CRSFN · 15/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9866/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário e de Recurso de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra a decisão prolatada pelo Colegiado da CVM nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2005-8714 (fls. 353/372), que considerou procedente a acusação em face do DRI de não-manutenção de registro atualizado da SPSCS Industrial S.A. (“Companhia”), ao mesmo tempo em que determinou o arquivamento do processo no tocante ao DRI e demais administradores da Companhia pela imputação de (i) não convocação de AGO´s referentes aos exercícios findos em 31.12.03 e 31.12.04; (ii) de irregularidades nas demonstrações financeiras de 2002 e 2003; e (iii) de descumprimento do dever de diligência inserido no art. 153 da Lei nº 6.404/76. I – DOS FATOS 2. Por se encontrar em atraso há mais de seis meses quanto à entrega de documentos à CVM, a SPSCS Industrial SA foi incluída nas relações de companhias inadimplentes divulgadas pela Autarquia - Edital de Notificação, fls. 03/04-07/08. 3. A SEP/CVM enviou correspondência à Companhia (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 091/04, fls. 09/10): (a) alertando-a sobre a necessidade de observância das exigências legais relativas às companhias abertas, entre elas as de apresentação de informações periódicas e eventuais; (b) comunicando-a de sua inclusão na lista de companhias inadimplentes, tendo em vista que o último formulário recebido fora a DFP/2002 e IAN/2002; (c) alertando-a das conseqüências de tal descumprimento, a saber, aplicação de multa cominatória e possibilidade de instauração de inquérito administrativo; e (d) solicitando, no prazo de dez dias úteis, sob pena de imposição de multa, "a manifestação da Companhia a respeito da desatualização de seu registro de companhia aberta, bem como o encaminhamento das atas de assembléias gerais e reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria ocorridas entre 2000 e 2004, por meio das quais possa ser identificada a composição da Diretoria e do Conselho de Administração da companhia no mesmo período". Em 01.04.04, a Companhia protocolou resposta ao ofício esclarecendo que (fls. 11/67): as atas das assembléias, das reuniões do conselho de administração, aviso aos acionistas, dentre outras, estariam sendo encaminhadas normalmente pelo sistema IPE; a dificuldade para entrega das demais informações (ITR, DFP, IAN) era relacionada com a grande dificuldade financeira que a Companhia estaria atravessando; por isso, para reduzir custos, teria terceirizado a contabilidade, que estaria dirigindo esforços para o encerramento do balanço patrimonial de 2003, levantamento de créditos tributários, declarações anuais, mensais e trimestrais para a Secretaria da Receita Federal e da Fazenda do Estado de São Paulo, dentre outros; as atas das AGO´s de 2000, 2001, 2002 e 2003 e das reuniões do conselho de administração de 2000 a 2003, encaminhadas anteriormente, estariam sendo novamente enviadas; as atas referentes ao ano de 2004 seriam enviadas após 30.04.04, data limite para a realização das respectivas assembléias. 5. Após análise da documentação acostada aos autos pela Companhia, a SEP/CVM concluiu pela responsabilização das seguintes pessoas pelas irregularidades a cada um devidamente enumeradas: GIL MOURA NETO: na qualidade de Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores, eleito em 28.04.00: (i) pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa Instrução, por não ter mantido, desde 14.08.01, o registro de companhia aberta desatualizado; (ii) pela elaboração das DF´s do exercício social de 2002, em desacordo com o art. 176 da Lei 6.404/76; e (iii) por não ter feito elaborar as DF´s do exercício findo em 2004, descumprindo o disposto no art. 176 da Lei 6.404/76; e - na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, eleito em 28.04.00: (i) por não escolher os auditores independentes para auditar as DF´s referentes ao exercício social de 2003, descumprindo o disposto nos arts. 142, IX e 177, § 3º da Lei 6.404/76; (ii) por não convocar as AGO´s referentes aos exercícios de 2003 e 2004, descumprindo o disposto no art. 142, IV da Lei 6.404/76; MARIA APARECIDA MOURA DE ARAÚJO: na qualidade de Vice-Presidente do conselho de administração, eleita em 28.04.00; e OLGA SCHUELLER MOURA CUCOLO: na qualidade de Membro do conselho de