CRSFN · 29/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9636/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS Trata-se de Termo de Acusação (fls. 43/52) para responsabilizar os indiciados pela não atualização do registro de companhia aberta da Kalil Sehbe S.A. Indústria do Vestuário, cujas informações estavam em atraso. A Companhia estava com seu registro suspenso desde 28.05.03, quando verificado o atraso, por mais de três anos, das obrigações relativas à entrega de documentos obrigatórios à CVM (fls. 01). A suspensão de registro foi precedida de pedidos da CVM a diversos órgãos solicitando o envio de informações e documentos societários relativos à Companhia. Como resultado de tais pedidos vieram aos autos diversos documentos, fornecidos pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JUCERGS) (fls. 07/12).1 Um dos documentos apresentados noticiava a falência da Kalil Sehbe (fls. 12). Tal informação foi ainda confirmada em 09.09.04, com a juntada da sentença declaratória de falência e das informações para contato do síndico, o indiciado Nelson Cesa Sperotto. Adicionalmente, a Bovespa informou que o registro da Companhia havia sido cancelado pela Bolsa de Valores do Extremo Sul em 19.02.99 (fls. 17). Dentre as instituições financeiras consultadas pela CVM, o Banco Itaú informou ter prestado serviços como instituição depositária ou agente emissor de certificados da Kalil Sehbe até 29.05.98 (fls. 21). Por último, consta dos autos prova de que o indiciado Antônio Casagrande Sehbe já foi apenado anteriormente por esta autarquia, em processo de rito sumário, pelo atraso na prestação de informações periódicas da Companhia, em violação ao art. 13 da Instrução 202/98 (fls. 29). A CVM, considerando o fato de que não foram entregues pela Companhia: (A) de 17.10.972 até a data da decretação de sua falência em 22.03.00, as Demonstrações Financeiras, os formulários DFP, os formulários IAN e os formulários ITR; e (B) a partir da decretação da falência, em 22.03.00, até a suspensão do registro em 28.05.03, as informações semestrais sobre prazos fixados, etapas atingidas, bens alienados, valores arrecadados, importâncias desembolsadas e outras informações consideradas relevantes para o mercado de valores mobiliários, concluiu ter havido "descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução", e imputou às seguintes pessoas a responsabilidade por tais infrações: - na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado eleito em 20.12.96 (fls. 08) e substituído em 22.09.98 (fls. 10) a Antônio Casagrande Sehbe; - na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado eleito em 22.09.98 (fls. 10) até a decretação da falência da Companhia, a Ricardo Sehbe; - na qualidade de membros do Conselho de Administração: -- a Alfredo Sehbe, eleito em 22.12.96 e reeleito em 22.09.98; -- a Carlos Casa Grande Sehbe, que participou como Conselheiro da RCA de 20.12.96 até 22.09.98, quando foram eleitos outros administradores; -- a Kalil Sehbe Neto, que participou como Conselheiro da RCA e foi reeleito pela AGO/E de 22.09.98; -- a Ana Mery Sehbe de Carli, que participou como Conselheira da RCA de 20.12.96 e foi reeleita pela AGO/E de 22.09.98; -- a Verônica Maria Sehbe Rizzo, eleita pela AGO/E de 22.09.98; e -- a Fernando de Oliveira Rizzo, eleito pela AGO/E de 22.09.98. - na qualidade de síndico da massa falida, a Nelson Cesa Sperotto, nomeado em 22.03.00 até 28.05.03, data da suspensão de registro da Companhia. II - DAS DEFESAS Em defesa conjunta (fls. 80/86), Antônio Casagrande Sehbe, Ricardo Sehbe, Alfredo Sehbe, Kalil Sehbe Neto, Verônica Maria Sehbe Rizzo e Fernando de Oliveira Rizzo alegaram, preliminarmente, que: - já não possuía nenhum tipo de valor mobiliário negociado em mercado ao tempo da não apresentação das informações em questão, pelo que não teria havido prejuízo ao mercado ou a qualquer investidor; - todo o grupo Sehbe encontra-se falido, como pode ser verificado em outros processos sancionadores em trâmite na CVM envolvendo empresas do grupo; - ocorreu prescrição da pretensão punitiva em relação a Antônio Casagrande