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CRSFN · 23/03/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9552/2010

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Celebração de contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria de administração entre sociedades coligadas – Falta de suficientes elementos comprobatórios de ocorrência de conflito de interesses mediante proferimento de voto lesivo em Assembleia - Irregularidades não caracterizadas - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9552/10: R E L A T Ó R I O I – FATOS. O TERMO DE ACUSAÇÃO E AS INTIMAÇÕES Em Assembleia Geral Extraordinária da Tele Centro Oeste Celular Participações S/A (TCO), realizada em 23.07.2001, foi aprovada, por maioria, a celebração de contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria de administração entre suas controladas, concessionárias de serviços de telecomunicações, como contratantes, e a Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S/A, que controlava indiretamente a Tele Centro Oeste através da BID S/A, como contratada, mediante o pagamento de 1% da receita líquida das controladas (fls. 01/02). 2. Nessa Assembleia, a Sra. Maria Cristina Cescon Avedissian, representando os acionistas minoritários BNP Paribas (12.996.891.000 de ações) e Espírito Santo Dealer (3.110.184.002 ações), votou a favor da celebração do referido contrato de prestação de serviços, que foi aprovado com 16.254.819.861 votos a favor e 9.644.798.354 votos contrários, conforme abaixo se expõe: Acionista Ações ordinárias Ações Preferenciais Total BNP Paribas 9.830.000.000 3.166.891.000 12.996.891.000 Espírito Santo Dealer 2.810.184.002 300.000.000 3.110.184.002 Templeton World Funds 147.744.000 0 147.744.000 UAM Funds 794 65 859 Total 12.787.928.796 3.466.891.065 16.254.819.861 3. Ao analisar as operações na Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA nos mercados à vista e de opção com ações de emissão da Tele Centro Oeste entre outubro de 1999 e dezembro de 2001, a Gerência de Acompanhamento de Mercado verificou que a quase totalidade da posição acionária utilizada pelo BNP Paribas na votação era p

Decisão

R E L A T Ó R I O I – FATOS. O TERMO DE ACUSAÇÃO E AS INTIMAÇÕES Em Assembleia Geral Extraordinária da Tele Centro Oeste Celular Participações S/A (TCO), realizada em 23.07.2001, foi aprovada, por maioria, a celebração de contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria de administração entre suas controladas, concessionárias de serviços de telecomunicações, como contratantes, e a Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S/A, que controlava indiretamente a Tele Centro Oeste através da BID S/A, como contratada, mediante o pagamento de 1% da receita líquida das controladas (fls. 01/02). 2. Nessa Assembleia, a Sra. Maria Cristina Cescon Avedissian, representando os acionistas minoritários BNP Paribas (12.996.891.000 de ações) e Espírito Santo Dealer (3.110.184.002 ações), votou a favor da celebração do referido contrato de prestação de serviços, que foi aprovado com 16.254.819.861 votos a favor e 9.644.798.354 votos contrários, conforme abaixo se expõe: Acionista Ações ordinárias Ações Preferenciais Total BNP Paribas 9.830.000.000 3.166.891.000 12.996.891.000 Espírito Santo Dealer 2.810.184.002 300.000.000 3.110.184.002 Templeton World Funds 147.744.000 0 147.744.000 UAM Funds 794 65 859 Total 12.787.928.796 3.466.891.065 16.254.819.861 3. Ao analisar as operações na Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA nos mercados à vista e de opção com ações de emissão da Tele Centro Oeste entre outubro de 1999 e dezembro de 2001, a Gerência de Acompanhamento de Mercado verificou que a quase totalidade da posição acionária utilizada pelo BNP Paribas na votação era passível de recompra pelo Grupo BID através do exercício de opções (fls. 81-92). Merecem destaque as operações realizadas em 23/07/2001 (conf. fls. 82-84), data esta coincidente com a da realização da Assembleia Geral que aprovou o indigitado contrato e prestação de serviços, conforme segue: Data Mercado Papel Preço Quantidade Comprador Vendedor 10/04/00 Vista TCOC3 5.70 4,400,000,000 BANQUE PARIBAS BID S/A 10/04/00 OPC-ON TCOCD36 0.90 4,400,000,000 BID S/A BANQUE PARIBAS 10/04/00 OPV-ON TCOCP32 0.78 4,400,000,000 PARIBAS LONDON B FIF BID S/A 14/04/00 Vista TCOC3 5.50 4,030,000,000 BANQUE PARIBAS BID S/A 14/04/00 OPC-ON TCOCD36 0.57 4,030,000,000 BID S/A BANQUE PARIBAS 14/04/00 OPV-ON TCOCP32 0.70 4,030,000,000 PARIBAS LONDON B FIF BID S/A Data Mercado Papel Preço Quantidade Comprador Vendedor 14/04/00 Vista TCOC3 5.50 1,400,000,000 BANQUE PARIBAS ESPIRITO SANTO DEALER 14/04/00 OPC-ON TCOCD36 0.57 1,400,000,000 BID S/A BANQUE PARIBAS 14/04/00 OPV-ON TCOCP32 0.70 1,400,000,000 PARIBAS LONDON B FIF BID S/A 27/03/01 OPC-ON TCOCD36 0.12 9,830,000,000 BANQUE PARIBAS BID S/A 27/03/01 OPV-ON TCOCP32 0.23 9,830,000,000 BID S/A PARIBAS LONDON B FIF 27/03/01 OPC-ON TCOCJ2 0.46 9,830,000,000 BID S/A BANQUE PARIBAS 27/03/01 OPV-ON TCOCV2 1.29 9,830,000,000 PARIBAS LONDON B FIF BID S/A 23/07/01 OPC-ON TCOCJ2 0.11 2,500,000,000 BANQUE PARIBAS BID S/A 23/07/01 OPV-ON TCOCV2 1,88 2,500,000 000 BID S/A EQD BRAZIL FUND FIF 23/07/01 OPC-ON TCOCJ43 0.11 2,500,000,000 BID S/A BANQUE PARIBAS 23/07/01 OPV-ON TCOCV43 1,72 2,500 000 000 EQD BRAZIL FUND FIF BID S/A Data Mercado Papel Preço Quantidade Comprador Vendedor 11/10/01 OPC-ON TCOCJ2 0.01 7,330,000,000 BNP PARIBAS - LONDON BID S/A BRANCH 11/10/01 OPV-ON TCOCV2 3.51 7,330,000,000 BID S/A EQD BRAZIL FUND FIF 11/10/01 OPC-ON TCOCJ43 0.01 2,500,000,000 BNP PARIBAS - LONDON BID S/A BRANCH 11/10/01 OPV-ON TCOCV43 2.29 2,500,000,000 BID S/A EQD BRAZIL FUND FIF 4. Assim, analisadas as operações, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apresentou Termo de Acusação, nos seguintes termos, em síntese: Em 06/08/2001, a SRI solicitou à Securities and Exchange Commission (EUA) informações sobre o BNP Paribas. Em 20/09/2001, a SEC encaminhou correspondências da Templeton World Fund e BNP Paribas respondendo aos questionamento da CVM; (fl. 363) O BNP Paribas respondeu que (fls. 363-364): o BNP Paribas, London Branch detém 9.830.000.000 ações ordinárias e 3.166.891.000 ações preferenciais, totalizando 12.996.391.000 ações da TCO; estas ações são detidas pelo próprio BNP Paribas, sendo que o BNP Paribas, London Branch tem controle de voto das ações; e a decisão de votar a favor do referido contrato teve base em uma pesquisa conduzida por Kent Oz, um diretor da BNP Paribas Securities Corp., agindo como agente da BNP Paribas, London Branch, além da performance das ações da TCO comparadas a outras companhias brasileiras e o costume desse tipo de contrato em outras companhias de telecomunicações brasileiras. Esta pesquisa foi realizada em um período de 10 dias que antecederam à referida AGE de 23 de julho de 2001. Existem indícios de que parte da posição acionária detida pelo BNP Paribas em 23/07/2001, data da referida AGE da TCO, estava vinculada a uma possível operação de compra a termo pelo “Grupo BID”, tendo em vista as seguintes hipóteses (fl. 364): caso a cotação no mercado à vista das ações ON e PN emitidas pela TCO fosse superior ao preço de exercício das operações de compra, a BID S/A poderia exercer as opções de compra das quais era titular, cujo único lançador era o comitente Banque Paribas; caso a cotação no mercado à vista das ações ON emitidas pela TCO fosse inferior ao preço de exercício das opções de venda, a BID S/A poderia ser exercida nas opções de venda das quais era lançadora, cujo único lançador era o comitente EQD BRAZIL FUND FIF, fundo administrado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.; e caso a cotação no mercado à vista das ações PN emitidas pela TCO fosse inferior ao preço de exercício das opções de venda, o Banco Credibel S.A. poderia ser exercido nas opções de venda das quais era lançador, cujo único lançador era o comitente Paribas London Branch FIF, antiga denominação do EQD Brazil Fund FIF. A totalidade das ações votantes do Banco Credibel S.A. pertence à família Beldi, e os membros desta família participam do capital votante da BID S.A., bem como fazem parte do Conselho de

