JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 18/03/2014

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5610/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
PEDIDO DE REVISÃO - Câmbio - Exportação – Realização de operações sem cobertura - Falta de comprovação de ingresso, no País, de divisas correspondentes ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação demonstrada – Descabimento do Pedido de Revisão – Inteligência do art. 65 da Lei nº 9.784/1999 e da Portaria/CRSFN nº 10/2006 – Manutenção da decisão anteriormente ratificada na 243ª Sessão de Julgamento (Acórdão CRSFN 5610/04 – Pedido não conhecido

Decisão

R E L A T Ó R I O I – ORIGEM DO PEDIDO DE REVISÃO: A Requerente foi, inicialmente, intimada pelo BACEN no processo administrativo acima citado a responder pela acusação de efetivar exportações sem a correspondente cobertura cambial. O BACEN, por meio da Decisão Difis/2004/050, de 22.06.2004, constatou que alguns despachos só foram liquidados após a expedição da intimação à Requerente, bem como que os demais despachos não teriam sido devidamente regularizados. Diante disto, restando parcialmente caracterizada a infração, o BACEN impôs à Requerente a pena de multa de US$ 4.718.518,57, correspondente a 5% para os despachos regularizados após a expedição da intimação e a 100% para os despachos não regularizados. Inconformada, a Requerente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, o qual foi julgado na 234ª Sessão de Julgamento, realizada em 03.11.2004, ocasião em que foi negado provimento ao recurso e, em consequência, foi mantida a multa a ela imposta pelo BACEN. A Requerente, por meio do presente Pedido de Revisão, sustenta a inadequação da penalidade determinada pela decisão ora em revisão, fundamentando seu pedido em extensa documentação. Após o presente Pedido de Revisão ter sido autuado pelo CRSFN, o mesmo foi objeto de apreciação por diversos órgãos, sendo objeto de diligência, sobre cujo resultado a Requerente pôde se pronunciar. II – RECEBIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 5.867, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). III – PARECER DA PGFN: A PGFN, então, elaborou um longo parecer a respeito deste Pedido de Revisão, de autoria do Procurador Euler Barros Ferreira Lopes, que atua perante este CRSFN. Inicialmente, a PGFN, entendeu que o Pedido de Revisão deve ser conhecido pelo CRSFN, na medida em fundamentado em documentação nova, “que não havia sido objeto de enfrentamento antes nem pelo Banco Central nem pelo CRSFN ao julgar o recurso interposto pela empresa ora requerente. Segundo sustentado, tal documentação comprovaria a formalização das exportações realizadas, algumas (i) pagas de forma parcial, ou (ii) em hipóteses em que não seria devida cobertura cambial ou, ainda, (iii) em situação que restaria demonstrado o desforço, da acusada, no recebimento de tais recursos, circunstâncias estas que seriam aptas a descaracterizar a sua condenação por sonegação de cobertura cambial”. A PGFN concluiu seu parecer com a seguinte manifestação: “Do acima exposto, opina-se pelo conhecimento do presente pedido de revisão e parcial procedência de seus argumentos, unicamente para que o CRSFN, ao enfrentar a autoria e materialidade delitivas da presente sonegação de cobertura cambial, leve em consideração a existência de instrumento de confissão de dívida e de promessa de pagamento e de ação de cobrança contra o importador Coinco S.R.L....” É o relatório. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Alimentos Zeli Ltda. (“Recorrente”) sob o fundamento de que a Recorrente teria efetivado exportações ao Paraguai, Bolívia e Argentina sem a correspondente cobertura cambial no montante de USD 4.796.645,70, em descumprimento ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, conforme o termo de intimação de 16.8.2001 (fls. 01/02 – “intimação inicial”) e o termo complementar de intimação de 10.7.2003 (fls. 48/49 – “intimação complementar”). A Recorrente apresentou defesa após a intimação inicial, em 16.11.2001, alegando, em síntese: que as operações numeradas na intimação inicial ainda estariam pendentes de pagamento; No que se refere às exportações ao Paraguai, a Recorrente teria prorrogado os prazos para o recebimento dos créditos daí decorrentes. Os pedidos de prorrogação teriam sido rejeitados pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex tão-somente por conta de uma impropriedade no lançamento do código de enquadramento das operações, o que deveria ser regularizado em 60 dias. No que se refere às exportações à Bolívia, teria restado um saldo credor em favor da Recorrente em face da Companhia Intern. de Com. Coinco S.R.L. (“empresa Coinco”), renegociado por meio de escritura pública de confissão de dívida para ser resgatado em 5 anos, mediante pagamentos anuais. As demais exportações também teriam sido prorrogadas com prazos menores, 24 a 36 meses, pedidos igualmente rejeitados pelo Decex em virtude da mesma impropriedade no lançamento do código de enquadramento das operações, o que deveria ser regularizado em 90 dias. No que se refere às exportações à Argentina, que dizem respeito apenas a maquinário e embalagens, (a) as exportações de embalagens, para o empacotamento dos produtos que a Recorrente importa da Argentina, não constituiriam operações de natureza mercantil, mas apenas “remessas para devolução com o produto importado já embalado”, não estando, portanto, sujeitas à cobertura cambial; e, (b) as exportações de maquinário estariam pendentes de pagamento, prorrogado até 31.12.2001. Quanto aos contratos de câmbio pendentes de aplicação a despachos, a Recorrente reconhece a falta de vinculação de câmbio, mas afirma não haver “qualquer ilegalidade, apenas irregularidade na vinculação”, cuja regularização seria providenciada por ela; e, Quanto aos contratos de câmbio cancelados, a Recorrente comprometeu-se a apresentar esclarecimentos em 30 dias (fls. 26/33). A Recorrente não anexou à defesa a documentação comprobatória dos argumentos arguidos, mesmo após expressamente solicitada para tanto em 29.11.2002 pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambias e Financeiros – DECIF (fls. 45). A Recorrente tampouco apresentou qualquer complemento à defesa após a intimação complementar. Acatando-se os termos da cota Decif/Dipad/Supad-02 – 20