Sehbe, cujas responsabilidades teriam cessado em 22.09.03, "cinco anos depois da prática do ato de descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93". A prescrição também teria alcançado os demais indiciados, "em face da decretação de falência em 22.03.00"; - "Com o advento da falência, cessa a responsabilidade dos administradores da falida, contando-se daí, o prazo prescricional qüinqüenal, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99, consoante, inclusive, com as responsabilidades atribuídas pelo termo de acusação, que demanda os membros da Kalil Sehbe S.A. Ind. Do Vestuário, até 22.03.00 (data da decretação de falência da companhia)"; - "Nestes termos, prescreveu a pretensão sancionadora deste feito, em relação aos membros da administração da companhia, em 22.03.05, 5 (cinco) anos depois da decretação de sua falência". Quanto ao mérito, ressaltam que a responsabilidade pela prestação das informações referidas na Instrução 202/93 é unicamente do Diretor de Relações com Investidores, não havendo que se falar em descumprimento do dever de diligência pelos demais administradores. Por fim, informa que o indiciado Kalil Sehbe Neto é parte ilegítima para constar do feito pois já não fazia parte do Conselho de Administração desde 19.10.98, quando entregou pedido de afastamento (fls. 94) decorrente de sua eleição para Deputado Estadual. A indiciada Ana Mery Sehbe de Carli apresentou defesa (fls. 96/109) reproduzindo os argumentos da peça conjunta antes referida e salientando, adicionalmente, que como integrante do Conselho de Administração não lhe competia qualquer função executiva (que cabia à Diretoria) e que em nenhum momento ocupou cargo de direção, gerência ou representação da Companhia ou de outra empresa do grupo Sehbe, não lhe podendo ser atribuída responsabilidade
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312ª Sessão
Recurso 11324 Processo CVM RJ-2006-1266 I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ANTÔNIO CASAGRANDE SEHBE NELSON CESA SPEROTTO RICARDO SEHBE
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO(S): ANA MERY SEHBE DE CARLI ALFREDO SEHBE CARLOS CASAGRANDE SEHBE FERNANDO DE OLIVEIRA RIZZO KALIL SEHBE NETO VERÔNICA MARIA SEHBE RIZZO EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de manutenção de informações atualizadas nos registros da autoridade supervisora – Descumprimento do dever de diligência – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização de diretor de relação com investidores, do síndico da massa falida e de membros do conselho de administração - Apelos voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício provido.
PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II.
ACÓRDÃO/CRSFN 9636/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
Trata-se de Termo de Acusação (fls. 43/52) para responsabilizar os indiciados pela não atualização do registro de companhia aberta da Kalil Sehbe S.A. Indústria do Vestuário, cujas informações estavam em atraso.
A Companhia estava com seu registro suspenso desde 28.05.03, quando verificado o atraso, por mais de três anos, das obrigações relativas à entrega de documentos obrigatórios à CVM (fls. 01).
A suspensão de registro foi precedida de pedidos da CVM a diversos órgãos solicitando o envio de informações e documentos societários relativos à Companhia. Como resultado de tais pedidos vieram aos autos diversos documentos, fornecidos pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JUCERGS) (fls. 07/12).1 Um dos documentos apresentados noticiava a falência da Kalil Sehbe (fls. 12). Tal informação foi ainda confirmada em 09.09.04, com a juntada da sentença declaratória de falência e das informações para contato do síndico, o indiciado Nelson Cesa Sperotto.
Adicionalmente, a Bovespa informou que o registro da Companhia havia sido cancelado pela Bolsa de Valores do Extremo Sul em 19.02.99 (fls. 17). Dentre as instituições financeiras consultadas pela CVM, o Banco Itaú informou ter prestado serviços como instituição depositária ou agente emissor de certificados da Kalil Sehbe até 29.05.98 (fls. 21).