administração, eleita em 28.04.00: (i) por não terem mantido o registro de companhia aberta atualizado, desde 14.08.01, descumprindo os arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76; (ii) por não convocarem as AGO´s referentes aos exercícios findos em 2003 e 2004, descumprindo o disposto no art.146, IV da Lei 6.404/76; (iii) por não escolherem os auditores independentes para auditar as DF´s referentes ao exercício de 2003, descumprindo o disposto nos arts. 142, IX e 177, § 3º da Lei 6.404/76; GIL SCHUELLER MOURA: na qualidade de Diretor, eleito em 28.04.00: (i) por não ter mantido o registro de companhia aberta atualizado, desde 14.08.01, descumprindo os arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76; (ii) pela elaboração das DF´s da Companhia, referentes ao exercício de 2002, em desacordo com o art. 176 da Lei 6.404/76; (iii) por não ter feito elaborar as DF´s referentes ao exercício social de 2004, descumprindo o art. 176 da Lei 6.404/76. II – DAS DEFESAS 6. Devidamente intimados, os indiciados Maria Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueller Moura Cucolo e Gil Schueller Moura apresentaram defesa, em 17.04.06, expondo os argumentos a seguir (fls. 189/198): (i) todos eles seriam pessoas idosas, com mais de oitenta anos de idade, e não atuam no mercado mobiliário; (ii) Gil Schueller Moura ("GSM") não seria DRI da Companhia e, por isso, não teria responsabilidade pelas imputações a ele formuladas; (iii) Maria Aparecida Moura de Araújo ("MAA"
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314ª Sessão Recurso 11427 Processo CVM RJ-2005-9714 I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): GIL MOURA NETO RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO(S): GIL SCHUELER MOURA MARIA APARECIDA MOURA DE ARAÚJO OLGA SCHUELER MOURA CUCOLO EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização do registro de companhia aberta – Não cumprimento do dever de diligência, por parte de integrantes do conselho de administração e da diretoria da empresa, quanto à não remessa de informações periódicas obrigatórias à autoridade supervisora – Não convocação de assembléia geral ordinária - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento – Recurso de ofício provido parcialmente.
PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II.
ACÓRDÃO/CRSFN 9866/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário e de Recurso de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra a decisão prolatada pelo Colegiado da CVM nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2005-8714 (fls. 353/372), que considerou procedente a acusação em face do DRI de não-manutenção de registro atualizado da SPSCS Industrial S.A. (“Companhia”), ao mesmo tempo em que determinou o arquivamento do processo no tocante ao DRI e demais administradores da Companhia pela imputação de (i) não convocação de AGO´s referentes aos exercícios findos em 31.12.03 e 31.12.04; (ii) de irregularidades nas demonstrações financeiras de 2002 e 2003; e (iii) de descumprimento do dever de diligência inserido no art. 153 da Lei nº 6.404/76.
I – DOS FATOS
2. Por se encontrar em atraso há mais de seis meses quanto à entrega de documentos à CVM, a SPSCS Industrial SA foi incluída nas relações de companhias inadimplentes divulgadas pela Autarquia - Edital de Notificação, fls. 03/04-07/08.
3. A SEP/CVM enviou correspondência à Companhia (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 091/04, fls. 09/10): (a) alertando-a sobre a necessidade de observância das exigências legais relativas às companhias abertas, entre elas as de apresentação de informações periódicas e eventuais; (b) comunicando-a de sua inclusão na lista de companhias inadimplentes, tendo em vista que o último formulário recebido fora a DFP/2002 e IAN/2002; (c) alertando-a das conseqüências de tal descumprimento, a saber, aplicação de multa cominatória e possibilidade de instauração de inquérito administrativo; e (d) solicitando, no prazo de dez dias úteis, sob pena de imposição de multa, "a manifestação da Companhia a respeito da desatualização de seu registro de companhia aberta, bem como o encaminhamento das atas de assembléias gerais e reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria ocorridas entre 2000 e 2004, por meio das quais possa ser identificada a composição da Diretoria e do Conselho de Administração da companhia no mesmo período".