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310ª Sessão Recurso 7528  Processo CVM RJ-2002-2405      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: BID S.A. BNP PARIBAS – NOVA IORQUE KENT OZ MARCO ANTÔNIO BELDI     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Celebração de contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria de administração entre sociedades coligadas – Falta de suficientes elementos comprobatórios de ocorrência de conflito de interesses mediante proferimento de voto lesivo em Assembleia - Irregularidades não caracterizadas - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9552/10:

R E L A T Ó R I O

I – FATOS. O TERMO DE ACUSAÇÃO E AS INTIMAÇÕES

Em Assembleia Geral Extraordinária da Tele Centro Oeste Celular Participações S/A (TCO), realizada em 23.07.2001, foi aprovada, por maioria, a celebração de contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria de administração entre suas controladas, concessionárias de serviços de telecomunicações, como contratantes, e a Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S/A, que controlava indiretamente a Tele Centro Oeste através da BID S/A, como contratada, mediante o pagamento de 1% da receita líquida das controladas (fls. 01/02).

2. Nessa Assembleia, a Sra. Maria Cristina Cescon Avedissian, representando os acionistas minoritários BNP Paribas (12.996.891.000 de ações) e Espírito Santo Dealer (3.110.184.002 ações), votou a favor da celebração do referido contrato de prestação de serviços, que foi aprovado com 16.254.819.861 votos a favor e 9.644.798.354 votos contrários, conforme abaixo se expõe:

Acionista Ações ordinárias Ações Preferenciais Total  BNP Paribas 9.830.000.000 3.166.891.000 12.996.891.000  Espírito Santo Dealer 2.810.184.002 300.000.000 3.110.184.002  Templeton World Funds 147.744.000 0 147.744.000  UAM Funds 794 65 859  Total 12.787.928.796 3.466.891.065 16.254.819.861   3. Ao analisar as operações na Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA nos mercados à vista e de opção com ações de emissão da Tele Centro Oeste entre outubro de 1999 e dezembro de 2001, a Gerência de Acompanhamento de Mercado verificou que a quase totalidade da posição acionária utilizada pelo BNP Paribas na votação era passível de recompra pelo Grupo BID através do exercício de opções (fls. 81-92).

Merecem destaque as operações realizadas em 23/07/2001 (conf. fls. 82-84), data esta coincidente com a da realização da Assembleia Geral que aprovou o indigitado contrato e prestação de serviços, conforme segue:

Data Mercado Papel Preço Quantidade Comprador Vendedor  10/04/00 Vista TCOC3 5.70 4,400,000,000 BANQUE PARIBAS BID S/A  10/04/00 OPC-ON TCOCD36 0.90 4,400,000,000 BID S/A BANQUE PARIBAS  10/04/00 OPV-ON TCOCP32 0.78 4,400,000,000 PARIBAS LONDON B FIF BID S/A          14/04/00 Vista TCOC3 5.50 4,030,000,000 BANQUE PARIBAS BID S/A  14/04/00 OPC-ON TCOCD36 0.57 4,030,000,000 BID S/A BANQUE PARIBAS  14/04/00 OPV-ON TCOCP32 0.70 4,030,000,000 PARIBAS LONDON B FIF BID S/A  Data Mercado Papel Preço Quantidade Comprador Vendedor  14/04/00 Vista TCOC3 5.50 1,400,000,000 BANQUE PARIBAS ESPIRITO SANTO DEALER  14/04/00 OPC-ON TCOCD36 0.57 1,400,000,000 BID S/A BANQUE PARIBAS  14/04/00 OPV-ON TCOCP32 0.70 1,400,000,000 PARIBAS LONDON B FIF BID S/A          27/03/01 OPC-ON TCOCD36 0.12 9,830,000,000 BANQUE PARIBAS BID S/A  27/03/01 OPV-ON TCOCP32 0.23 9,830,000,000 BID S/A PARIBAS LONDON B FIF  27/03/01 OPC-ON TCOCJ2 0.46 9,830,000,000 BID S/A BANQUE PARIBAS  27/03/01 OPV-ON TCOCV2 1.29 9,830,000,000 PARIBAS LONDON B FIF BID S/A          23/07/01 OPC-ON TCOCJ2 0.11 2,500,000,000 BANQUE PARIBAS BID S/A  23/07/01 OPV-ON TCOCV2  1,88 2,500,000 000 BID S/A EQD BRAZIL FUND FIF  23/07/01 OPC-ON TCOCJ43 0.11 2,500,000,000 BID S/A BANQUE PARIBAS  23/07/01 OPV-ON TCOCV43 1,72 2,500 000 000 EQD BRAZIL FUND FIF BID S/A          

Data Mercado Papel Preço Quantidade Comprador Vendedor  11/10/01 OPC-ON TCOCJ2 0.01 7,330,000,000 BNP PARIBAS - LONDON BID S/A       BRANCH   11/10/01 OPV-ON TCOCV2 3.51 7,330,000,000 BID S/A EQD BRAZIL FUND FIF  11/10/01 OPC-ON TCOCJ43 0.01 2,500,000,000 BNP PARIBAS - LONDON BID S/A       BRANCH   11/10/01 OPV-ON TCOCV43 2.29 2,500,000,000 BID S/A EQD BRAZIL FUND FIF   4. Assim, analisadas as operações, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apresentou Termo de Acusação, nos seguintes termos, em síntese:

Em 06/08/2001, a SRI solicitou à Securities and Exchange Commission (EUA) informações sobre o BNP Paribas. Em 20/09/2001, a SEC encaminhou correspondências da Templeton World Fund e BNP Paribas respondendo aos questionamento da CVM; (fl. 363) O BNP Paribas respondeu que (fls. 363-364):

o BNP Paribas, London Branch detém 9.830.000.000 ações ordinárias e 3.166.891.000 ações preferenciais, totalizando 12.996.391.000 ações da TCO; estas ações são detidas pelo próprio BNP Paribas, sendo que o BNP Paribas, London Branch tem controle de voto das ações; e a decisão de votar a favor do referido contrato teve base em uma pesquisa conduzida por Kent Oz, um diretor da BNP Paribas Securities Corp., agindo como agente da BNP Paribas, London Branch, além da performance das ações da TCO comparadas a outras companhias brasileiras e o costume desse tipo de contrato em outras companhias de telecomunicações brasileiras. Esta pesquisa foi realizada em um período de 10 dias que antecederam à referida AGE de 23 de julho de 2001. Existem indícios de que parte da posição acionária detida pelo BNP Paribas em 23/07/2001, data da referida AGE da TCO, estava vinculada a uma possível operação de compra a termo pelo “Grupo BID”, tendo em vista as seguintes hipóteses (fl. 364):

caso a cotação no mercado à vista das ações ON e PN emitidas pela TCO fosse superior ao preço de exercício das operações de compra, a BID S/A poderia exercer as opções de compra das quais era titular, cujo único lançador era o comitente Banque Paribas; caso a cotação no mercado à vista das ações ON emitidas pela TCO fosse inferior ao preço de exercício das opções de venda, a BID S/A poderia ser exercida nas opções de venda das quais era lançadora, cujo único lançador era o comitente EQD BRAZIL FUND FIF, fundo administrado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.; e caso a cotação no mercado à vista das ações PN emitidas pela TCO fosse inferior ao preço de exercício das opções de venda, o Banco Credibel S.A. poderia ser exercido nas opções de venda das quais era lançador, cujo único lançador era o comitente Paribas London Branch FIF, antiga denominação do EQD Brazil Fund FIF. A totalidade das ações votantes do Banco Credibel S.A. pertence à família Beldi, e os membros desta família participam do capital votante da BID S.A., bem como fazem parte do Conselho de Administração da TCO; (fl. 364) Embora com autorização em Assembleia de Acionistas, a Splice e a Telebrasília (uma das controladas da TCO) ainda não haviam celebrado o contrato de assessoria e consultoria de administração. (fl. 365)

5. Destarte, o Termo de Acusação concluiu nos seguintes termos:

restou comprovado que, na AGE de 23/07/2001, das 12.996.891.000 ações TCO com as quais votou o BNP Paribas, a BID S.A., através das operações no mercado derivativo, possuía a opção de recomprar 12.830.000.000, sendo 9.830.000.000 ações ON e 3.000.000.000 ações PN; (fl. 365) desta forma, tais ações, decisivas na aprovação do contrato a ser celebrado, embora pertencentes ao BNP Paribas na forma, em essência pertenciam ao controlador BID S.A., que as poderia recomprar a qualquer tempo; (fl. 365) há que se ressaltar que o BNP Paribas, na comunicação feita pela SEC em resposta a solicitação da CVM, sequer mencionou as operações em derivativos que davam ao controlador a possibilidade de recomprar as referidas ações; (fl. 365) as operações no mercado à vista e de opções com ações emitidas pela TCO, entre o grupo BID (BID S.A. e Banco Credibel S.A.) e o grupo BNP Paribas (Banque Paribas, Paribas London Branch FIF, EQD Brazil Fund FIF e BNP Paribas, London Branch), apesar de realizadas em bolsa de valores, conduzem à conclusão de que foram combinadas, com o objetivo, dentre outros possíveis, de que o controlador lograsse êxito na aprovação do contrato deliberado na AGE multicitada; (fls. 365-366) assim, mesmo por meio de um acionista supostamente minoritário, o controlador BID S.A. praticou abuso de poder de controle, infringindo o disposto nos artigos 115, § 1º e 117, § 1º, “a”, da Lei nº 6.404/76, bem como o acionista Banque Paribas, através do BNP Paribas London Branch, infringiu o disposto no artigo 115, § 1º da Lei nº 6.404/76. (fl. 366)

6. As responsabilidades, ainda consoante o Termo de Acusação lavrado, assim se mostram (fls. 366-367):

infringência ao disposto nos artigos 115, § 1º e 117, § 1º, “a”, da Lei nº 6.404/76:

BID S.A. (Acionista controlador da TCO); administradores da TCO (eleitos em Assembléia Geral Ordinária realizada em 26/04/2001):

Alexandre Beldi Neto – Presidente do Conselho de Administração; Mario Cesar Pereira de Araújo – Membro do Conselho de Administração e Diretor de Relações com Investidores; Marco Antônio Beldi – Membro do Conselho de Administração; Antonio Fabio Beldi – Membro do Conselho de Administração; Nelson Guarnieri de Lara - Membro do Conselho de Administração; Arnoldo Alexandre Marcondes de Souza - Membro do Conselho de Administração; Ricardo de Souza Adenes - Membro do Conselho de Administração; infração ao artigo 115, § 1º da Lei nº 6.404/76:

Banque Paribas, através do BNP Paribas, London Branch e seus representantes no Brasil:

Banco Santander Brasil S.A. – representante da conta coletiva BNP Paribas London Branch, no período entre 30/04/1998 e 02/05/2001; Banco BNP Paribas Brasil S.A. – representante da conta coletiva BNP Paribas London Branch, a partir de 16/04/2001.

7. As pessoas às quais foram atribuídas as responsabilidades mencionadas ficam sujeitas às penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457/97 e pelo artigo 1º do Decreto nº 3.995, de 31/10/2001.

8. A BID S.A. e o Sr. Marco Antonio Beldi foram intimados em 06/07/2002 (fls. 391 e 392, respectivamente) a defender-se da acusação de infração ao disposto no § 1º do artigo 115 e na alínea “a” do § 1º do art. 117 da Lei nº 6.404/76.

9. Kent Oz e BNP Paribas foram intimados (fl. 398) em 30/09/2002, por meio de Maria Cristina Cescon Avedissian, na qualidade de mandatária do BNP Paribas através de procuração outorgada pelo Sr. Kent Oz, em 11/07/2001, a apresentar defesa em razão da acusação de infração ao § 1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76.

II – APRECIAÇÃO DO TERMO DE ACUSAÇÃO PELO COLEGIADO DA CVM

10. Em reunião realizada em 04/06/2002, a CVM apreciou o Termo de Acusação apresentado, sendo que a I. Relatora consignou em seu voto (fls. 370-376) que não há “como responsabilizar os membros do Conselho de Administração da Tele Centro Oeste que não participaram da assembléia, bem como o BNP Paribas Brasil S/A e o Banco Santander Brasil S/A, representantes da conta coletiva BNP Paribas, London Branch, sendo que o último, inclusive, já não era mais, por ocasião da realização da assembléia, representante da conta coletiva.” (fl. 375, item 21)

11. O D. Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos divergiu (fl. 377) do voto prolatado pela relatora do feito, entendendo que as informações presentes até então nos autos eram insuficientes, sendo necessário um aprofundamento nas investigações.

12. Assim, o Colegiado acompanhou o voto da I. Diretora Relatora (fl. 378), com exceção do voto divergente do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, no sentido da aprovação do Termo de Acusação apresentado para apurar a responsabilidade:

do BNP Paribas, com sede na cidade de Nova York, e de Kent Oz, que serão intimados via SEC e por meio de sua procuradora Maria Cristina Cescon Avedissian, que, por procuração outorgada pelo Sr. Kent Oz, o representou na assembléia, por infração ao disposto no parágrafo 1º do artigo 115 da Lei nº 6.404/76; e da BID S/A e de seu diretor Marco Antônio Beldi, por infração ao parágrafo 1º do artigo 115 e também por infração ao disposto na alínea “a” do parágrafo 1º do artigo 117, ambos da Lei nº 6.404/76.

