CRSFN · 30/08/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10747/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades Descaracterizadas. A empresa Prestige da Amazônia Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 2.132,72, face ao não pagamento de importações, no prazo estabelecido, relativa à DI, e respectiva adição, descritas no anexo à intimação. Apesar de regularmente intimada, a empresa não apresentou defesa, todavia, verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que o pagamento da importação deu-se em época anterior a 28/05/2005, ou seja, antes do decurso do prazo regulamentar. Assim, os autos subiram a este Conselho, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que “do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento.” Ressaltando, nesse aspecto, que “a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial”. É o relatório. São Paulo, 18 de julho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O EMENTA: Irregularidades Descaracterizadas. Nada a discordar da decisão de primeira instância, que constatou o pagamento das importações no prazo regulamentar. Assim, voto pelo improvimento do Recurso necessário. É o Voto. Brasília, 30 de agosto de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PRESTIGE DA AMAZÔNIA LTDA
Inteiro teor
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330ª Sessão Recurso 13130-MI Processo BCB 0901440913 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): PRESTIGE DA AMAZÔNIA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10747/11:
R E L A T Ó R I O
EMENTA: Irregularidades Descaracterizadas.
A empresa Prestige da Amazônia Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 2.132,72, face ao não pagamento de importações, no prazo estabelecido, relativa à DI, e respectiva adição, descritas no anexo à intimação.
Apesar de regularmente intimada, a empresa não apresentou defesa, todavia, verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que o pagamento da importação deu-se em época anterior a 28/05/2005, ou seja, antes do decurso do prazo regulamentar.
Assim, os autos subiram a este Conselho, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que “do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento.” Ressaltando, nesse aspecto, que “a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial”.
É o relatório.
São Paulo, 18 de julho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
EMENTA: Irregularidades Descaracterizadas.
Nada a discordar da decisão de primeira instância, que constatou o pagamento das importações no prazo regulamentar.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso necessário.
É o Voto.
Brasília, 30 de agosto de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PRESTIGE DA AMAZÔNIA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Lucas Alves Freire e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 30 de agosto de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.11 - Seção 1 - pags. 23 e 24.
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