Em 01.04.04, a Companhia protocolou resposta ao ofício esclarecendo que (fls. 11/67):
as atas das assembléias, das reuniões do conselho de administração, aviso aos acionistas, dentre outras, estariam sendo encaminhadas normalmente pelo sistema IPE; a dificuldade para entrega das demais informações (ITR, DFP, IAN) era relacionada com a grande dificuldade financeira que a Companhia estaria atravessando; por isso, para reduzir custos, teria terceirizado a contabilidade, que estaria dirigindo esforços para o encerramento do balanço patrimonial de 2003, levantamento de créditos tributários, declarações anuais, mensais e trimestrais para a Secretaria da Receita Federal e da Fazenda do Estado de São Paulo, dentre outros; as atas das AGO´s de 2000, 2001, 2002 e 2003 e das reuniões do conselho de administração de 2000 a 2003, encaminhadas anteriormente, estariam sendo novamente enviadas; as atas referentes ao ano de 2004 seriam enviadas após 30.04.04, data limite para a realização das respectivas assembléias.
5. Após análise da documentação acostada aos autos pela Companhia, a SEP/CVM concluiu pela responsabilização das seguintes pessoas pelas irregularidades a cada um devidamente enumeradas:
GIL MOURA NETO:
na qualidade de Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores, eleito em 28.04.00:
(i) pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa Instrução, por não ter mantido, desde 14.08.01, o registro de companhia aberta desatualizado; (ii) pela elaboração das DF´s do exercício social de 2002, em desacordo com o art. 176 da Lei 6.404/76; e (iii) por não ter feito elaborar as DF´s do exercício findo em 2004, descumprindo o disposto no art. 176 da Lei 6.404/76; e
- na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, eleito em 28.04.00:
(i) por não escolher os auditores independentes para auditar as DF´s referentes ao exercício social de 2003, descumprindo o disposto nos arts. 142, IX e 177, § 3º da Lei 6.404/76; (ii) por não convocar as AGO´s referentes aos exercícios de 2003 e 2004, descumprindo o disposto no art. 142, IV da Lei 6.404/76;
MARIA APARECIDA MOURA DE ARAÚJO:
na qualidade de Vice-Presidente do conselho de administração, eleita em 28.04.00; e OLGA SCHUELLER MOURA CUCOLO: na qualidade de Membro do conselho de administração, eleita em 28.04.00:
(i) por não terem mantido o registro de companhia aberta atualizado, desde 14.08.01, descumprindo os arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76; (ii) por não convocarem as AGO´s referentes aos exercícios findos em 2003 e 2004, descumprindo o disposto no art.146, IV da Lei 6.404/76; (iii) por não escolherem os auditores independentes para auditar as DF´s referentes ao exercício de 2003, descumprindo o disposto nos arts. 142, IX e 177, § 3º da Lei 6.404/76;
GIL SCHUELLER MOURA:
na qualidade de Diretor, eleito em 28.04.00:
(i) por não ter mantido o registro de companhia aberta atualizado, desde 14.08.01, descumprindo os arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76; (ii) pela elaboração das DF´s da Companhia, referentes ao exercício de 2002, em desacordo com o art. 176 da Lei 6.404/76; (iii) por não ter feito elaborar as DF´s referentes ao exercício social de 2004, descumprindo o art. 176 da Lei 6.404/76.
II – DAS DEFESAS
6. Devidamente intimados, os indiciados Maria Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueller Moura Cucolo e Gil Schueller Moura apresentaram defesa, em 17.04.06, expondo os argumentos a seguir (fls. 189/198): (i) todos eles seriam pessoas idosas, com mais de oitenta anos de idade, e não atuam no mercado mobiliário; (ii) Gil Schueller Moura ("GSM") não seria DRI da Companhia e, por isso, não teria responsabilidade pelas imputações a ele formuladas; (iii) Maria Aparecida Moura de Araújo ("MAA") e Olga Schueller Moura Cucolo ("OSM") não mais integravam o conselho de administração desde 22.07.03; (iv) no curto espaço de tempo que MAA e OSM teriam integrado o conselho de administração, a Companhia enfrentava notória dificuldade financeira e operava no limite da sobrevivência; (v) à época dos fatos, a atuação do conselho de administração e dos administradores teriam encontrado limites nas forças e economias da Companhia e, por isso, não haveria como punir ou responsabilizar os indiciados pelas eventuais falhas indicadas na acusação; (vi) MAA e OSM não poderiam ser responsabilizadas pelos problemas de convocação das AGO´s referentes aos exercícios findos em 2003 e 2004, pois teriam se retirado do conselho de administração em julho de 2003; (vii) além disso, essas AGO´s teriam sido regularmente convocadas e a competência para a convocação da AGO seria da diretoria;