III – DEFESAS DOS ACUSADOS

13. A BID S/A e seu diretor Marco Antônio Beldi apresentaram defesa conjunta (fls. 403-435) em 08/10/2002, onde alegam, em síntese, que:

as alegadas práticas irregulares não se subsumem aos tipos que se pretende infringidos, ou seja, conflito de interesses e abuso de poder; (fl. 408)

a acusação demonstra-se carente de todo e qualquer elemento fático a suportá-la; (fl. 410)

inaceitável venha o Sr. Marco Antônio Beldi ser submetido às agruras e às demais amargas implicações de um procedimento sancionador sem que, a qualquer momento, tenha cuidado o órgão fiscalizador de discriminar a sua efetiva participação nas eventuais falhas ou irregularidades que se pretende lhe venham a ser imputadas; (fl. 411)

a correta subsunção das pretendidas irregularidades – quais sejam, a aprovação pela Assembléia Geral da Tele Centro Oeste Celular Participações S/A, com a participação indireta da BID S/A, em detrimento dos acionistas minoritários – aos dispositivos legais supostamente infringidos – quais sejam, aqueles destinados à disciplina do direito de voto e ao abuso de poder – há que ser precedida, necessária e obrigatoriamente, de seu acurado exame à luz das circunstâncias em que vieram a efetivamente ocorrer; (fl. 414)

as ações detidas pelo BNP vieram a ser efetivamente transferidas para o seu nome, o que veio a lhe conferir todos os direitos de acionista, dentre os quais, o de participar de suas assembléias, sendo destarte improcedente a alegação no sentido de que as ações da Tele Centro Oeste Participações, apesar de pertencerem ao BNP Paribas, na forma, viriam, em sua essência, a pertencer à BID S/A; (fl. 417)

a legislação brasileira distingue entre as hipóteses de proibição de voto e de conflito de interesses: o acionista será proibido de votar quando das hipóteses de deliberação de assembléia geral relativa ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social, quando da deliberação da assembléia geral para aprovar suas contas como administrador e ainda, quando de quaisquer outras deliberações que possam vir a beneficiá-lo de modo particular; já na hipótese de conflito de interesses contemplada pelo § 1º, do referido artigo 115, o entendimento dominante é o de que a lei não está se reportando a um conflito meramente formal, mas a um conflito substancial que somente poderá vir a ser aferido mediante o exame do conteúdo da deliberação; (fls. 420-422)

para que se pudesse pretender pela lesividade do voto e, conseqüentemente, pelo conflito de interesses, ter-se-ia que comprovar, efetivamente, que o interesse social teria sido sacrificado, o que, no caso em tela, jamais veio a ocorrer; (fl. 425)

somente as decisões que não tiveram como objetivo o interesse da companhia, encontrando-se, ao contrário, voltadas ao benefício exclusivo do controlador, em detrimento da sociedade e de seus minoritários, poderá vir a se enquadrar dentre as hipóteses do denominado abuso de poder; (fl. 428)

vale observar que o abuso de poder de controle deve ser objetivamente, e não psicologicamente perquirido, ou seja, deve sempre corresponder a uma conduta danosa ou prejudicial, independentemente da intenção subjetiva do agente, devendo haver, também, a comprovação do dano efetivamente causado à sociedade ou a seus acionistas; (fls. 428-429)

não há dúvida que a pretendida tentativa de enquadramento da deliberação adotada em julho de 2001, pela AGE da Tele Centro Oeste, dentre aqueles atos passíveis de configurar o denominado, para efeitos legais, abuso de poder de controle revela-se de todo equivocada pela ausência dos pressupostos indispensáveis à sua configuração, pois, em primeiro lugar, a controladora BID S/A absteve-se de votar e em segundo lugar, mesmo que se pretendesse pela plausibilidade do entendimento firmado pela Gerência de Acompanhamento de Mercado da CVM, no sentido de que as operações de financiamento realizadas entre a BID e o BNP Paribas nada mais pretendessem que garantir àquela primeira o exercício indireto de voto, ainda assim, o abuso de poder de controle também não viria a se configurar, em razão de haver sido, o referido direito, também estendido aos preferencialistas, daí resultando que, para efeitos da aprovação assemblear, a BID viesse a deter apenas 18,36% de seu montante total; (fls. 429-430)

a imputação de responsabilidade ao Sr. Marco Antônio Beldi é inadmissível, uma vez que baseada em critérios meramente objetivos. (fls. 431-434)

14. Em 07/11/2002 (fls. 437-456), o indiciado BNP Paribas defendeu-se das acusações de que fora intimado em 08/10/2002, nos seguintes termos, em que se alega, em síntese, que:

o BNP Paribas mantém uma ativa mesa de negociação de derivativos que rotineiramente toma posições com relação a uma variedade de valores mobiliários, inclusive ações de companhias abertas brasileiras. Parte significativa das atividades de negociação de derivativos do BNP Paribas envolve o estabelecimento de posições credoras sintéticas tendo a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) como contraparte; (fl. 440)

as posições em derivativos e ações identificadas no Termo de Acusação não são operações isoladas e excepcionais; (fl. 440)

o BNP Paribas não poderia ter violado o artigo 115, parágrafo 1º, da Lei das Sociedades por Ações no contexto da aprovação do Contrato de Prestação de Serviços, porque não era parte contratante em tal celebração contratual, e, portanto, não estava impedido de votar suas ações na assembléia de acionistas. Por essa razão, a CVM não pode impor sanções ao BNP Paribas por votar suas ações na deliberação da assembléia de acionistas; (fl. 441)

o BNP Paribas tinha o direito de votar na deliberação da assembléia de acionistas em seu próprio nome e por sua própria conta. A noção de que um acionista possa votar “através” de outro acionista é compatível com o regime da Lei das S/A, que confere discrição completa aos acionistas para votarem suas ações, de acordo com o seu entendimento do interesse da companhia, em deliberações de acionistas; (fl. 441)

a vinculação alegada entre as ações de emissão da TCO, que eram detidas pelo BNP Paribas, e o BID não tem substância jurídica pelas razões a seguir: (i) o BNP Paribas lançou opções de compra sobre ações e adquiriu opções de venda de ações por intermédio de corretores e não teve contato direto com o BID e suas coligadas com relação às operações de derivativos e ao Contrato de Prestação de Serviços; (ii) a contraparte do BNP Paribas nas opções de compra e venda era a CBLC, como contraparte central, e não existe nenhuma prova ou indicação nos autos de que o BNP Paribas manteve qualquer comunicação ou tratativas com o BID ou suas coligadas com relação às operações de derivativos e ao Contrato de Prestação de Serviços; (iii) o BNP Paribas não tinha nenhuma obrigação de continuar detendo as ações de emissão da TCO, tendo mantido em sua carteira as ações apenas para cumprir políticas internas de administração de riscos; e (iv) o BNP Paribas poderia ter desfeito suas posições em opções de compra e venda, realizando operações em posições inversas com opções, e poderia dispor das ações de emissão da TCO a qualquer tempo no mercado de ações; (fls. 442-443)

a CVM não apontou qualquer elemento de prova de um acordo ou entendimento entre BNP Paribas e o BID, e não há nos autos quaisquer provas de qualquer conduta ilícita do BNP Paribas, no caso em tela. Por falta de tais provas, que seriam essenciais para a comprovação da materialidade da infração, a CVM não satisfez o ônus da prova da culpabilidade do BNP Paribas pela suposta violação do artigo 115, parágrafo 1º da Lei nº 6.404/76; (fls. 444-447)

os termos e condições do Contrato de Prestação de Serviços, inclusive a remuneração da Splice, são, em geral, compatíveis com as práticas de mercado entre empresas de telecomunicações e são eqüitativas para a TCO; (fl. 448)