Por último, consta dos autos prova de que o indiciado Antônio Casagrande Sehbe já foi apenado anteriormente por esta autarquia, em processo de rito sumário, pelo atraso na prestação de informações periódicas da Companhia, em violação ao art. 13 da Instrução 202/98 (fls. 29).
A CVM, considerando o fato de que não foram entregues pela Companhia:
(A) de 17.10.972 até a data da decretação de sua falência em 22.03.00, as Demonstrações Financeiras, os formulários DFP, os formulários IAN e os formulários ITR; e
(B) a partir da decretação da falência, em 22.03.00, até a suspensão do registro em 28.05.03, as informações semestrais sobre prazos fixados, etapas atingidas, bens alienados, valores arrecadados, importâncias desembolsadas e outras informações consideradas relevantes para o mercado de valores mobiliários,
concluiu ter havido "descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução", e imputou às seguintes pessoas a responsabilidade por tais infrações:
- na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado eleito em 20.12.96 (fls. 08) e substituído em 22.09.98 (fls. 10) a Antônio Casagrande Sehbe;
- na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado eleito em 22.09.98 (fls. 10) até a decretação da falência da Companhia, a Ricardo Sehbe;
- na qualidade de membros do Conselho de Administração: -- a Alfredo Sehbe, eleito em 22.12.96 e reeleito em 22.09.98; -- a Carlos Casa Grande Sehbe, que participou como Conselheiro da RCA de 20.12.96 até 22.09.98, quando foram eleitos outros administradores; -- a Kalil Sehbe Neto, que participou como Conselheiro da RCA e foi reeleito pela AGO/E de 22.09.98; -- a Ana Mery Sehbe de Carli, que participou como Conselheira da RCA de 20.12.96 e foi reeleita pela AGO/E de 22.09.98; -- a Verônica Maria Sehbe Rizzo, eleita pela AGO/E de 22.09.98; e -- a Fernando de Oliveira Rizzo, eleito pela AGO/E de 22.09.98. - na qualidade de síndico da massa falida, a Nelson Cesa Sperotto, nomeado em 22.03.00 até 28.05.03, data da suspensão de registro da Companhia.
II - DAS DEFESAS
Em defesa conjunta (fls. 80/86), Antônio Casagrande Sehbe, Ricardo Sehbe, Alfredo Sehbe, Kalil Sehbe Neto, Verônica Maria Sehbe Rizzo e Fernando de Oliveira Rizzo alegaram, preliminarmente, que:
- já não possuía nenhum tipo de valor mobiliário negociado em mercado ao tempo da não apresentação das informações em questão, pelo que não teria havido prejuízo ao mercado ou a qualquer investidor; - todo o grupo Sehbe encontra-se falido, como pode ser verificado em outros processos sancionadores em trâmite na CVM envolvendo empresas do grupo; - ocorreu prescrição da pretensão punitiva em relação a Antônio Casagrande Sehbe, cujas responsabilidades teriam cessado em 22.09.03, "cinco anos depois da prática do ato de descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93". A prescrição também teria alcançado os demais indiciados, "em face da decretação de falência em 22.03.00"; - "Com o advento da falência, cessa a responsabilidade dos administradores da falida, contando-se daí, o prazo prescricional qüinqüenal, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99, consoante, inclusive, com as responsabilidades atribuídas pelo termo de acusação, que demanda os membros da Kalil Sehbe S.A. Ind. Do Vestuário, até 22.03.00 (data da decretação de falência da companhia)"; - "Nestes termos, prescreveu a pretensão sancionadora deste feito, em relação aos membros da administração da companhia, em 22.03.05, 5 (cinco) anos depois da decretação de sua falência".
Quanto ao mérito, ressaltam que a responsabilidade pela prestação das informações referidas na Instrução 202/93 é unicamente do Diretor de Relações com Investidores, não havendo que se falar em descumprimento do dever de diligência pelos demais administradores. Por fim, informa que o indiciado Kalil Sehbe Neto é parte ilegítima para constar do feito pois já não fazia parte do Conselho de Administração desde 19.10.98, quando entregou pedido de afastamento (fls. 94) decorrente de sua eleição para Deputado Estadual.