Inteiro teor

37.474 caracteres transcritos do PDF oficial

364ª Sessão Recurso 5867  Processo BCB 0101100343

  PEDIDO DE REVISÃO     PETICIONÁRIO(S): ALIMENTOS ZAELI LTDA.

  EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO - Câmbio - Exportação – Realização de operações sem cobertura - Falta de comprovação de ingresso, no País, de divisas correspondentes ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação demonstrada – Descabimento do Pedido de Revisão – Inteligência do art. 65 da Lei nº 9.784/1999 e da Portaria/CRSFN nº 10/2006 – Manutenção da decisão anteriormente ratificada na 243ª Sessão de Julgamento (Acórdão CRSFN 5610/04 – Pedido não conhecido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/1933, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11231/14:

R E L A T Ó R I O

I – ORIGEM DO PEDIDO DE REVISÃO:

A Requerente foi, inicialmente, intimada pelo BACEN no processo administrativo acima citado a responder pela acusação de efetivar exportações sem a correspondente cobertura cambial.

O BACEN, por meio da Decisão Difis/2004/050, de 22.06.2004, constatou que alguns despachos só foram liquidados após a expedição da intimação à Requerente, bem como que os demais despachos não teriam sido devidamente regularizados.

Diante disto, restando parcialmente caracterizada a infração, o BACEN impôs à Requerente a pena de multa de US$ 4.718.518,57, correspondente a 5% para os despachos regularizados após a expedição da intimação e a 100% para os despachos não regularizados.

Inconformada, a Requerente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, o qual foi julgado na 234ª Sessão de Julgamento, realizada em 03.11.2004, ocasião em que foi negado provimento ao recurso e, em consequência, foi mantida a multa a ela imposta pelo BACEN.

A Requerente, por meio do presente Pedido de Revisão, sustenta a inadequação da penalidade determinada pela decisão ora em revisão, fundamentando seu pedido em extensa documentação.

Após o presente Pedido de Revisão ter sido autuado pelo CRSFN, o mesmo foi objeto de apreciação por diversos órgãos, sendo objeto de diligência, sobre cujo resultado a Requerente pôde se pronunciar.

II – RECEBIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 5.867, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

III – PARECER DA PGFN:

A PGFN, então, elaborou um longo parecer a respeito deste Pedido de Revisão, de autoria do Procurador Euler Barros Ferreira Lopes, que atua perante este CRSFN.

Inicialmente, a PGFN, entendeu que o Pedido de Revisão deve ser conhecido pelo CRSFN, na medida em fundamentado em documentação nova, “que não havia sido objeto de enfrentamento antes nem pelo Banco Central nem pelo CRSFN ao julgar o recurso interposto pela empresa ora requerente. Segundo sustentado, tal documentação comprovaria a formalização das exportações realizadas, algumas (i) pagas de forma parcial, ou (ii) em hipóteses em que não seria devida cobertura cambial ou, ainda, (iii) em situação que restaria demonstrado o desforço, da acusada, no recebimento de tais recursos, circunstâncias estas que seriam aptas a descaracterizar a sua condenação por sonegação de cobertura cambial”.

A PGFN concluiu seu parecer com a seguinte manifestação:

“Do acima exposto, opina-se pelo conhecimento do presente pedido de revisão e parcial procedência de seus argumentos, unicamente para que o CRSFN, ao enfrentar a autoria e materialidade delitivas da presente sonegação de cobertura cambial, leve em consideração a existência de instrumento de confissão de dívida e de promessa de pagamento e de ação de cobrança contra o importador Coinco S.R.L....”

É o relatório.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Alimentos Zeli Ltda. (“Recorrente”) sob o fundamento de que a Recorrente teria efetivado exportações ao Paraguai, Bolívia e Argentina sem a correspondente cobertura cambial no montante de USD 4.796.645,70, em descumprimento ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, conforme o termo de intimação de 16.8.2001 (fls. 01/02 – “intimação inicial”) e o termo complementar de intimação de 10.7.2003 (fls. 48/49 – “intimação complementar”).