à época da assembléia de acionistas, o BNP Paribas detinha menos de 3,46% do capital social total da TCO e menos de 4,24% das ações legitimadas a votarem na deliberação acerca do Contrato de Prestação de Serviços (excluindo a participação de 18,36% do BID). Lembrando que o Estatuto Social da TCO estendia o direito de voto com relação ao Contrato de Prestação de Serviços a todos os acionistas, independentemente da classe ou espécie de ações, há uma relação causal duvidosa, na melhor hipótese, entre os votos lançados pelo BNP Paribas e a aprovação do Contrato de Prestação de Serviços. É lógico afirmar, isto sim, que tal contrato foi aprovado principalmente como resultado da abstenção de acionistas detentores de 87,06% das ações legitimadas a votar (percentagem representativa da proporção de votos elegíveis que não foram manifestados na assembléia de acionistas); (fls. 448-449)

o único fundamento restante para a impugnação ao Contrato de Prestação de Serviços é de que os exatos termos e condições estipulados são indesejáveis para a TCO. Tal alegação equivale a uma substituição do juízo de negócios da CVM pela decisão dos acionistas e da administração; (fl. 453)

tendo a administração da TCO decidido propor o Contrato de Prestação de Serviços aos acionistas não-controladores, tais acionistas tinham o direito de confiar em boa-fé na razoabilidade da decisão de negócios dos administradores. Se o contrato fosse substancialmente prejudicial à TCO, presumivelmente mais de 87% dos acionistas com direito de votar não teriam se abstido, mas teriam contrariado a aprovação da celebração da contratação dos serviços objeto do contrato votado. (fl. 454)

15. O Sr. Kent Oz, por sua vez, apresentou defesa (fls. 472-483) às acusações objeto do processo administrativo em 08/01/2003, cujas alegações são, em síntese, de que:

o Termo de Acusação não descreve individualizadamente a infração que o indiciado teria praticado, vez que se limita a especular sobre uma fantasiosa combinação entre o BNP Paribas e a BID S/A, destinada a aprovar a proposta de contratação submetida à AGE. Porém, em nenhum momento é descrita qual teria sido a efetiva participação do Sr. Kent Oz nesse suposto ajuste; (fl. 475) considerando que os autos não reúnem elementos que demonstrem a materialidade e a autoria das alegadas infrações, não tem cabimento a adoção do procedimento sumário, nos termos do art. 4º do anexo à Resolução CMN nº 454/77, com a redação dada pela Resolução CMN nº 2.785/00, bem como o art. 3º da Deliberação CVM nº 457/02, que facultam à CVM adotar um procedimento sancionador de natureza sumária, em que se dispensa a instalação da Comissão de Inquérito, mediante a imediata lavratura do “Termo de Acusação”; (fls. 476-477) as operações no mercado de derivativos não foram realizadas com o intuito de viabilizar a aprovação do contrato, vez que o BNP Paribas não tinha interesse nenhum em favorecer a BID S/A, sua controladora ou quem quer que seja, pois todo o risco das operações com derivativos se concentrava sobre a CBLC; (fl. 478) a inexistência de colusão é revelada pelo fato de que os votos do BNP Paribas não foram suficientes – nem decisivos – para a aprovação da proposta de contrato, porque o BNP detinha insignificantes 3,46% do capital votante. Assim, a aprovação da proposta de contrato decorreu não do voto proferido pelo BNP Paribas, mas sim da abstenção de cerca de 80% dos acionistas legitimados – os quais, certamente, estavam familiarizados com a praxe do mercado de telecomunicações e não viam motivo para derrubar a oferta de contratação; (fls. 478-479) as operações no mercado de derivativos não acarretam restrições ao direito de voto do acionista, dado que o ordenamento jurídico não contém qualquer norma que proíba o acionista de participar da assembléia geral. E nem poderia conter, haja vista que o lançamento de opções de compra no mercado de derivativos não afeta o direito de propriedade sobre as ações; (fl. 479) na realidade, o efetivo exercício da opção de compra configura um evento futuro e incerto, e até sua implementação o acionista detém a titularidade da participação dos direitos a ela inerentes; (fls. 479-480) o conflito de interesses só ocorre quando os interesses da companhia e do acionista forem inconciliáveis. Logo, o fato de o acionista haver proposto a contratação não o impede de votar na assembléia geral – mormente em se tratando de um contrato bilateral, equânime e comum no setor de telefonia; (fl. 481) considerando que até mesmo o acionista controlador pode votar nas assembléias reunidas para deliberar sobre contratos por ele propostos, conclui-se que o BNP Paribas não tinha interesses conflitantes com a TCO – ainda que, por absurdo, se aceitasse a existência do imaginário ajuste com a BID. (fl. 482)

IV – DECISÃO DA CVM

16. Em sessão realizada em 09/10/2003, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários decidiu (fl. 634), com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por maioria de votos, absolver os acusados das irregularidades imputadas, vencida a I. Diretora Relatora Norma Jonssen Parente, que propunha a aplicação de penalidade aos acusados.

IV.a) – VOTO VENCIDO DA DIRETORA RELATORA

17. A I. Diretora Relatora, Norma Jonssen Parente, ao analisar os presentes autos, prolatou voto (fls. 557-579), proferido na sessão de julgamento, nos seguintes termos, em síntese:

a decisão acerca da instauração de inquérito administrativo ou de termo de acusação é assunto que se insere no âmbito de discricionariedade do Colegiado da CVM, a quem cabe aferir os elementos de autoria e materialidade da infração, nos termos da Resolução nº 2.785/2000 do Conselho Monetário Nacional; (fl. 557)

a BID vendia no mercado à vista uma parcela das ações da TCO que possuía e adquiria opções de compra dessas ações, ao mesmo tempo em que lançava opções de venda, compradas pelo BNP Paribas. Em verdade, trata-se de uma operação de financiamento, lastreada em ação. Fiduciariamente, as ações continuavam a pertencer à BID; (fl. 557)

a BID, em razão de sua posição no mercado de derivativos e valendo-se de reversões financeiras seguidas de imediatas reaberturas de posições, mantinha-se, sob o aspecto financeiro, como efetiva detentora das ações da TCO; (fl. 558)

outro indício de que BID e BNP Paribas mantinham apenas uma operação financeira com derivativos refere-se ao fato de que as opções negociadas entre as companhias possuíam um prazo de vencimento muito longo e não eram dotadas de qualquer liquidez no mercado. No biênio de 2000 a 2001, nada menos que 92,6% da quantidade de opções de compra e de venda sobre ações da TCO negociadas no mercado acionário decorriam dos seguintes comitentes, “todos relacionados ou com a família Beldi ou com o BNP Paribas: BID S/A., Banco Credibel S/A, Banque Paribas, Paribas London B FIF, EQD Brazil Fund FIF e BNP Paribas – London Branch”; (fl. 558)

