interposto em 17 de março de 2005, quando o prazo estabelecido para sua apresentação havia vencido no dia anterior; que, se conhecido o presente recurso, apesar da intempestividade alegada, deveria ser mantida a punição imposta à Recorrente, uma vez que as razões recursais não afastam a materialidade e a autoria da infração; neste caso, seriam aplicados os novos limites impostos pelo $ 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, o que importaria no arquivamento do processo, uma vez que, conforme planilha apresentada pela Autarquia (fls. 105/106), a multa reduzir-se-ia a valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
É o Relatório. Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Dr. Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília (DF), 10 de janeiro de 2007. Fábio Martins Faria.
V O T O
Voto pelo improvimento do recurso de ofício, por não haver nada a discordar da decisão do Banco Central do Brasil, e pelo não conhecimento do recurso voluntário em face de sua intempestividade, uma vez que interposto em 17 de março de 2005, quando o prazo estabelecido para sua apresentação havia vencido no dia anterior.
Caso o Conselho decida pelo conhecimento do presente recurso, apesar da intempestividade alegada, entendo deveria ser mantida a punição imposta à Recorrente, uma vez que as razões recursais não afastam a materialidade e a autoria da infração, sendo aplicados, neste caso, os novos limites impostos pelo $ 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, o que importaria no arquivamento do processo, uma vez que, conforme planilha apresentada pela Autarquia (fls. 105/106), a multa reduzir-se-ia a valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
É o meu Voto. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por ENTERPRISE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ENTERPRISE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de janeiro de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.
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