(viii) também não seria atribuição de GSM a convocação da assembléia, pois não sendo o responsável pelas relações com investidores, nos termos do art. 158 da Lei 6.404/76; (ix) com relação à publicação das DF´s de 2002 e 2004, ao contrário do que afirmou a acusação, elas teriam sido regularmente publicadas, na forma da Lei, e auditadas por empresa independente; (x) também ao contrário do que consta da acusação, os Indiciados teriam escolhido para realizar a auditoria independente a empresa Senguer – Wagner Auditores S.C, mas o trabalho dos auditores teria sido interrompido em razão da falta de recursos da Companhia; (xi) a falta de condições financeiras representaria motivo de força maior, que exoneraria a responsabilidade dos administradores, além do que não teria havido dolo, ou culpa; (xii) tanto a validade das AGO´s como a contratação dos auditores teriam, portanto, sido superadas pela decisão judicial, no âmbito da Apelação nº 378.708-4/9-00, na qual o Tribunal de Justiça de São Paulo teria reconhecido a inexistência de responsabilidade dos administradores, por quaisquer das eventuais irregularidades tratadas nesse processo administrativo; (xiii) com relação à atualização do registro da Companhia, MAA e OSM não poderiam ser punidas por essa acusação, pois o conselho de administração não seria o responsável pela atualização dos registros;
(xiv) esse argumento seria aplicável, também, a GSM, que também não poderia ser punido, na qualidade de diretor da Companhia, pois, como a CVM já teria decidido, a manutenção do registro de companhia aberta seria de responsabilidade do DRI e, por isso, não poderia ser responsabilizado.
7. Por sua vez, Gil Moura Neto ("GMN") apresentou defesa, em 20.04.06, com os seguintes argumentos (fls. 224/242): (i) preliminarmente, alega que teria havido violação da ampla defesa pela acusação, por não descrever a conduta supostamente irregular atribuída ao Indiciado, e ilegalidade no procedimento, pois a Instrução não poderia estabelecer obrigação, cominar penalidade ou definir conduta ilícita, devendo o processo ser extinto, pois a acusação seria inepta; (ii) sobre o mérito, as DF´s referentes aos exercícios de 2002 e 2004 teriam atendido ao disposto na Lei 6.404/76 e as demonstrações do exercício de 2002 teriam sido feitas de forma clara, exprimindo a real situação da Companhia; (iii) a falta de auditoria independente sobre as DF´s de 2003 não teria comprometido a validade do ato, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação 378.708-4/9); (iv) as DF´s de 2004 teriam atendido ao disposto na lei, não tendo a CVM esclarecido qual seria a suposta falha nas informações prestadas; (v) o registro da Companhia não teria sido atualizado por motivo de força maior, ou seja, a precária situação financeira da Companhia, pois os poucos recursos seriam destinados integralmente à sobrevivência da Companhia; (vi) embora os auditores externos tivessem sido escolhidos, não poderiam completar seus serviços por falta de recursos da sociedade, o que não poderia ser imputado a seus administradores ou conselheiros; (vii) que teria sempre atuado sem culpa ou dolo, o que excluiria qualquer penalidade que lhe pudesse ser aplicada.
Proposta de Termo de Compromisso
8. Em 19. 05.06, os acusados propuseram à CVM Termo de Compromisso (fls. 301/304 e 307/308), nos seguintes termos: o Indiciado Gil Moura Neto se comprometeria a atualizar o registro de companhia aberta da Companhia e os demais Indiciados se comprometeriam a não mais atuar como administradores da Companhia, tendo o Colegiado da CVM rejeitado a proposta, seguindo o entendimento manifestado pela Procuradoria Especializada Federal ("PFE") e pelo Comitê de Termo de Compromisso (fls. 310/314, 320/329 e 331/332), bem como a manteve quando da análise do Pedido de Reconsideração apresentado pelos indiciados.
III – DA DECISÃO DA CVM
9. A CVM, após regular tramitação do presente processo administrativo, e considerando a fundamentação contida no voto condutor do Diretor-Relator, após afastar as questões de preliminar aduzidas na defesa, entendeu pela procedência da acusação de violação dos arts. 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, relativamente ao apontado Diretor de Relação com Investidores da SPSCS Indústria S.A., Sr. GIL MOURA NETO, a ele aplicando a multa de 15.000,00.
