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CRSFN · 19/05/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11545/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente -Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Dos Fatos O Sr. ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA (CPF 007.596.358-20) foi intimado pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, no montante de US$ 47.860.481,65 (quarenta e sete milhões, oitocentos e sessenta mil, quatrocentos e oitenta e um dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e cinco centavos), equivalentes a R$ 83.296.382,26 (oitenta e três milhões, duzentos e noventa e seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos) com base na cotação de 31/12/2009. A informação foi prestada em 30/12/2010, sendo que o prazo limite estabelecido pela Circular Bacen nº 3.496, de 04/06/2010, era até 30/07/2010. Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, e artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, e artigo 1º da Circular 3.496, de 04/06/2010, e sujeita a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001, combinado com o inciso I do artigo 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010. Defesa O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) houve erro na digitação, pois o valor correto seria US$ 4.785.953,00; (ii) a declaração foi preenchida no prazo, entretanto, não localizou o protocolo de envio da declaração; (iii) desconhece o motivo do não encaminhamento; (iv) sempre cumpriu compromissos perante o Banco Central do Brasil (Bacen). Decisão O Banco Central do Brasil (Bacen) não acolheu os argumentos da defesa e entendeu estar caracterizado que o Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31/12/2009, fora do prazo regulamentar, com atraso de 153 dias. Assim, na Decisão 34/2014-Decap/GTCUR (fl. 32), de 03/11/2014, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Sr. ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA. Recurso Voluntário Devidamente intimado em 15/12/2014, o Sr. ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA apresentou recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 29/12/2014 (fls. 39/41) no qual traz, em síntese, os mesmos argumentos apresentados na defesa ao Bacen. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 125/2015, de 09/04/2015, no qual expressa posicionamento de que: (i) “Não se identifica óbice algum à admissibilidade deste recurso (ff. 35-40 e 45). Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados ...”; (ii) “Relativamente ao mérito, também não se constatam motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão. Conforme observou o BC: 6. Note-se que o próprio indiciado, ainda que alegue haver efetuado o preenchimento da declaração no prazo, reconhece não haver sido enviada tempestivamente a este Banco Central. 7. Portanto, fica caracterizado que o Sr. Roberto Teixeira da Costa prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2009, fora do prazo regulamentar, com atraso de 153 dias.” Finalmente, a PGFN opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário. É o relatório. Brasília, 6 de maio de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro-Relator. V O T O O Sr. ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA (CPF 007.596.358-20) foi intimado pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009. A informação foi prestada em 30/12/2010, sendo que o prazo limite estabelecido pela Circular Bacen nº 3.496/2010, era até 30/07/2010. O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) a declaração foi preenchida no prazo, entretanto, não localizou o protocolo de envio da declaração; (ii) desconhece o motivo do não encaminhamento; (iii) houve erro na digitação, pois o valor correto seria US$ 4.785.953,00; (iv) sempre cumpriu compromissos perante o Banco Central do Brasil (Bacen). A respeito, observo que o Sr. ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA, apesar de ter efetuado o preenchimento do formulário no prazo, não enviou a declaração tempestivamente ao Bacen. Dessa forma, adoto fundamento e conclusão do Parecer da PGFN, elaborado pelo Dr. André Luiz Ortegal e voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário. É o Voto. Brasília, 26 de maio de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)

Inteiro teor

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379ª Sessão Recurso 14125  Processo BCB 1301590716

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente -Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, arts. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.   ACÓRDÃO/CRSFN 11545/15:

R E L A T Ó R I O

Dos Fatos

O Sr. ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA (CPF 007.596.358-20) foi intimado pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, no montante de US$ 47.860.481,65 (quarenta e sete milhões, oitocentos e sessenta mil, quatrocentos e oitenta e um dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e cinco centavos), equivalentes a R$ 83.296.382,26 (oitenta e três milhões, duzentos e noventa e seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos) com base na cotação de 31/12/2009. A informação foi prestada em 30/12/2010, sendo que o prazo limite estabelecido pela Circular Bacen nº 3.496, de 04/06/2010, era até 30/07/2010.

Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, e artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, e artigo 1º da Circular 3.496, de 04/06/2010, e sujeita a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001, combinado com o inciso I do artigo 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010.

Defesa

O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) houve erro na digitação, pois o valor correto seria US$ 4.785.953,00; (ii) a declaração foi preenchida no prazo, entretanto, não localizou o protocolo de envio da declaração; (iii) desconhece o motivo do não encaminhamento; (iv) sempre cumpriu compromissos perante o Banco Central do Brasil (Bacen).

Decisão

O Banco Central do Brasil (Bacen) não acolheu os argumentos da defesa e entendeu estar caracterizado que o Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31/12/2009, fora do prazo regulamentar, com atraso de 153 dias.

Assim, na Decisão 34/2014-Decap/GTCUR (fl. 32), de 03/11/2014, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Sr. ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA.

Recurso Voluntário

Devidamente intimado em 15/12/2014, o Sr. ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA apresentou recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 29/12/2014 (fls. 39/41) no qual traz, em síntese, os mesmos argumentos apresentados na defesa ao Bacen.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 125/2015, de 09/04/2015, no qual expressa posicionamento de que: (i) “Não se identifica óbice algum à admissibilidade deste recurso (ff. 35-40 e 45). Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados ...”; (ii) “Relativamente ao mérito, também não se constatam motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão. Conforme observou o BC:

6. Note-se que o próprio indiciado, ainda que alegue haver efetuado o preenchimento da declaração no prazo, reconhece não haver sido enviada tempestivamente a este Banco Central.

7. Portanto, fica caracterizado que o Sr. Roberto Teixeira da Costa prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2009, fora do prazo regulamentar, com atraso de 153 dias.”

Finalmente, a PGFN opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Brasília, 6 de maio de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro-Relator.

V O T O

O Sr. ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA (CPF 007.596.358-20) foi intimado pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009. A informação foi prestada em 30/12/2010, sendo que o prazo limite estabelecido pela Circular Bacen nº 3.496/2010, era até 30/07/2010.

O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) a declaração foi preenchida no prazo, entretanto, não localizou o protocolo de envio da declaração; (ii) desconhece o motivo do não encaminhamento; (iii) houve erro na digitação, pois o valor correto seria US$ 4.785.953,00; (iv) sempre cumpriu compromissos perante o Banco Central do Brasil (Bacen).

A respeito, observo que o Sr. ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA, apesar de ter efetuado o preenchimento do formulário no prazo, não enviou a declaração tempestivamente ao Bacen.

Dessa forma, adoto fundamento e conclusão do Parecer da PGFN, elaborado pelo Dr. André Luiz Ortegal e voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.

É o Voto.

Brasília, 26 de maio de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de maio de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 2.7.2015, Seção 1, págs. 18 a 20

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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