CRSFN · 02/02/2015
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11466/2015
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Jofund S.A. (“Jofund”) por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada nos arts. 7.º, III, da Resolução n.º 3.455, de 30 de maio de 2007, matéria atualmente disciplinada na Resolução n.º 4.104, de 28 de junho de 2012. II. Dos fatos 2. Os fatos de que cuidam o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto na Jofund, consistente em 2.427.462 (dois milhões, quatrocentas e vinte e sete mil, quatrocentas e sessenta e duas) ações ordinárias no valor de R$ 1.771.205,69 (um milhão, setecentos e setenta e um mil, duzentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), de titularidade do Sr. Júlio Cesar Forcade Lopez, identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2005 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2007, nos termos art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006. 3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA073041, somente foi efetuado em 10 de junho de 2009 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), verificando-se atraso de 711 (setecentos e onze) dias a autorizar a formulação de acusação dirigida à Jofund, como receptora do investimento e representante do investidor não residente, tudo nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 3.455, de 2007. III. Da acusação e da defesa 4. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório (fls. 1 a 3 e 34), a Jofund foi intimada em 7 de dezembro de 2011 (fl. 38), com o que se lhe oportunizou o oferecimento de defesa, ao final apresentada, de forma regular e tempestiva, por meio da petição de fls. 39 a 47, acompanhada da documentação de fls. 48 a 100, alegando, em síntese, que: a) o investimento externo direto registrado em nome do Sr. Julio Cesar Forcade Lopez se concretizou em 31 de dezembro de 2000 por meio de operação financeira sem a transferência de numerário, sendo certo que ele passou ser titular de ações ordinárias da Jofund, que, a sua vez, assumiu participação no capital da Euro Expo S.A., sediada na Argentina, da qual o investidor era acionista; b) protocolizou, em abril de 2001, correspondência junto ao Banco Central do Brasil solicitando informações acerca das providências que deveria adotar para o registro do capital, sendo certo que parte da operação foi considerada ilícita (compensação privada de créditos) no bojo do processo administrativo sancionador tombado sob o n.º 0301202158, resultando em aplicação de multa, contra a qual se insurgiu perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em maio de 2006, que, ao julgar o recurso voluntário em março de 2010, manteve a condenação, mas reduziu a sanção pecuniária para 5% (cinco por cento) do valor da operação; c) entendeu que não caberia a aplicação da Lei n.º 11.371, de 2006, enquanto não fosse obtida decisão final no processo administrativo sancionador em referência, razão pela qual aguardou o máximo de tempo possível e, em vista da demora no julgamento do apelo, acabou efetuando o registro do investimento externo direto de que ora se cuida no ano de 2009; d) não agiu de má-fé nem houve prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional; e) requereu, ao final, sua absolvição, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador ou, então, se mantida a condenação, que se lhe infligisse o menor percentual previsto na legislação de regência para fins de cálculo da multa, em virtude de ter adotado medidas destinadas a dar conhecimento ao Banco Central do Brasil acerca da existência de participação estrangeira em seu capital social. IV. Da decisão 5. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e nos elementos constantes dos autos, emitiu o PARECER 14/2012–DECAP/GTPAL, de 19 de julho de 2012 (fls. 101 e 102), aprovado em reunião eletrônica do Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos, havida em 3 de outubro de 2012 (fl. 103), registrando, preliminarmente, quanto à alegação de que agiu de boa-fé e de que não houve prejuízo para o Sistema Financeiro Nacional, que a infração irrogada à Jofund caracteriza-se como de mera conduta, não sendo necessário perquirir da intenção do agente ou do resultado que venha a causar. Aduziu, ainda, que: a) o processo administrativo sancionador n.º 0301202158 versava sobre a realização de compensação privada de crédito, dado que a Jofund adquirira do Sr. Julio Cesar Forcade Lopez, em 26 de dezembro de 2000, participação no capital social de Euro Expo S.A. no importe de US$ 96.000,00 (noventa e seis mil dólares dos Estados Unidos). Contudo, ao invés de proceder ao pagamento mediante remessa de recursos ao alienante, optou por transferir-lhe, em 31 de dezembro de 2000, 187.353 (cento e oitenta e sete mil, trezentas e cinquenta e três) ações ordinárias de sua emissão, em valor que correspondia ao que deveria receber em dinheiro, a saber, R$ 187.353,00 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais); b) o investimento em moeda nacional registrado em nome do Sr. Julio Cesar Forcade Lopez como participação no capital social da acusada foi de R$ 1.771.205,69 (um milhão, setecentos e setenta e um mil, duzentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), sendo certo que a anterior persecução administrativa se ocupou apenas de parte desse valor (R$ 187.353,00). De todo modo, o desfecho daquele feito seria irrelevante, já que saber se houve ou não compensação privada de crédito em nada altera o fato de que existiu investimento externo direto do Sr. Julio Cesar F
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376ª Sessão Recurso 13484 Processo BCB 1101536486
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE(S): JOFUND S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) - Capitais Estrangeiros no País – Registro Intempestivo – Irregularidade caracterizada – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 11.371/2006, art. 7º, c/c Resolução CMN 4.104/2012, art. 1º, inc. II, alínea “a”.