A Recorrente apresentou defesa após a intimação inicial, em 16.11.2001, alegando, em síntese:

que as operações numeradas na intimação inicial ainda estariam pendentes de pagamento; No que se refere às exportações ao Paraguai, a Recorrente teria prorrogado os prazos para o recebimento dos créditos daí decorrentes. Os pedidos de prorrogação teriam sido rejeitados pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex tão-somente por conta de uma impropriedade no lançamento do código de enquadramento das operações, o que deveria ser regularizado em 60 dias. No que se refere às exportações à Bolívia, teria restado um saldo credor em favor da Recorrente em face da Companhia Intern. de Com. Coinco S.R.L. (“empresa Coinco”), renegociado por meio de escritura pública de confissão de dívida para ser resgatado em 5 anos, mediante pagamentos anuais. As demais exportações também teriam sido prorrogadas com prazos menores, 24 a 36 meses, pedidos igualmente rejeitados pelo Decex em virtude da mesma impropriedade no lançamento do código de enquadramento das operações, o que deveria ser regularizado em 90 dias. No que se refere às exportações à Argentina, que dizem respeito apenas a maquinário e embalagens, (a) as exportações de embalagens, para o empacotamento dos produtos que a Recorrente importa da Argentina, não constituiriam operações de natureza mercantil, mas apenas “remessas para devolução com o produto importado já embalado”, não estando, portanto, sujeitas à cobertura cambial; e, (b) as exportações de maquinário estariam pendentes de pagamento, prorrogado até 31.12.2001. Quanto aos contratos de câmbio pendentes de aplicação a despachos, a Recorrente reconhece a falta de vinculação de câmbio, mas afirma não haver “qualquer ilegalidade, apenas irregularidade na vinculação”, cuja regularização seria providenciada por ela; e, Quanto aos contratos de câmbio cancelados, a Recorrente comprometeu-se a apresentar esclarecimentos em 30 dias (fls. 26/33).

A Recorrente não anexou à defesa a documentação comprobatória dos argumentos arguidos, mesmo após expressamente solicitada para tanto em 29.11.2002 pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambias e Financeiros – DECIF (fls. 45). A Recorrente tampouco apresentou qualquer complemento à defesa após a intimação complementar.

Acatando-se os termos da cota Decif/Dipad/Supad-02 – 2004/0016, emitida em 20.5.2004 (fls. 83/84), foi proferida decisão em 22.6.2001, apontando o valor de USD 4.714.907,87 como o montante apurado final de exportações efetuadas pela Recorrente sem cobertura cambial, aplicando-se a ela multa no valor de USD 4.718.518, 57, correspondente a 100% das exportações sem cobertura cambial (USD 4.714.907,87) acrescido de 5% sobre o valor das exportações regularizadas no curso do processo (USD 59.017,52 + USD 12.196,52) (fls. 86/87).

Inconformada, a Recorrente interpôs recurso voluntário em 18.8.2004 via fac-símile, reiterando as alegações de sua defesa e ainda aduzindo, em síntese:

cerceamento de defesa pelo fato de não ter-lhe sido assegurado o direito à produção de prova pericial; falta de conhecimento de que, em relação às exportações de pequeno valor, cujos pagamentos foram feitos no ato da aquisição das mercadorias no Brasil, tinha de proceder à correspondente baixa perante o Banco Central do Brasil; e que, parte das vendas para a Bolívia teriam sido realizadas por intermédio de seu representante em Corumbá (MS), em virtude do que o pagamento das mercadorias teria ocorrido no Brasil (fls. 98/107).

O recurso foi autuado em 13.9.2004 e remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (fls. 111/112), que, em 28.9.2004, opinou pelo improvimento do recurso e a manutenção da r. decisão recorrida (fls. 113/114).

Na sessão de julgamento nº 243, de 19.11.2004, o recurso voluntário da Recorrente foi conhecido, embora apresentado unicamente via fac-símile no último dia do prazo recursal, tendo sido, no entanto, julgado improcedente no mérito, mantendo-se incólume a r. decisão recorrida e os termos da multa por ela imposta (acórdão nº 5610/04, fls. 120/121). Declarou o Conselheiro-Relator tratar-se o recurso, inclusive, de uma verdadeira “confissão de culpa, à medida que a Recorrente reconhece que recebeu o pagamento das importações em moeda nacional no Brasil, sem ter cursado os pagamentos por instituição autorizada a operar com câmbio, contrariando o disposto na legislação” (fls. 119).

Em 25.7.2005, a Recorrente apresentou pedido de reconsideração em face do v. acórdão nº 5610/04 (fls. 132/142; 238/257), acompanhado de vasta documentação (fls. 143/231; 258/7522), alegando em síntese:

A existência de operações de exportação “impagas” ou pagas apenas parcialmente; A existência de operações de exportação já pagas e com os valores já aplicados, mas ainda não devidamente baixadas no registro do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex; No que se refere às exportações para a Bolívia, mais precisamente quanto ao crédito em face da empresa Coinco, a Recorrente informou o ajuizamento de ação de execução do instrumento de confissão de dívida assinado pela empresa Coinco em seu favor. Segundo a Recorrente, nos autos da ação de execução, a empresa Coinco teria passado a fundamentar seu inadimplemento na suposta má condição da mercadoria vendida pela Recorrente, o que, embora seja apenas “mais um argumento para postergar e não pagar a dívida, pois a requerente teve conhecimento que o produto foi comercializado pela devedora”, implicaria na “impossibilidade de recebimento da operação realizada” (fls. 250). Com relação às exportações para o Paraguai, a Recorrente alega que comercializou mercadoria “normalmente para paraguaios da fronteira”, tratando-se, no entanto, de “operações de venda com valores abaixo do limite que se exigia abertura de câmbio”. Fato é que, segundo a Recorrente, as vendas eram contabilizadas “em bloco”, em um só comando de operação, de sorte que, tal “equívoco no lançamento da operação no sistema” teria gerado a acusação, pelo Banco Central do Brasil, de efetivação de exportações sem cobertura cambial.