10. Entretanto, determinou a Autarquia a absolvição de todos os demais indiciados das acusações: (i) de não convocação de AGO´s referentes aos exercícios findos em 31.12.03 e 31.12.04 – pela apresentação pelos indiciados dos editais de convocação para os dias 30.04.04. e 28.04.05; (ii) de irregularidades nas demonstrações financeiras de 2002 e 2003 – por não haver prova de sua materialidade; e (iii) de descumprimento do dever de diligência inserido no art. 153 da Lei nº 6.404/76 – por entender o Colegiado da CVM que só em circunstâncias especiais poderia ser imputada a um Conselheiro de Administração, ou demais membros da Diretoria, a ausência de diligência com relação ao não envio das informações e cabe à CVM demonstrar que essa situação especial está presente, bem como comprovar a negligência por parte desses administradores.
IV - DOS RECURSOS
11. A referida decisão foi tomada em 13.02.07 (fls. 353/372). Devidamente intimado em 04.04.07 da decisão da CVM (fl. 378v), com prazo de 30 dias para recorrer, o apenado Gil Moura Neto apresentou recurso voluntário a este CRSFN, em 04.05.07, apenas reiterando os mesmos argumentos apresentados em sua defesa original.
12. Encaminhados os autos a este Colegiado pela CVM, em razão de remessa de ofício e do recurso voluntário interposto, foram recebidos os 02 (dois) volumes do presente processo pela Secretaria-Executiva, sendo este, depois de devidamente autuado sob o nº 11.427, encaminhado, na forma regimental, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manifestação.
V – DO PARECER DA PGFN
13. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 447/2010, da lavra da i. Procuradora da Fazenda Nacional, Luciana Moreira Gomes, foi destacado que:
a) Quanto ao recurso voluntário:
- “A materialidade e a autoria das condutas infracionais estão devidamente comprovadas, conforme se vê da decisão recorrida. O recorrente não nega a ocorrência da irregularidade, mas por meio da peça recursal busca repisar afirmações já formuladas por ocasião da apresentação da defesa, e insiste no argumento das dificuldades financeiras decorrentes do panorama econômico enfrentado pela companhia, bem como na ausência de prejuízos ao mercado.
- “Tais alegações não socorrem a sua pretensão. A manutenção de informações atualizadas junto à autarquia fiscalizadora é dever informacional indeclinável das companhias abertas junto ao mercado de capitais. A ausência de prejuízos efetivos, embora não tenha o condão de elidir a imposição da penalidade, já foi considerada para efeitos de cálculo da dosimetria da multa pecuniária estabelecida.
- “De outra parte, não trouxe o Recorrente outros elementos aptos a desconstituir o acerto da decisão recorrida.”
b) Quanto ao recurso de ofício:
- “Não encontra suporte no exame destes autos o arquivamento deliberado pela Autarquia de origem relacionado ao dever de diligência dos demais administradores. Com efeito, o ônus de prestar as informações periódicas à Comissão de Valores Mobiliários é direcionado ao Diretor de Relações com os Investidores – DRI – da companhia aberta, a teor do que explicita o art. 6º da Instrução CVM nº 220/93, assim redigido:
“Art. 6º O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17).”
- “Não obstante, essa responsabilidade do DRI pela manutenção do registro atualizado perante a CVM não elide a responsabilidade dos demais administradores na supervisão da atuação do DRI, mormente quando há, como neste caso, reiteração infracional. No caso concreto destes autos, a SPSCS Industrial S/A integrou, por quatro vezes, o rol das companhias inadimplentes divulgado pela CVM (em 08/01/04, 14/07/04, 05/01/05 e 01/07/05). Além disso, houve condenações anteriores do mesmo DRI por essa mesma irregularidade (PAS 1998/3454 e 2000/0028). Ainda assim, remanesceu a irregularidade.
- “Desse modo, não se pode dizer que a inadimplência seja de responsabilidade exclusiva do DRI. Na medida em que a companhia – e portanto os demais administradores – estavam cientificados acerca da irregularidade, deveriam, em estrita observância do dever de diligência inscrito no art. 153 da Lei das S/A, haver instado o DRI a promover a regularização junto à CVM.