A indiciada Ana Mery Sehbe de Carli apresentou defesa (fls. 96/109) reproduzindo os argumentos da peça conjunta antes referida e salientando, adicionalmente, que como integrante do Conselho de Administração não lhe competia qualquer função executiva (que cabia à Diretoria) e que em nenhum momento ocupou cargo de direção, gerência ou representação da Companhia ou de outra empresa do grupo Sehbe, não lhe podendo ser atribuída responsabilidade pelas irregularidades dos autos. Tanto o estatuto social, quanto a lei e a jurisprudência reconhecem a diferença de atribuições e responsabilidade entre Conselho de Administração e Diretoria.
Nelson Cesa Sperotto, síndico da falência da Kalil Sehbe, apresentou defesa aduzindo que:
- desde sua nomeação, vem exercendo a administração da falência, sob supervisão do Juízo e fiscalização do Ministério Público, cumprindo consignar que "todas as informações de resultados obtidos, devidas ao Juízo falimentar foram rigidamente prestadas e aprovadas, inobstante às dificuldades inerentes à falência de empresa do porte da Kalil Sehbe S.A., conforme certidões anexas"; - a morosidade e complexidade comuns em uma falência de porte, assim como as inúmeras impugnações processuais permitidas acabaram levando a que, durante boa parte do período referido na acusação, não houvesse nada de concreto a ser repassado; - para não onerar a massa, o síndico atua, em geral, de forma isolada, sem equipe que o auxilie, e pode não dar conta de cumprir com sua "enorme carga de trabalho", mas ainda que isso ocorra, deve-se considerar que os autos da falência são franqueados a todos, que seus atos passam pelo crivo dos credores, falido, Ministério Público e do Magistrado que preside a quebra, e foram aprovados (cf. certidões de fls. 116/1183). - assim, e somando-se ainda que não há negociações com os valores mobiliários da Companhia, não teria havido prejuízos por desinformações de eventuais investidores, a punição do síndico não seria justa; - as informações exigidas pelo art. 16, §2º da Instrução 202 estão no processo falimentar, obtendo, por conseguinte, a publicidade necessária, erga omnes, "sendo perfeitamente razoável interpretar que não houve omissão de informações por parte do Síndico"; - a Kalil Sehbe já não participava do mercado de balcão desde a década de 80, muito antes das irregularidades pontadas, de forma que pretender punir o indiciado, sem que tenha havido qualquer prejuízo, seria um excesso da administração; e - por fim, a teor do art. 3º da Instrução 287/98, a suspensão de registro de companhia aberta da Kalil Sehbe deveria ter sido determinada em 2000 quando a empresa não estava falida uma vez que, como comprova a acusação feita a seus antigos administradores, desde 1997 a Companhia já estava em atraso com sua obrigação de prestar informações.
........... 1 São eles: ata de reunião de Diretoria de 14.03.96, em que se deliberou a abertura de uma filial; ata de Reunião de Conselho de Administração ("RCA") de 20.12.96, em que foram eleitos integrantes para Diretoria; ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária ("AGO/E") de 20.12.96, em que foram aprovadas as demonstrações financeiras e fixada a remuneração global dos administradores (fls. 09); ata de RCA de 22.09.98, em que foi eleita a Diretoria da companhia (fls. 10); ata de AGO/E de 22.09.98, em que foram aprovadas as demonstrações financeiras da Companhia e eleito Conselho de Administração (fls. 11). 2 Cinco anos antes da data da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro da Companhia 3 Certidão assinada pela escrivã da 3ª Vara Cível de Caxias do Sul, certificando que Nelson Cesa Sperotto vem prestando contas regularmente nos autos, desde dezembro de 2001, e que existe despacho julgando boas as contas apresentadas, relativas ao ano de 2003. Certidão assinada pela escrivã judicial daquele mesmo juízo noticiando a arrecadação dos bens da massa, seu leilão e a homologação de sua alienação. ..............
III – APRECIAÇÃO E DECISÃO (FLS. 141/142)
O Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e no artigo 11, II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos decidiu:
- aplicar a pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 5.000,00 aos acusados Antônio Casagrande Sehbe e Ricardo Sehbe, na qualidade de Diretores de Relações com Investidores da companhia Kalil Sehbe S.A. Indústria do Vestuário, e Nelson Cesa Sperotto, na qualidade de síndico da massa falida da referida companhia, por infração aos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93; - absolver os demais acusados das imputações que lhes foram feitas.
IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformados com a decisão, os apenados interpuseram tempestivamente recursos voluntários, anexados conforme segue:
Apenados Fls. Antônio Casagrande Sehbe 164/173 Ricardo Sehbe 164/173 Nelson Cesa Sperotto 202/203 nada acrescentando de relevante, no entanto, aos argumentos utilizados na defesa inicial.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, que, analisando os recursos interpostos a este Conselho, se manifestou pelo provimento do recurso de ofício, ante o descumprimento do dever de diligência inscrito no art. 153 da Lei no 6.404/76, e o improvimento dos recursos voluntários.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: .............
II MÉRITO
a) Quanto ao recurso voluntário
6. A materialidade e a autoria da conduta infracional estão devidamente comprovadas, conforme se vê da decisão recorrida. Os recorrentes não negam a ocorrência da irregularidade, mas por meio da peça recursal buscam repisar afirmações já formuladas por ocasião da apresentação da defesa, e insistem no argumento das dificuldades financeiras decorrentes do panorama econômico enfrentado pela companhia, bem como na ausência de prejuízos ao mercado.
7. Tais alegações não socorrem a pretensão dos Recorrentes. A manutenção de informações atualizadas junto à autarquia fiscalizadora e ao mercado de capitais é dever informacional indeclinável das companhias abertas. A ausência de prejuízos efetivos, embora não tenha o condão de elidir a imposição da penalidade, já foi considerada para efeitos de cálculo da dosimetria da multa pecuniária estabelecida.
8. De outra parte, não trouxeram os Recorrentes outros elementos aptos a desconstituir o acerto da decisão recorrida.
b) Quanto ao recurso de ofício
9. Essa Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende, data vênia, não encontrar suporte no exame destes autos o arquivamento deliberado pela Autarquia de origem relacionado ao dever de diligência dos demais administradores. Com efeito, o ônus de prestar as informações periódicas à Comissão de Valores Mobiliários é direcionado ao Diretor de Relações com os Investidores - DRI - da companhia aberta, a teor do que explicita o art. 6o da Instrução CVM no 220/93, assim redigido:
“Art. 6o O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17).”
10. Não obstante, essa responsabilidade do DRI pela manutenção do registro atualizado perante a CVM não elide a responsabilidade dos demais administradores na supervisão da atuação do DRI, mormente quando há, como neste caso, reiteração infracional (a atrair o enquadramento da infração como de natureza grave, a teor do que prescreve o art. 19, parágrafo único, III, da Instrução CVM 202/93). Com efeito, o mesmo DRI da KALIL SEHBE S.A. INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO apenado nestes autos já fora condenado, em processo administrativo sancionador anterior, pelo cometimento de infração de idêntica natureza à de que ora se cuida (Processo CVM no RJ 96/0368, fl.29). Ainda assim, remanesceu a omissão na prestação de informações obrigatórias à Autarquia supervisora.
11. Desse modo, não se pode dizer que a inadimplência seja de responsabilidade exclusiva do DRI. Na medida em que a companhia – e portanto os demais administradores – estava cientificada acerca da irregularidade, os demais membros da Diretoria deveriam, em estrita observância do dever de diligência inscrito no art. 153 da Lei das S/A, haver instado o DRI a promover a regularização junto à CVM.
12. Esse entendimento, note-se, guarda consonância com a orientação que vem sendo observada no âmbito do CRSFN, a exemplo do que deliberado por ocasião do julgamento do Recurso no 7358, ocorrido na sessão no 301.
É o relatório. Brasília, 04 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
Demonstrado ficou que a Kalil Sehbe S.A. Indústria do Vestuário estava com seu registro suspenso desde 28.05.03, quando verificado o atraso, por mais de três anos, do cumprimento das obrigações relativas à entrega de documentos obrigatórios à CVM.