ACÓRDÃO/CRSFN 11466/15:
R E L A T Ó R I O
I. Do objeto
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Jofund S.A. (“Jofund”) por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada nos arts. 7.º, III, da Resolução n.º 3.455, de 30 de maio de 2007, matéria atualmente disciplinada na Resolução n.º 4.104, de 28 de junho de 2012.
II. Dos fatos
2. Os fatos de que cuidam o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto na Jofund, consistente em 2.427.462 (dois milhões, quatrocentas e vinte e sete mil, quatrocentas e sessenta e duas) ações ordinárias no valor de R$ 1.771.205,69 (um milhão, setecentos e setenta e um mil, duzentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), de titularidade do Sr. Júlio Cesar Forcade Lopez, identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2005 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2007, nos termos art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006.
3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA073041, somente foi efetuado em 10 de junho de 2009 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), verificando-se atraso de 711 (setecentos e onze) dias a autorizar a formulação de acusação dirigida à Jofund, como receptora do investimento e representante do investidor não residente, tudo nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 3.455, de 2007.
III. Da acusação e da defesa
4. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório (fls. 1 a 3 e 34), a Jofund foi intimada em 7 de dezembro de 2011 (fl. 38), com o que se lhe oportunizou o oferecimento de defesa, ao final apresentada, de forma regular e tempestiva, por meio da petição de fls. 39 a 47, acompanhada da documentação de fls. 48 a 100, alegando, em síntese, que:
a) o investimento externo direto registrado em nome do Sr. Julio Cesar Forcade Lopez se concretizou em 31 de dezembro de 2000 por meio de operação financeira sem a transferência de numerário, sendo certo que ele passou ser titular de ações ordinárias da Jofund, que, a sua vez, assumiu participação no capital da Euro Expo S.A., sediada na Argentina, da qual o investidor era acionista; b) protocolizou, em abril de 2001, correspondência junto ao Banco Central do Brasil solicitando informações acerca das providências que deveria adotar para o registro do capital, sendo certo que parte da operação foi considerada ilícita (compensação privada de créditos) no bojo do processo administrativo sancionador tombado sob o n.º 0301202158, resultando em aplicação de multa, contra a qual se insurgiu perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em maio de 2006, que, ao julgar o recurso voluntário em março de 2010, manteve a condenação, mas reduziu a sanção pecuniária para 5% (cinco por cento) do valor da operação;
c) entendeu que não caberia a aplicação da Lei n.º 11.371, de 2006, enquanto não fosse obtida decisão final no processo administrativo sancionador em referência, razão pela qual aguardou o máximo de tempo possível e, em vista da demora no julgamento do apelo, acabou efetuando o registro do investimento externo direto de que ora se cuida no ano de 2009;
d) não agiu de má-fé nem houve prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional;
e) requereu, ao final, sua absolvição, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador ou, então, se mantida a condenação, que se lhe infligisse o menor percentual previsto na legislação de regência para fins de cálculo da multa, em virtude de ter adotado medidas destinadas a dar conhecimento ao Banco Central do Brasil acerca da existência de participação estrangeira em seu capital social.