ainda que se considere como contraparte das negociações, sob o ponto de vista meramente formal, a CBLC, à luz das estatísticas de negociação no mercado de opções, exsurge claro dos autos que tanto a BID quanto o BNP Paribas sabiam que estavam operando entre si. Sem um acordo prévio entre as partes, certamente as operações não seriam realizadas, já que não existia no mercado outros participantes que lhes dessem a liquidez necessária para o porte de suas operações com as opções sobre ações da TCO; (fl. 559)

causa estranheza o fato de que, justamente no dia da realização da AGE que aprovou a celebração do contrato de prestação de serviços, dia 23/07/2001, a BID tenha realizado uma reversão parcial, aparentemente sem uma razão técnica, da operação realizada em 27/03/2001, só que com uma importante diferença. A BID comprou do EQD Brazil Fund FIF, fundo exclusivo do Banque Paribas, 2,5 bilhões de opções ao preço de R$ 1,88 por lote de mil opções e no mesmo dia as vendeu de volta para o mesmo fundo ao preço de R$ 1,72 o lote de mil opções. Essa operação, descrita na fl. 84 do processo, propiciou um ganho de R$ 400.000,00 ao BNP Paribas. Deve-se deixar claro que não existiu nesse dia qualquer variação de mercado que justificasse tamanha diferença de preço das opções e que, também, não era dia de vencimento das mesmas, podendo, assim, inferir-se que esse valor representaria a remuneração que o BNP Paribas teria recebido da BID por ter votado a favor da aprovação do contrato de prestação de serviços; (fl. 559)

além disso, mais um indício que comprova as afirmações anteriores reside no fato de que as ações do BNP integraram as ações componentes do grupo de controle alienado pela BID à Telesp, o que demonstra que tais ações, realmente, integravam o bloco de controle da BID. Como se verifica nos IAN’S acostados às fls. 495 e 496, imediatamente antes da venda das ações de controle da TCO à Telesp, a BID detinha 53,23% das ações com direito a voto da TCO, e o BNP 8,57%. No momento seguinte à alienação do controle da TCO, a Telesp passa a deter 61,10% das ações ordinárias da TCO, uma percentagem praticamente igual ao somatório das posições que a BID e o BNP possuíam; (fls. 559-560)

a condição do BNP de acionista da TCO era, portanto, propositadamente, temporária e provisória, pois sua posição acionária foi revertida integralmente no momento em que a BID optou pela alienação do controle da TCO, donde se conclui que o real proprietário das ações era a BID; (fl. 560)

as presunções são muito importantes quando se trata de provar intenções e práticas nem sempre claras e não raramente suspeitas, ocultas nos negócios jurídicos, dado que é raro que se consiga provar algum ilícito valendo-se unicamente de uma prova simples, isto é, uma prova robusta o bastante que baste por si só. Na maioria dos casos, apenas se consegue demonstrar uma irregularidade através da combinação de indícios brutos, que, reunidos sob um critério lógico e coerente, transformam-se em verdadeiras provas, perdendo o caráter de simples suspeita; (fls. 560-561)

os indícios trazidos aos autos são dotados de suficiente coerência, uniformidade e consistência para comprovar a procedência das acusações formuladas, não constituindo de forma alguma meras suposições ou conjecturas, podendo daí concluir-se que o voto do BNP representava a vontade da BID; (fl. 561)

apesar de as ações pertencerem formalmente ao BNP Paribas, pode-se afirmar que, do ponto de vista financeiro, todas as vantagens e desvantagens decorrentes da titularidade das ações eram inerentes à BID, o que evidencia o intenso vínculo existente entre as ações do BNP Paribas e a BID; (fl. 562)

a prova mais evidente da existência de conflito de interesses reside no fato de que a própria BID, reconhecendo seu duplo interesse frente ao negócio a ser celebrado, absteve-se de votar na condição de acionista da TCO. Ora, se não pôde votar com as ações que possuía diretamente, não poderia fazê-lo por intermédio de outras ações que, apesar de formalmente pertencerem a terceiro, na essência eram de sua propriedade; (fl. 563)

o legislador foi claro: o acionista não poderá votar. Deixou a lei assim evidente que a proibição ex ante se estendia às hipóteses de interesse conflitante. No caso do caput do art. 115 da Lei nº 6.404/76, que cuida do abuso de direito de voto, tem-se que este somente pode ser verificado a posteriori. É necessário haver o voto para que se configure o abuso de direito, donde se conclui que, sem o voto, não pode ocorrer o abuso; já no que tange ao conflito de interesses, inscrito no parágrafo 1º do artigo 115, o mesmo é meramente formal e deve ser constatado a priori, tendo em vista o comando generalizado impeditivo de voto contido no mencionado dispositivo; (fl. 564)

a lei brasileira, inspirada no Código Civil italiano (art. 2.373), proíbe que um voto conflitante com o interesse da companhia seja dado em assembléia geral. E, acrescenta que, mesmo não transparecendo preliminarmente o conflito de interesses, a proibição do voto continua a valer para o acionista; (fl. 566)

havendo dever fiduciário, por parte de administradores e controladores, não há nenhuma necessidade de indagar se há ou não lesão ao interesse social ou à sociedade; (fl. 567)

a lei brasileira é clara e proíbe liminarmente o voto do acionista que estiver em conflito de interesse. Sequer permite a lei que se discuta a significância do embate. Simplesmente, havendo choque de interesses, proíbe o voto. A lei tampouco excepciona a regra para permitir o voto em conflito desde que exercido no interesse da companhia. A lei é taxativa, seu teor não comporta exceções; (fl. 571)

permitir o voto para depois se questionar sobre a existência de dano, ou mesmo se havia ou não conflito de interesses, só tumultuaria a vida da sociedade, com as incertezas que podem advir de discussões judiciais. Portanto, a preservação da harmonia e da segurança da atividade empresarial, também impunha a medida preventiva; (fls. 571-572)

o conflito, na verdade, se estabelece na medida em que o acionista não tem apenas interesse direto no negócio da companhia, mas também um interesse próprio que independe de sua condição de acionista por figurar na contraparte da operação. Não precisa o interesse ser divergente, oposto ou que haja vantagem para um e prejuízo para o outro. A lei emprega a palavra conflito em sentido lato, abrangendo qualquer situação em que o acionista estiver negociando com a sociedade; (fl. 572)

o contrato de prestação de serviços que utiliza como base de cálculo a receita líquida, sem levar em conta a dedução de qualquer custo, representa, na prática, uma forma de transferir recursos das operadoras diretamente ao acionista controlador, passando ao largo das normas que regem a distribuição de dividendos aos acionistas; (fl. 573)

o BNP, ao votar na assembléia da TCO, representando na realidade os interesses da BID e agindo como se controlador fosse, o fez em conflito de interesses, contrariando o disposto no parágrafo 1º do artigo 115 da Lei das S/A. Tendo em vista que o Sr. Kent Oz, diretor do BNP Paribas à época dos fatos, foi o responsável pela operação, conforme se aduz claramente da fl. 13 dos autos, e, inclusive, outorgou a procuração que autorizava a representação do BNP Paribas na referida assembléia, deve ele ser incurso também no mesmo dispositivo infringido; (fl. 574)

não pairam dúvidas de que a BID, apesar de ter se abstido de votar com as ações da TCO que possuía diretamente, participou da aprovação do multicitado contrato. Por isso, restou descumprido por parte da BID e de seu diretor responsável à época dos fatos, Sr. Marco Antônio Beldi, conforme se depreende das fls. 132 e 133 dos autos, o disposto no parágrafo 1º do artigo 115 da Lei das S/A, quando propiciaram o voto da BID através do BNP em conflito de interesses; (fl. 574)