Conforme bem disciplina a Instrução 202/93, em seu artigo 13, é responsabilidade do Diretor de Relações com os Investidores – DRI a atualização das informações da companhia mantidas no órgão regulador.
Os recorrentes Antônio Casagrande Sehbe e Ricardo Sebhe ocuparam, no período em que verificada a conduta infracional, o cargo de DRI da Kalil Sebhe, ficando configuradas a materialidade e a autoria.
As provas de que se instrui o processo dão conta ainda que o recorrente Antônio Casagrande Sehbe já foi apenado anteriormente, em processo de rito sumário, pelo atraso na prestação de informações periódicas da companhia, em violação ao art. 13 da Instrução 202/98, configurando, pois, a reincidência especifica.
O Sr. Nelson Cesa Sperotto, foi nomeado síndico da massa falida da companhia por ocasião da sua decretação, em 22.03.2000, e assim permaneceu até 28.05.2003. Durante esse período as informações semestrais sobre prazos fixados, etapas atingidas, bens alienados, valores arrecadados, importâncias desembolsadas e outras informações consideradas relevantes para o mercado de valores mobiliários, também não foram encaminhadas à CVM, em afronta às disposições dos artigos 16 e 17, da Instrução Normativa 202/98.
Nesse contexto, senhor presidente, e estando caracterizadas a materialidade e a autoria das imputações, não vejo como reformar as decisões condenatórias de primeira instância razão porque voto pelo improvimento dos recursos voluntários, exceto quanto ao Senhor Nelson Cesa Sperotto, síndico da massa falida, cuja penalidade voto por mitigar para Advertência, em linha com os pronunciamentos deste conselho em situações análogas.
Quanto às decisões absolutórias objeto dos recursos de oficio, ouso alvitrar mais uma vez que tratando-se de empresa conduzida por Diretor de Relações com Investidores reincidente na conduta infracional de que se cuida, era de se esperar, como de fato se espera, que o Conselho de Administração da companhia, melhor se conduzisse em seu dever de diligência, vistas as disposições do art. 153 da Lei no 6.404/76. Voto, à vista disso, pelo provimento do recurso de oficio relativamente aos membros do Conselho de Administração, lhes aplicando a penalidade de Advertência, em linha com posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no particular.
É o Voto.
Brasília, 04 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
Este Conselheiro entende que, no presente recurso, a CVM acertadamente multou o Recorrente Nelson Cesa Sperotto em R$ 5.000,00, dosando, assim, adequadamente a penalidade em razão da falta cometida.
Deste modo, no presente recurso, voto pela manutenção da pena de multa imposta pela CVM ao Recorrente, no valor de R$ 5.000,00.
É o Voto.
Brasília, 04 de março de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) ANTÔNIO CASAGRANDE SEHBE, a.2) NELSON CESA SPEROTTO e a.3) RICARDO SEHBE pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e b) prover o recurso de ofício formulado, convertendo em advertência o arquivamento do processo definido em primeira instância em relação aos recorridos, b.1) ANA MERY SEHBE DE CARLI, b.2) ALFREDO SEHBE, b.3) CARLOS CASAGRANDE SEHBE, b.4) FERNANDO DE OLIVEIRA RIZZO, b.5) KALIL SEHBE NETO e b.6) VERÔNICA MARIA SEHBE RIZZO, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator, salvante em a.2, quando prevaleceu a declaração de voto do Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira; 2) no apelo facultativo, obtida unanimidade em a.1 e a.3, e votação múltipla em a.2, assim decomposta: um voto pelo arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); dois votos pela advertência (Conselheiro-Relator e Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa) e quatro votos pela ratificação da multa originária (Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta e Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro). Do confronto de arquivamento com a advertência, predominou a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que não vingou na apuração seguinte (vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Daniel Augusto Borges da Costa ao votar pela reprimenda); e 3) na análise da subida compulsória foi obtida maioria em todos os quesitos, vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Johan Albino Ribeiro ao votar pela integridade da absolvição.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.
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