IV. Da decisão
5. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e nos elementos constantes dos autos, emitiu o PARECER 14/2012–DECAP/GTPAL, de 19 de julho de 2012 (fls. 101 e 102), aprovado em reunião eletrônica do Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos, havida em 3 de outubro de 2012 (fl. 103), registrando, preliminarmente, quanto à alegação de que agiu de boa-fé e de que não houve prejuízo para o Sistema Financeiro Nacional, que a infração irrogada à Jofund caracteriza-se como de mera conduta, não sendo necessário perquirir da intenção do agente ou do resultado que venha a causar. Aduziu, ainda, que:
a) o processo administrativo sancionador n.º 0301202158 versava sobre a realização de compensação privada de crédito, dado que a Jofund adquirira do Sr. Julio Cesar Forcade Lopez, em 26 de dezembro de 2000, participação no capital social de Euro Expo S.A. no importe de US$ 96.000,00 (noventa e seis mil dólares dos Estados Unidos). Contudo, ao invés de proceder ao pagamento mediante remessa de recursos ao alienante, optou por transferir-lhe, em 31 de dezembro de 2000, 187.353 (cento e oitenta e sete mil, trezentas e cinquenta e três) ações ordinárias de sua emissão, em valor que correspondia ao que deveria receber em dinheiro, a saber, R$ 187.353,00 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais);
b) o investimento em moeda nacional registrado em nome do Sr. Julio Cesar Forcade Lopez como participação no capital social da acusada foi de R$ 1.771.205,69 (um milhão, setecentos e setenta e um mil, duzentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), sendo certo que a anterior persecução administrativa se ocupou apenas de parte desse valor (R$ 187.353,00). De todo modo, o desfecho daquele feito seria irrelevante, já que saber se houve ou não compensação privada de crédito em nada altera o fato de que existiu investimento externo direto do Sr. Julio Cesar Forcade Lopez na Jofund, sendo obrigatório seu registro nos termos da Lei n.º 11.371, de 2006;
c) em abril de 2001, a Jofund protocolizou correspondência na qual informava tanto a participação societária que detinha na Euro Expo S.A., no valor de US$ 96.000,00 (noventa e seis mil dólares dos Estados Unidos), quanto a do Sr. Júlio Cesar Forcade Lopez em seu próprio capital social, no valor total de R$ 1.438.515,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e oito mil, quinhentos e quinze reais), conforme fls. 63 e 64, ao tempo em que indagava sobre os procedimentos necessários ao registro de ambos os investimentos, de sorte que não se poderia desatender ao fato de que o Banco Central do Brasil deles tinha conhecimento, tendo, por isso mesmo, instaurado o processo administrativo sancionador a que se fez referência na peça de defesa;
d) os investimentos foram feitos de tal forma que não houve ingresso ou saída de divisas, o que impossibilitou o seu registro à época, sendo um dos escopos da Lei n.º 11.371, de 2006, a regularização do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País que até então não tivesse sido registrado nem fosse sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, estabelecendo, para o capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31 de dezembro de 2005 prazo para registro até 30 de junho de 2007.
6. No mérito, as informações extraídas do Sisbacen demonstram que 2.427.462 (dois milhões, quatrocentas e vinte e sete mil, quatrocentas e sessenta e duas) ações ordinárias estavam, em 31 de dezembro de 2005, na situação de “existentes/contabilizadas”, porém o registro do investimento do Sr. Júlio Cesar Forcade Lopez só foi realizado em 10 de junho de 2009 (fls. 6 a 12), restando evidenciada a intempestividade no cumprimento da obrigação de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006.
7. Quanto à penalidade, o Banco Central do Brasil ajuizou de que a Resolução n.º 3.455, de 2007, foi revogada pela Resolução n.º 4.104, de 2012, que alterou de forma mais benéfica para a acusada a sistemática de cálculo da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de julgamento na data de sua publicação. Assim, a sanção para o registro intempestivo de capital estrangeiro em moeda nacional seria de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor máximo previsto no art. 7.º da Lei nº 11.371, de 2006, ou de R$ 17.712,05 (dezessete mil, setecentos e doze reais e cinco centavos), atinentes a 1% (um por cento) do valor do investimento, o que fosse menor, conforme previsto no art. 1.º, II, a, do novel diploma regulamentar.
8. Em vista do exposto, o Banco Central do Brasil, estando os autos em boa ordem, proferiu a DECISÃO 8/2012-DECAP/GTPAL, de 21 de novembro de 2012 (fls. 104 e 105), por meio da qual reconheceu a procedência da acusação que fora endereçada à Jofund, infligindo-lhe pena de multa no valor de R$ 17.712,05 (dezessete mil, setecentos e doze reais e cinco centavos), com fundamento no art. 7.º da Lei n.º 11.371, de 2006.
V. Do recurso voluntário
9. Intimada da decisão do Banco Central do Brasil em 27 de novembro de 2012 (fl. 108), a acusada, de forma tempestiva, interpôs recurso voluntário com razões vazadas na petição de fls. 110 a 116, que consignou, essencialmente, os mesmos argumentos constantes da peça de defesa, sendo os autos encaminhados, na sequência, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 118.
VI. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
10. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 13.484 em 21 de dezembro de 2012 (fl. 121), indo, após, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 259/2014, de 16 de dezembro de 2014 (fl. 123), da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando por seu conhecimento e desprovimento e, de conseguinte, pela manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o relatório.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior - Conselheiro-Relator.
V O T O
Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados para a condenação de Jofund S.A., a eles adiro integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento, com a consequente manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOFUND S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 17.712,05 (dezessete mil setecentos e doze reais e cinco centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D'Avila, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.
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