Os autos foram remetidos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para prosseguimento e análise do pedido revisional, tendo ela se manifestado, em 29.1.2007, pela necessidade de baixa dos autos em diligência para que o Banco Central do Brasil se manifestasse sobre as petições de fls. 132/142 e de fls. 238/257 e sobre os documentos acostados a partir de fls. 143, de forma que, só então, retornassem à Procuradoria para a prolação de parecer conclusivo (fls. 7525). Os autos foram remetidos ao Banco Central do Brasil em 25.3.2007 (fls. 7526).

Em resposta à conversão do julgamento em diligência, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos – DECAP manifestou-se pelo descabimento do exame documental pelo Banco Central do Brasil, “eis que se trata de um exame que está sendo demandado ao órgão julgador de segunda instância”, já tendo o Banco Central do Brasil se manifestado “no seu devido tempo, quando decidiu o processo em primeira instância”. Em vista disso, requereu o reenvio dos autos a este Conselho (fls. 7527/7528; 7538). No mesmo sentido manifestou-se a Procuradoria Geral do Banco Central em 19.4.2007, afirmando ainda que a diligência demandada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tratar-se-ia de verdadeira atividade de consultoria e assessoramento ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o que não é de competência daquela autarquia (fls. 7529/7537).

Em 9.5.2007, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional insistiu pela necessidade de realização de referida diligência pelo Banco Central do Brasil (fls. 7541), entendimento que foi acompanhado pelo Colegiado deste Conselho por ocasião da 273ª sessão de julgamento, de 27 e 28.6.2007 (fls. 7577). A despeito disso, tanto o DECAP quanto a Procuradoria Geral do Banco Central mantiveram o mesmo posicionamento anterior, reiterando o descabimento de referida diligência probatória, respectivamente em 1.10.2007 e 10.10.2007 (fls. 7578/7581; 7582/7584).

Paralelamente, a Recorrente apresentou nova petição e documentos a fim de reportar o andamento do processo de execução promovido por ela em face da empresa Coinco, de quem é credora, em que houve a prolação de sentença desfavorável à satisfação de seu crédito (fls. 7544/7576).

Em 15.7.2009, às fls. 7588/7590, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional reiterou a necessidade de referida diligência probatória, mas especificou os pontos sobre os quais seria necessária a atuação do órgão técnico do Banco Central do Brasil, elaborando quesitos a serem respondidos pela autarquia a partir da análise dos documentos juntados pela Recorrente (fls. 143/231; 258/7522; e, 7544/7576).

Em 23.10.2009, o DECAP realizou a diligência probatória pretendida (fls. 7851/7861,vº) e, em resposta, a Recorrente apresentou a manifestação de fls. 7866/7876.

Em 17.12.2010, a Procuradoria Geral da Fazenda Pública elaborou seu parecer conclusivo por meio do qual opinou pelo conhecimento do pedido de revisão da Recorrente e parcial procedência de seus argumentos, sugerindo que este Conselho leve em consideração, quando do reconhecimento da materialidade e autoria da infração de sonegação de cobertura cambial, a existência de instrumento de confissão de dívida e de promessa de pagamento em favor da Recorrente, firmado antes da instauração do processo sancionador em 16.8.2001, e de ação de execução em face da empresa Coico (fls. 7903/7938). A esse respeito, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional considerou “serem plausíveis as alegações feitas, nesse específico ponto, pela empresa requerente” (fls. 7928).

Por fim, a Recorrente manifestou-se ainda uma vez às fls. 7944/7961, reiterando, em linhas gerais, sua manifestação de fls. 7866/7876.

É o relatório.

São Paulo, 12 de janeiro de 2012. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

Trata-se de processo administrativo proposto pelo Bacen em face de Alimentos Zaeli Ltda. (“Recorrente”) sob o fundamento de que esta teria efetivado exportações ao Paraguai, à Bolívia e à Argentina sem a correspondente cobertura cambial no montante de USD 4.796.645,70, em descumprimento ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33, conforme o termo de intimação de 16.08.2001 (fls. 01/02) e o termo complementar de intimação de 10.07.2003 (fls. 48/49).

Primeiramente, ratifico o inteiro teor do relatório por mim apresentado em 12.01.2012, constante às fls. 7.967/7.970, vol. 41.

Em 17.04.2012, o presente feito foi retirado da pauta da 338ª Sessão de Julgamento deste Conselho em decorrência de pedido feito advogado da Recorrente, o qual restou deferido pelo então presidente do CRSFN, conforme consta do termo de retirada de pauta acostado à fl. 7.977.