- “Esse entendimento, note-se, guarda consonância com a orientação que vem sendo observada no âmbito do CRSFN, a exemplo do que deliberado por ocasião do julgamento do Recurso nº 7358, ocorrido na sessão 301.
- “Outrossim, impõe-se o provimento do recurso de ofício, nessa parte.
- “Por outro lado, revelou-se correto o arquivamento em relação à não convocação das AGOs relativas aos anos-base de 2003 e 2004, eis que restou comprovada a publicação de editais (fls. 210 e 213). Do mesmo modo, as demonstrações financeiras (ano-base 2004) foram de fato elaboradas e publicadas (fls. 256). Quanto ás DFs dos exercícios encerrados em 31/12/02 e 31/12/03 em suposto desacordo com o que prescreve o art. 176 da Lei nº 6.404/76, trata-se de imputação que mereceria uma instrução probatória mais reforçada, donde a opinião desta Procuradoria-Geral, também, nesse particular, pela manutenção do arquivamento.”
14. Motivos pelos quais opinou pelo improvimento do recurso voluntário e pelo provimento parcial do recurso de ofício (exclusivamente em relação ao dever de diligência inscrito no art. 153 da Lei nº 6.404/76).
É o relatório.
Brasília, 13 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Fato inconteste, a empresa SPSCS Industrial S.A. estava em atraso há mais de seis meses quanto à entrega de documentos à CVM, tendo sido incluída nas relações de companhias inadimplentes divulgadas por essa Autarquia em diversas oportunidades.
2. Conforme seus registros, o Sr. Gil Moura Neto, além de ser o Presidente da Companhia, era seu Diretor de Relações com Investidores. Portanto, não há que se questionar da decisão da CVM que a ele imputou a pena de R$ 15.000,00, pela não apresentação das informações periódicas e pela não atualização do registro de companhia aberta, em infração aos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, tendo considerado a CVM em suas razões de decidir, o agravante da reincidência específica do indiciado, que já foi anteriormente condenado pela mesma infração (PAS 1998/3454 e 2000/0028).
3. Nestes termos, não tendo o recorrente trazido aos autos nenhum fato novo que pudesse elidir a mais do que caracterizada infração aos dispositivos elencados na IN CVM nº 202/93, VOTO pelo conhecimento do recurso voluntário interposto, já que tempestivo, mas, no mérito, acolhendo, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99 as razões da CVM pelo não acolhimento das preliminares levantadas, VOTO pelo improvimento deste Recurso Voluntário, mantida intocada a decisão recorrida pelas suas próprias razões de fato e de direito.
4. No tocante ao recurso de ofício, especificamente no referente à não elaboração das demonstrações financeiras, ou elaboração incorreta, dos exercícios findos em 31.12.2003 e 31.12.2004, bem como da não convocação de AGO´s relativas aos referidos exercícios, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, por entender acertadas as razões que levaram a Autarquia a absolver os acusados, conforme, inclusive, manifestação da PGFN no mesmo sentido.
5. Todavia, no que se refere aos indiciados Maria Aparecida Moura de Araújo e Olga Schueller Moura Cucolo, como integrantes do Conselho de Administração, manifestou-se o Relator da CVM no sentido de que: só em circunstâncias especiais poderia ser imputada a um Conselheiro de Administração a ausência de diligência com relação ao não envio das informações e cabia à CVM demonstrar que essa situação especial estava presente, bem como comprovar a negligência por parte desses Conselheiros.
6. Por outro lado, no tocante ao indiciado Gil Schueller Moura, na qualidade de Diretor sem designação específica, entendeu a CVM que a lei não obrigava que ele zelasse pelo cumprimento das obrigações de outro Diretor (no caso, do DRI), razão pela qual não poderia ser condenado.
7. A meu ver, esse entendimento da CVM não é o que mais se coaduna com os ditames legais. Não obstante seja dever do DRI manter os registros da Companhia atualizados, os demais administradores (membros do Conselho de Administração ou da Diretoria) devem empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, conforme prevê a Lei nº 6.404/76, art. 153.
8. Na medida em que o DRI da SPSCS já havia sido punido em 02 (dois) outros processos sancionadores pela mesma infração de não manter atualizado perante a CVM pela inadimplência quanto às informações obrigatórias relacionadas no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, resta preenchido o requisito (conforme posto pela própria CVM) de que só em circunstâncias especiais poderia ser imputada a um Conselheiro de Administração a ausência de diligência com relação ao não envio das informações.