deve ser considerada responsável por abuso de poder de controle a BID, que, embora não tenha participado da cotação com as ações detidas diretamente, permitiu o voto do BNP e nada informou à assembléia a respeito de todas as operações mantidas com o BNP Paribas; (fl. 575)

sem o voto dessas ações do BNP Paribas, que na verdade representava os interesses da BID, a matéria não teria sido aprovada. A quantidade de votos contrários à celebração do referido contrato, que teria prevalecido, não fosse o subterfúgio adotado, indicava que o contrato não atendia aos interesses sociais na opinião da maioria isenta; (fl. 575)

a viabilidade do voto do BNP decorria exclusivamente de um contrato financeiro, onde figurava na condição de credor. Portanto, tem-se situação análoga à alienação fiduciária das ações como garantia. A alienação das ações ao BNP jamais afetou direitos políticos da BID, tanto que, repita-se, todas as ações do BNP foram vendidas à Telesp na recente operação de alienação de controle da TCO. A condição de acionista do BNP era temporária e provisória. O BNP não era um investidor preocupado com o interesse social, mas um mero financiador do controlador sem quaisquer compromissos com a companhia. (fl. 577)

18. Em vista dessas razões, a D. Diretora propôs a aplicação das seguintes penalidades: (fls. 578-579)

por infração ao disposto no parágrafo 1º do artigo 115 da Lei nº 6.404/76:

à BID S/A a pena de multa de R$ 4.750.000,00, correspondendo a 25% do valor da operação considerada irregular, prevista no artigo 11, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 6.385/76; a Marco Antônio Beldi a pena de multa de R$ 475.000,00, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; ao BNP Paribas a pena de multa de R$ 1.200.000,00, correspondente a 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica percebida pela companhia, conforme previsto no artigo 11, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 6.385/76; e à Kent Oz a pena de multa de R$ 120.000,00 prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76.

II. por infração ao disposto na alínea “a” do parágrafo 1º do artigo 117 da Lei 6.404/76:

à BID S/A a pena de multa de R$ 4.750.000,00, correspondendo a 25% do valor da operação considerada irregular, prevista no artigo 11, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 6.385/76; a Marco Aurélio Beldi a pena de multa de R$ 475.000,00, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76.

IV.b) – VOTO VENCEDOR DO DIRETOR LUIZ ANTONIO DE S. CAMPOS

19. O D. Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos divergiu dos termos do voto da diretora relatora e o fez nos seguintes termos (fls. 581-633), em síntese:

toda a argumentação neste processo é circular, e mais do que circular, decorre de presunção ou até mesmo de um paralogismo; (fl. 583)

no caso, não se indica nem autoria nem materialidade, tecnicamente falando, e se está apenas a especular sobre a suposta e eventual ocorrência de um ilícito, que não se sabe se houve nem quem o teria praticado; (fl. 583)

o r. voto vencido deixou de observar a devida motivação e fundamentação, inerentes às decisões punitivas, em razão de não examinar as alegações de defesa e de não haver garantido e demonstrado a correspondência entre o que foi afirmado no voto e os dados constantes dos autos do processo em questão; (fl. 593)

a negociação de compra e venda, que se dava no mercado organizado de bolsa de valores era definitiva, perfeita e acabada e a transferência da propriedade se dava de forma plena, sem limitação; (fl. 602)

não há nenhuma prova de que tenha havido a orientação, a influência, a determinação do voto pelo BNP e, de outro lado, também não há nenhuma prova de que a operação tenha sido montada com esse fim específico de aprovar o contrato; (fls. 602-603)

as operações com opções não restringem ou limitam o direito de voto do titular das ações; o mesmo ocorre com as promessas de compra e venda, tendo o BNP integral direito de voto sobre as ações de sua titularidade, mesmo que estivesse obrigado a eventualmente vendê-las no futuro; (fls. 603-604)

a BID sempre exerceu o direito de voto das ações de sua titularidade, apesar de isso ser rigorosamente irrelevante para o caso em questão, até porque a BID não votou na deliberação em questão; (fl. 605)

a suposta analogia invocada pelo voto vencido, admitindo-se que seja a da alienação fiduciária em garantia, como chega a referir a parte final do voto vencido, levaria a que o BNP, na suposta qualidade de credor-fiduciário, não pudesse votar com as ações de sua propriedade em qualquer deliberação, inclusive naquelas onde não houvesse conflito de interesses, e não apenas nestas, como decorreria da acusação; (fl. 607)

não é fato que a BID mantivesse em essência sua posição original em ações. O que havia, em essência, é a possibilidade, mediante a utilização de opções, de a BID adquirir ações na mesma quantidade daquelas que havia alienado; (fl. 610)

o fato de a CBLC ser a contraparte do BNP nas operações torna a questão essencialmente diferente, uma vez que em uma operação desse tipo a maior preocupação é justamente o risco de crédito. E o risco de crédito que o BNP estava correndo era CBLC, e não BID; (fl. 611)

sob qualquer prisma, quer formal, quer substancial, não há, da parte do BNP, qualquer conflito de interesses que o impedisse de votar no caso específico, seja porque o BNP não era a contraparte do contrato submetido a deliberação assemblear, quer direta quer indiretamente, mas sim a BID, seja porque para o BNP não havia qualquer interesse específico na contratação da BID, que o distinguisse do interesse dos demais acionistas da companhia, na medida em que não era beneficiária do contrato, nem jurídica nem economicamente; (fl. 611)

considerando que o acionista controlador detinha uma participação bastante diluída do capital total da companhia (pouco mais de 50% do capital votante e cerca de 18,36% do capital total), a participação do BNP, a rigor, seria irrelevante, no universo total e somente se tornou relevante por conta do absenteísmo que se verificou na assembléia; assim, o BNP sozinho não aprovaria a decisão; (fl. 613)

a Lei nº 6.404/76 entendeu a contratação como um fato normal, razão porque dispôs no artigo 245 que pode haver contratação entre controlador e controlada desde que seja em condições eqüitativas; da mesma forma, dispôs no artigo 117 que o controlador responde quando contratar com a companhia e as condições não forem eqüitativas; que diz no artigo 264 que a incorporação de sociedade controlada pelo controlador pode acontecer; (fls. 615-616)

segundo a doutrina italiana, cuida-se de conflito de interesses como sendo resultado da ação e não apenas como uma simples, formal e eventual situação; assim, esse conceito é especialmente aplicável às sociedades anônimas, pois que seria uma indevida intromissão na vida social e nos poderes e direitos dos acionistas que se lhes retirasse o voto por conta de uma especulativa possibilidade de se causar dano à companhia; (fls. 618-620)

o dano, a rigor, é o foco da proteção legal nas deliberações, em que se argúi o conflito de interesses. Logo, se o dano, ainda que potencial, não se verifica, não há razão para se dizer que o voto foi resultado de um conflito de interesses; (fl. 620)

à luz da teoria institucional, onde a companhia ganha maior dimensão e é fonte de maior preocupação, em alguns casos excedendo à dos acionistas, com maior razão, deveria ser permitido o voto em situações de aparente conflito de interesses; (fl. 624)

nos termos da Lei nº 6.404/76, somente o acionista controlador é considerado um órgão da companhia e sujeito a deveres e responsabilidades específicos, inclusive aquele que acentua a tônica institucional (art. 116). Já os acionistas minoritários que votassem na assembléia não estariam, a princípio, sujeitos aos deveres e responsabilidades, inclusive institucionais, a que está o acionista controlador; (fl. 625)

a regra do conflito de interesses, a do voto abusivo e as demais dispostas no art. 115 dirigem-se tanto ao acionista controlador quanto ao acionista minoritário e a regra do conflito de interesses visa a proteger tão somente a companhia, ainda que mediatamente se possa entender que protege seus acionistas, na qualidade de titulares de bens de segundo grau; (fl. 627)

o abuso de poder de controle exige a orientação, o direcionamento, para que se pratique algo ilegal, do que também não há prova; (fl. 632)

mesmo que o BNP tivesse votado em conflito de interesses, tal fato não acarretaria o abuso do poder de controle, pois não houve prova da participação, nem mesmo indiciária, quer direta quer indireta do acionista controlador. (fl. 632)

V – PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

20. Na forma do Regimento Interno do CRSFN distribuíram-se os autos ao I. representante da Procuradoria da Fazenda Nacional com assento neste Conselho, que, em 16/10/2007, prolatou o PARECER/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0202/2007, nos seguintes contornos, em suma:

considerando a fundamentação contida no voto condutor da decisão ora recorrida, a mesma, ao determinar o arquivamento do presente feito, pautou-se pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto, não havendo razões para discordar-se da mesma; a decisão ora recorrida sustenta-se por si própria, não restando nos autos qualquer vício formal ou de legalidade, ou mesmo de conteúdo, que lhe viesse a prejudicar, devendo ser mantida em sua integralidade.

21. Assim, e em vista dessas razões, o I. Procurador opinou “pelo improvimento do recurso de ofício interposto, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.”.

É o relatório.

Brasília, 05 de maio de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela CVM em face dos Recorridos, em razão da decisão que absolveu, por maioria, os acusados das irregularidades imputadas, vencida a I. Diretora Relatora Norma Jonssen Parente, que votou pela aplicação de penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457/97 e pelo artigo 1º do Decreto nº 3.995, de 31/10/2001.

Apenas para bem rememorar:

(i) BNP Paribas – Nova Iorque e seu Diretor Sr. Kent Oz foram intimados (fl. 398) em 03/09/2002, por meio de Maria Cristina Cescon Avedissian, na qualidade de mandatária do BNP Paribas por meio de procuração outorgada pelo Sr. Kent Oz, em 11/07/2001, a apresentar defesa em razão da acusação de infração ao § 1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76;

(ii) a BID S.A. e seu Diretor Sr. Marco Antonio Beldi foram intimados em 06/07/2002 (fls. 391 e 392, respectivamente) a defender-se da acusação de infração ao disposto no § 1º do artigo 115 e na alínea “a” do § 1º do art. 117 da Lei nº 6.404/76; e

(iii) As pessoas às quais foram atribuídas as responsabilidades mencionadas estão sujeitas às penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457/97 e pelo artigo 1º do Decreto nº 3.995, de 31/10/2001. No mesmo diapasão, registrem-se os seguintes fatos incontroversos extraídos dos autos:

(1) Em Assembléia Geral Extraordinária da Tele Centro Oeste Celular Participações S/A (TCO), realizada em 23.07.2001, foi aprovada, por maioria, a celebração de contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria de administração entre suas controladas, concessionárias de serviços de telecomunicações, como contratantes, e a Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S/A, que controlava indiretamente a Tele Centro Oeste através da BID S/A, como contratada, mediante o pagamento de 1% da receita líquida das controladas (fls. 01/02);

(2) nessa Assembléia, a Sra. Maria Cristina Cescom Avedissian, representando os acionistas minoritários BNP Paribas (12.996.891.000 de ações) e Espírito Santo Dealer (3.110.184.002 ações), votou a favor da celebração do referido contrato de prestação de serviços, que foi aprovado com 16.254.819.861 votos a favor e 9.644.798.354 votos contrários (fls. 96/100);

(3) ao analisar as operações na Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA nos mercados à vista e de opção com ações de emissão da Tele Centro Oeste entre outubro de 1999 e dezembro de 2001, a Gerência de Acompanhamento de Mercado verificou que a quase totalidade da posição acionária utilizada pelo BNP Paribas na votação era passível de recompra pelo Grupo BID através do exercício de opções (fls. 81-92);

no que respeita à aprovação do Termo de Acusação, o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos divergiu do voto prolatado pela relatora do feito, segundo consta na fl. 377, entendendo que as informações presentes até então nos autos eram insuficientes, sendo necessário um aprofundamento nas investigações;

entretanto, o Colegiado da CVM acompanhou o voto da I. Diretora Relatora, conforme se verifica à fl. 378 dos autos, com exceção do voto divergente do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, no sentido da aprovação do Termo de Acusação apresentado para apurar a responsabilidade, nos termos das intimações anteriormente mencionadas.

Afirmou o recorrido, conforme fl. 453, que o único fundamento apresentado pela CVM para a impugnação ao Contrato de Prestação de Serviços teria sido de que os exatos termos e condições estipulados seriam indesejáveis para a TCO; entretanto, contesta que tal alegação equivaleria a uma substituição do juízo de negócios da CVM pela decisão dos acionistas e da administração.

É importante destacar, inicialmente, os principais fundamentos constantes do voto condutor que levaram à decisão de absolvição dos recorridos, embora por apertada maioria da CVM (dois votos contra um), prolatado pelo eminente e douto Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, no que foi acompanhado, também, pelo voto de outro insigne Diretor, o Diretor Wladimir Castelo Branco de Castro. Como veremos a seguir, eles procederam a uma atenta análise dos autos, tendo fundamentado e motivado, com robustez, as suas conclusões:

o ilustre Diretor, condutor do voto vencedor, afirma que toda a argumentação, neste processo teria decorrido de presunção ou até mesmo de um paralogismo. Importante esclarecer que, segundo o HOUAISS, paralogismo é um “raciocínio falso que se estabelece involuntariamente”. E isto há que realmente ser admitido. Apesar de haver indícios, não há liame forte o bastante que permita chegar-se à conclusão de que o recorrido agiu com dolo proibido pela lei; tem razão o ilustre diretor, ao afirmar em seu voto ser verdade a inexistência de prova de que tenha havido orientação, influência e determinação do voto pelo BNP; é verdadeira, também, a observação do ilustre Diretor de que o BID tenha sempre exercido o direito de voto das ações de sua titularidade, e que, ademais, isso seria rigorosamente irrelevante para o caso em questão. De todo o exposto, considerando, a coerência dos argumentos embasadores, tanto do voto vencedor do Diretor como o de seu seguidor o Diretor Castelo Branco, que conduziu à decisão do Colegiado da CVM, ao absolver os recorridos, além das bem colocadas observações trazidas oralmente ao plenário pela PGFN, nego provimento ao Recurso de Ofício, confirmando, portanto, o acerto da decisão.

É o Voto.

Brasília, 23 de março de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) BID S.A., b) BNP PARIBAS (BANCO DE INVESTIMENTOS INTERNACIONAL), c) KENT OZ e d) MARCO ANTÔNIO BELDI. Anotados os seguintes itens: 1) vencida a Conselheira Margareth Noda e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela aplicação de multa pecuniária individual no valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a a, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a b, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a c e no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a d; 2) declaração de impedimento dada pelo Conselheiro Darwin Corrêa nos termos do art. 15 do Decreto 1.935/96 e 3) defesa oral feita pelos advogados Dr. Antônio Carlos Verzola (a e d) e Dr. Giovanni Paolo Falcetta (b).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de março de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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