I. Redistribuição do Recurso nº 11.375 para Julgamento Conjunto com este Feito.

Em 08.05.2012 (fls. 7978, vol.41), a Recorrente solicitou, nos autos do Recurso nº 11.375 (Pt. 040261679), a sua redistribuição ao mesmo Conselheiro Relator do presente processo, alegando que se “(...) trata de mesma matéria, mesma empresa importadora/devedora/COINCO, contendo DDEs que mencionam, as quais totalizam US$ 1.137.870,00, também mencionadas no Recurso 5.867, contendo neste outras DDEs também integrantes do mesmo pedido”.

O pedido foi apreciado pela D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que se manifestou favoravelmente ao pleito da Recorrente, conforme Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 143/2012, constante à fl. 7.986, vol.41. Quanto a isso, faço constar que não me opus à solicitação da Recorrente. Dessa forma, o Recurso nº 11.375 (Pt. 040261679) foi enviado para minha relatoria e também o incluo para apreciação deste Conselho na presente Sessão.

II. Diligência Probatória e Conciliação Documental.

Adicionalmente ao pedido supracitado, em 21.05.12 (fls. 7.980/7.981, vol. 41) – recebido em 28.05.2012 (fl. 7.980) –, a Recorrente solicitou a conciliação documental deste feito e do Recurso nº 11.375 (Pt. 040261679), a ser conduzida sob sua responsabilidade, para o que requereu suspensão do processo pelo prazo de 60 dias e vista com carga dos autos.

Foi permitida, então, a diligência probatória a cargo da Recorrente. Nesta ocasião, a Recorrente diligenciou junto aos órgãos oficiais da Bolívia, em Santa Cruz de la Sierra – local de sede da COINCO S.R.L. – a fim de obter certidões que comprovassem o estado de insolvência e de inatividade de referida empresa devedora.

7.1. Em 09.08.2012, foram juntadas as certidões de situação inativa e em estado de solvência da COINCO S.R.L., e demonstrativos de atraso de tributos desde o exercício fiscal do ano de 2000, não tendo procedido à renovação de suas licenças para exercício de suas atividades (fls. 7.987/7.994, vol.41).

Em 06.09.2012, foram também juntados aos autos, pela Recorrente, Memorial e documentos (fls. 7.797/8.011). Conjuntamente, nesta mesma data, foi juntado Memorial Complementar, que, segundo a Recorrente, seria resultante da conciliação documental entre este feito e o Recurso nº 11.375 (Pt. 040261679), dando-se por encerrada tal medida.

No referido Memorial Complementar, fls. 8.047/8.357, vols. 41, 42 e 43 – recebido em 12.09.2012, conforme consta à fl. 8.047 –, a Recorrente apresentou planilha/lista demonstrativa dos despachos de exportação relacionando-os aos Registros de Exportação, aos Despachos de Exportação e às notas fiscais. Visava, desse modo, comprovar que teria incorrido em erro formal ao lançar vendas consolidadas em lotes e com código errôneo, ou seja, vendas em dólares americanos, quando, na realidade, efetuara as vendas em moeda nacional e, portanto, que dispensavam cobertura cambial. Conforme indicado pela Recorrente, foram juntados os seguintes documentos e planilhas:

Documentos nº 1 a 104 – Cópia dos Livros Registro de Apuração do I.C.M.S., durante o período de 1997 a 2000, em que consta sob o código 7.12 a venda de mercadorias/saídas para o exterior;

Documentos nº 106 a 135 – Cópia do Livro de Saída;

Documentos nº 136 a 242 – Planilha das Notas Fiscais constantes nos autos relacionando-as por data e número de R.E. (Registro de Exportação), conciliadas mês a mês com Registro de Apuração do I.C.M.S;

Documento nº 105 – Resumo da Conciliação da planilha acima citada, constando os números e valores totais, das notas fiscais que faltam nos autos, cuja identificação foi possível mediante verificação oco o Livro de Saída;

Documentos nº 243 a 300 – Planilha baseada na planilha das notas fiscais (docs. 136/242) ordenadas por DDE e conciliadas com os Despachos de Exportação juntados nos autos, com o Relatório Banco Central do Brasil constante às fls. 7.851 e seguintes e Parecer da PGFN nº 1.061/2.010;

Documentos nº 301 a 303 – Relação das notas fiscais juntadas em duplicidade; e

Documento nº 304 – Relação das DDEs que constam nos autos cujas notas fiscais não foram localizadas no mesmo.

6.1 Conclui a Recorrente que “(...) comprova pela conciliação que juntou nos autos praticamente todas as notas fiscais de suas vendas para o Exterior, inexistindo outras operações de exportação no período que justificassem a existência de outras vendas com vinculação cambial, comprovando também que todas as DDEs constantes nas tabelas 6 e 9, notadamente a tabela de nº 6, são as mesmas identificadas com o número das REs nas notas fiscais juntadas nos autos” (fl. 8.051, vol. 41).