9. Quanto ao Diretor Gil Schueller Moura, cabe ressaltar que o estatuto social da Companhia não delegava a qualquer diretor atribuições específicas que pudesse afastá-lo do dever de instar o DRM a manter atualizado o registro da Companhia.
10. Sendo assim, acolho manifestação da PGFN nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, e VOTO pelo provimento do recurso de ofício, com aplicação aos referidos recorridos da penalidade de ADVERTÊNCIA, assim como fora decidido por este Colegiado no julgamento dos Recursos de Ofício nº 10.555; 10.585 e 11.144 (julgados na Sessão nº 308, ocorrida entre 26 e 28 de janeiro de 2010).
É o Voto.
Brasília, 29 de março de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
1. Eu acompanho o voto do relator, exceto em relação ao Sr. GIL SCHUELER MOURA, uma vez que ele era apenas Diretor da empresa.
2. Entendo que a responsabilidade pela fiscalização da atuação do Diretor de Relações com Investidores é apenas do Conselho de Administração, atribuída pela lei, conforme art. 142, inciso III da Lei 6.404/76.
3. A menos que o estatuto social atribua responsabilidade pela supervisão a algum diretor, não pode a Diretoria ser responsabilizada.
4. No presente caso, não há prova nos autos de disposição estatutária que imponha ao Diretor GIL SCHUELER MOURA, o dever de prestar informações à CVM, nem o dever de fiscalizar.
5. Assim, voto pela manutenção da decisão de primeira instância em relação ao Diretor GIL SCHUELER MOURA.
É o Voto.
Brasília, 29 de março de 2010. Flávia Hana Masuko Hotta – Conselheira.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) GIL MOURA NETO pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e b) prover parcialmente o recurso de ofício formulado, convertendo em advertência o arquivamento do processo definido originariamente em relação às recorridas b.1) MARIA APARECIDA MOURA DE ARAÚJO e b.2) OLGA SCHUELER MOURA CUCOLO, o qual resta confirmado no atinente ao recorrido b.3) GIL SCHUELER MOURA. No ensejo, procederam-se aos seguintes apontamentos: decisão do CRSFN tomada de acordo com voto do Conselheiro-Relator à unanimidade (no apelo voluntário) e por maioria na subida compulsória (vencidos em b.1 e b.2 os Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho - arquivamento), exceto, na espécie, em c.1, quando prevaleceu a declaração de voto da Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta e restaram vencidos o próprio Conselheiro-Relator e o Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro ao votar pela advertência.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Recurso 11427 - Processo CVM RJ-2005-8714 - ACÓRDÃO Nº 9866/10 - onde se lê: “...b.1) MARIA APARECIDA MOURA DE ARAÚJO e b.2) OLGA SCHUELER MOURA CUCOLO, o qual resta confirmado no atinente ao recorrido b.3) GIL SCHUELER MOURA. No ensejo, procederam-se aos seguintes apontamentos: decisão do CRSFN tomada de acordo com voto do Conselheiro-Relator à unanimidade (no apelo voluntário) e por maioria na subida compulsória (vencidos em b.1 e b.2 os Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho (arquivamento), exceto, na espécie, em c.1, quando prevaleceu a declaração de voto da Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta e restaram vencidos o próprio Conselheiro-Relator e o Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro ao votar pela advertência....”; leia-se: “...b.1) MARIA APARECIDA MOURA DE ARAÚJO e b.2) OLGA SCHUELER MOURA CUCOLO, o qual resta confirmado no atinente aos recorridos b.3) GIL SCHUELER MOURA e b.4) GIL MOURA NETO. No ensejo, procederam-se aos seguintes apontamentos: decisão do CRSFN tomada de acordo com voto do Conselheiro-Relator à unanimidade (no apelo voluntário e de ofício, em relação a GIL MOURA NETO) e por maioria na subida compulsória (vencidos em b.1 e b.2 os Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho arquivamento), exceto, na espécie, em b3, quando prevaleceu a declaração de voto da Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta e restaram vencidos o próprio Conselheiro-Relator e o Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro ao votar pela advertência...”.
Brasília-DF, 23 de dezembro de 2011.
Marcos Martins de Souza Secretário-Executivo
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