Devido ao considerável volume de documentação juntado pela Recorrente, determinou-se o encaminhamento dos autos à PGFN, em 14.09.2012 (fls. 8.358, vol. 43), que se manifestou em 29.08.2013 à fl. 8.369, pela continuidade do julgamento, com o envio dos presentes autos ao Conselheiro Relator, uma vez que considerou já constar nos autos sua manifestação meritória.

Os autos, então, foram encaminhados para o presente Conselheiro Relator em 30.08.2013.

É o relatório.

São Paulo, 11 de março de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de processo administrativo proposto pelo Bacen em face de Alimentos Zaeli Ltda. (“Recorrente”) sob o fundamento de que esta teria efetivado exportações ao Paraguai, à Bolívia e à Argentina sem a correspondente cobertura cambial no montante de USD 4.796.645,70, em descumprimento ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33. Após o regular trâmite do feito, o Bacen decidiu, em 22.06.2001, condená-la à penalidade de multa no valor de USD 4.718.518,57, correspondente a 100% das exportações sem cobertura cambial (USD 4.714.907,87) acrescido de 5% sobre o valor das exportações regularizadas no curso do processo (USD 59.017,52 + USD 12.196,52) (fls. 86/87).

Após a Recorrente interpor recurso voluntário contra a decisão de primeira instância, este CRSFN, na Sessão de Julgamento nº 243, de 19.11.2004, conheceu do recurso, mas o julgou improcedente no mérito, mantendo-se incólume a decisão recorrida e os termos da multa por ela imposta (Acórdão nº 5610/04, fls. 120/121).

Inconformada, a Recorrente, em 25.07.2005, apresentou “pedido de reconsideração” em face do v. Acórdão nº 5610/04 (fls. 132/142; 238/257), acompanhado de vasta documentação (fls. 143/231; 258/7522). Este pedido de reconsideração, aqui entendido como pedido de revisão, é o objeto de análise do presente julgamento.

I. Descabimento do Pedido de Revisão.

Antes de qualquer análise de mérito quanto ao pedido de revisão, imprescindível é a avaliação do real cabimento da sua interposição no presente caso.

A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que:

“Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção”. (grifo nosso)

Assim, o referido diploma normativo condiciona a possibilidade de se interpor pedido de revisão contra decisões condenatórias em processos administrativos federais ao surgimento de (i) fatos novos ou (ii) circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Estas duas situações, há de se reconhecer, apresentam descrição deveras ampla, fazendo-se necessária a especificação de hipóteses mais concretas de cabimento da interposição de pedido de revisão.

O Regimento Interno deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (RI-CRSFN), estabelecido pelo Decreto nº 1.935/96, passou a conter, após as alterações promovidas pelo Decreto nº 6.841/2009, uma série de dispositivos fazendo referência ao pedido de revisão no âmbito deste Conselho. No entanto, tais dispositivos versam apenas sobre aspectos procedimentais de recebimento e análise de pedidos de revisão, não especificando hipóteses do seu cabimento.

Cabe à Portaria CRSFN nº 10, de 01.11.2006, a tarefa de especificar, com um bom nível de detalhamento e considerando o disposto no art. 65 da Lei nº 9.784/99, quais situações dão ensejo à interposição de pedido de revisão contra decisão do Conselho. Pertinente aqui colacionar na íntegra o que diz o art. 1º da referida Portaria:

“Art. 1º. As decisões proferidas pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN estão sujeitas a revisão, nos termos, limites e condições do art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999. § 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se fatos novos ou circunstâncias relevantes: I – a modificação no estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à decisão; II – a decisão manifestamente contrária a texto expresso de lei ou à prova dos autos; III – a decisão baseada em depoimentos, exames ou documentos juridicamente inválidos; IV – a verificação de prova nova da inocência do apenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena, cuja existência a parte ignorava ou não pôde fazer uso à ocasião própria; V – a decisão proferida por prevaricação, concussão, corrupção, impedimento ou incompetência absoluta; VI – a decisão resultante de dolo ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – a decisão ofensiva da coisa julgada; IX – a decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos do processo. § 2º Há erro quando a decisão admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento administrativo sobre o fato. § 3º Uma vez proferida decisão pelo CRSFN, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia expor para acolhimento do pleito, sendo inadmissível revisão por ofensa a literal disposição de lei ou contrariedade à evidência dos autos se a decisão tiver se baseado em texto ou elemento de interpretação controvertida. § 4º Considera-se também passível de revisão a decisão fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundada em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidos pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”.

(grifo nosso)

Entendidas em abstrato as situações que dão suporte ao pedido de revisão contra decisão do CRSFN, faz-se mister analisar se há incidência de alguma delas no presente caso, de modo a conferir base jurídica ao pleito feito pela Recorrente.

A respeitável Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no Parecer datado de 17.12.2010 (fls. 7903/7938), manifesta-se pelo cabimento do pedido de revisão interposto pela Recorrente, pois as razões apresentadas por esta em seu pleito, constantes das peças datadas de 25.07.2005 (fls. 132/142) e 22.03.2006 (fls. 238/257), preencheriam os requisitos necessários impostos por lei.

A D. PGFN entende, com base no art. 65 da Lei nº 9.784/99, que para o conhecimento do pedido de revisão basta que a matéria nele suscitada constitua ”fato novo ou circunstância relevante ocorridos após o julgamento; ou fato novo ou circunstância relevante pré-existentes ao julgamento, mas alheios ao conhecimento do Colegiado àquela altura” (fl. 7906 – grifei, por ser o ponto relevante a futura análise). Em sua interpretação, conforme se pode depreender das razões suscitadas pela Recorrente no pedido de revisão em questão, tem-se que o pleito se fundamenta “em vasta documentação, que não havia sido objeto de enfrentamento antes nem pelo Banco Central, nem pelo CRSFN ao julgar o recurso interposto pela empresa ora requerente” (fl. 7906). Assim, a situação do caso concreto daria azo ao pedido de revisão.

Respeitando a posição da PGFN julgo por bem delas discordar. Antes, no entanto, de indicar as razões que dão base ao meu voto pelo não conhecimento do pedido de revisão no presente caso, mostra-se importante indicar o motivo pelo qual discordo da interpretação feita pela PGFN ao art. 65 da Lei nº 9.784/99.

Entendo que não se pode admitir como hipótese de cabimento do pedido de revisão a mera existência de fato que o Conselho desconhecia no momento do Julgamento sob pena de se aceitar que o acusado num processo administrativo exima-se de apresentar determinados fatos ou documentos, dos quais tinha já ciência, passíveis de funcionar como elementos probatórios de defesa no processo administrativo, para que, somente em caso de decisão definitiva contrária aos seus interesses, venha a referi-los. Há grande diferença entre fatos que o Conselho não pôde avaliar durante seu processo decisório porque baseados em documentos inexistentes, desconhecidos ou inacessíveis pela parte quando do julgamento do seu recurso, e documentos que, já existentes, conhecidos e/ou acessíveis simplesmente não tenham sido trazidos aos autos. A produção de prova é um ônus do administrado e reflete suas possibilidades, mas também sua estratégia de defesa. Permitir que uma parte que optou por não levantar uma alegação baseada em certo documento ou simplesmente falhou ao apresentá-los, venha a fazê-lo posteriormente em grau de revisão, permitiria um comportamento oportunista e indesejável do recorrente. Seria garantir-lhe novas e consecutivas abordagens em caso de reiterados insucessos, tornando infindável o procedimento.

Diante disso, entendo que a “nova circunstância” exigível para fundamentar pedido de revisão junto ao CRSFN, além de basear-se em fato alheio ao conhecimento do Conselho à altura do julgamento, deve ser de impossível apresentação pela parte antes do julgamento. Nesse sentido, fatos e documentos aos quais os recorrentes presumivelmente teriam tido acesso, se não tiverem sido trazidos aos autos oportunamente, não prescindirão da fundamentação, pela parte, dos relevantes motivos pelos quais não foram levados a conhecimento do Conselho. Não basta, portanto, a simples demonstração de que o Conselho decidiu sem conhecer tais fatos ou atos.

No caso concreto, conforme consta no Relatório de minha autoria, datado de 12.01.2012 e acostado aos autos às fls. fls. 7.967/7.970, a Recorrente apresentou o pedido de revisão em face do v. Acórdão nº 5610/04, nas datas de 25.07.2005 (fls. 132/142) e 22.03.2006 (fls. 238/257), anexando vasta documentação (fls. 143/231; 258/7522) e alegando, em síntese:

A existência de operações de exportação “impagas” ou pagas apenas parcialmente; A existência de operações de exportação já pagas e com os valores já aplicados, mas ainda não devidamente baixadas no registro do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex; No que se refere às exportações para a Bolívia, mais precisamente quanto ao crédito em face da empresa Coinco, a Recorrente informou o ajuizamento de ação de execução do instrumento de confissão de dívida assinado pela empresa Coinco em seu favor. Segundo a Recorrente, nos autos da ação de execução, a empresa Coinco teria passado a fundamentar seu inadimplemento na suposta má condição da mercadoria vendida pela Recorrente, o que, embora seja apenas “mais um argumento para postergar e não pagar a dívida, pois a requerente teve conhecimento que o produto foi comercializado pela devedora”, implicaria na “impossibilidade de recebimento da operação realizada” (fls. 250). Com relação às exportações para o Paraguai, a Recorrente alega que comercializou mercadoria “normalmente para paraguaios da fronteira”, tratando-se, no entanto, de “operações de venda com valores abaixo do limite que se exigia abertura de câmbio”. Fato é que, segundo a Recorrente, as vendas eram contabilizadas “em bloco”, em um só comando de operação, de sorte que, tal “equívoco no lançamento da operação no sistema” teria gerado a acusação, pelo Banco Central do Brasil, de efetivação de exportações sem cobertura cambial.

Destaque-se, primeiramente, que em nenhum ponto do “pedido de reconsideração” interposto a Recorrente mostrou-se preocupada em justificar o cabimento da revisão com base nas normas que a disciplinam. A Recorrente apenas se disse “inconformada com a respeitável decisão [a decisão do CRSFN, refletida no v. Acórdão nº 5610/04], a qual inviabiliza totalmente o prosseguimento de suas atividades comerciais” (fls. 134 e 238), trazendo uma série de argumentos de mérito em favor da sua absolvição e anexando uma série de documentos a eles referentes.

O fato é que nenhum dos argumentos e documentos a eles relativos trazidos pela Recorrente em seu pedido de revisão refere-se a fatos novos ou circunstâncias novas relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, conforme apregoam o art. 65 da Lei nº 9.784/99 e o art. 1º da Portaria nº 10 do CRSFN, de 01.11.2006.

Embora parte dos documentos possa ter sido produzida posteriormente à decisão do CRSFN, todos são relativos a operações e fatos ocorridos antes da instauração ou no curso do processo administrativo, ou seja, antes do proferimento da ora contestada decisão deste Conselho. O mesmo se aplica às manifestações e documentação juntada aos autos em momentos posteriores à interposição do pedido de revisão, incluindo os colacionados após a conciliação documental entre este feito e o Recurso nº 11.375 (Pt. 040261679), realizada por iniciativa da Recorrente.

Aponte-se, inclusive, que mesmo o instrumento de reconhecimento de dívida e de promessa de pagamento por parte da empresa boliviana Coinco S.R.L., firmado pela Recorrente com esta importadora em 29.12.2000 (fls. 182/188; 7553/7556), ou seja, anteriormente à instauração do processo administrativo, documento este reconhecido pela D. PGFN como prova de “algum desforço relativamente ao recebimento dos valores correspondentes à exportações inadimplidas pelo importador Coinco S.R.L. (Bolívia)” (item 58, fl. 7927), o que justificaria, segundo a Procuradoria, a absolvição da Recorrente neste tocante (item 72, fl. 7938), não representa fato novo ou circunstância relevante suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Isso porque, mesmo que tal documento só tenha sido juntado aos autos pela Recorrente quando da interposição do pedido de revisão (constando às fls. 182/188), não tendo sido apreciado por este CRSFN na decisão refletida no v. Acórdão nº 5610/04: (i) ele foi celebrado em 29.12.2000, ou seja, antes da instauração do processo administrativo; (ii) a Recorrente, por óbvio, dele tinha ciência, já que foi ela quem firmou o instrumento com a empresa boliviana Coinco S.R.L.; e (iii) nada impedia que a Recorrente utilizasse tal documento em sua defesa no curso do processo administrativo, o que não ocorreu por sua própria inércia ou estratégia. Deste modo, quanto a este documento e o fato nele refletido (assim como para os demais fatos e documentos), afasta-se qualquer possibilidade de cabimento do pedido de revisão com base no art. 65 da Lei nº 9.784/99 e no art. 1º da Portaria CRSFN nº 10, de 01.11.2006, com destaque para seu inciso IV.

Nem se diga que ao admitir o processamento do pedido de revisão haveria a necessidade lógica de se proceder ao seu conhecimento. A parte, ao pedir a revisão, pode ainda não ter como demonstrar cabalmente seu cabimento, hipótese em que os novos elementos terão que ser apurados no curso do procedimento. Nesse caso, como no recurso, o momento do conhecimento pode não coincidir com o de seu processamento. No caso em análise, ofereceu-se à recorrente todas as oportunidades para que mostrasse novos fatos e circunstâncias que demonstrariam que, no momento do julgamento do recurso em 2004, teria este Conselho deixado de considerar elemento essencial justificativo da revisão.

Permitir o julgamento de mérito do pedido de revisão em casos como o presente, haja vista a clara ausência de fundamento legal para o seu conhecimento, abriria margem para que administrados manipulassem a apresentação de fatos e provas no curso de um processo, com o fim de, no caso de decisão definitiva contrária aos seus interesses, trazê-los à tona como um suposto fato “ainda não apreciado pelo Conselho” para requerer um novo julgamento do caso. Destaco, por fim, que não vislumbro qualquer indício de má fé por parte da recorrente e suas procuradoras ao pleitear revisão, mas isso não afasta o seu descabimento.

II. Conclusão.

Ante o exposto, julgo pelo não conhecimento do presente pedido de revisão, haja vista a ausência de quaisquer fatos novos e circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, conforme disposto no art. 65 da Lei nº 9.784/99 e art. 1º da Portaria CRSFN nº 10, de 01.11.2006.

É o Voto.

Brasília, 18 de março de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator a) não conhecer e indeferir o pedido de revisão, ao amparo do disposto no art. 65 da Lei nº 9.784/99 e art. 1º da Portaria CRSFN nº 10, de 01.11.2006, mantida a decisão confirmatória desta instância (Acórdão CRSFN nº 5610/04) no sentido de aplicar a a.1) ALIMENTOS ZAELI LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 4.718.518,57 (quatro milhões setecentos e dezoito mil quinhentos e dezoito dólares dos Estados Unidos e cinquenta e sete centavos), feitas, ainda, as seguintes anotações: 1) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/1996) dada pelo Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior; e 2) defesa oral efetuada pelas advogadas Dra. Adna Albertin Bussolaro e Dra. Conceição Aparecida Ribeiro Carvalho Moura em nome da peticionária.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, José Augusto Mattos da Gama, Márcia Tanji e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de março de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 17.4.2014, Seção 1, págs. 28 e 29.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa