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CRSFN · 26/07/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10713/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Enziquimica Produtos Quimicos Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou sua defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 1.090,15. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. 2. Ao dia 06.06.2008 a empresa Enziquimica Produtos Quimicos Ltda. foi intimada, por meio de edital, a apresentar defesa em face do não pagamento de importações relativas às DI’s 01/0385932-7 e 01/0385932-7 no prazo estabelecido no art. 1º, incido IV, da Lei nº 9.817/1999. Tal irregularidade sujeita à importadora a pena de multa no valor de R$ 1.090,15 conforme apurado. 3. A intimada requereu e obteve a dilatação do prazo para a apresentação de defesa (fls.38/43). Em 05.09.2008 a empresa apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa (fls. 44/53) alegando, em síntese, que: a) o presente processo administrativo está eivado pela nulidade, por estar prescrito; b) a constituição definitiva do suposto crédito tributário deu-se em agosto de 2001, entretanto, somente foi expedida a intimação em 20.04.2006, a qual foi devolvida pela EBCT com a informação mudou-se; c) de acordo com o art.174 do Código Tributário Nacional, a prescrição da ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva e o inciso I do parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece que a prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor; d) o art. 49 do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1942, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê o prazo de até 30 dias para decidir concluída a instauração de processo administrativo; e que o art. 5º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, revogado pela Lei 2.211 de 31.05.1954, dispõe que não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito em promover processo administrativo durante os prazos estabelecidos para a extinção do seu direito à ação ou reclamação; e) a defendente requer que se reconheça a extinção do crédito tributário do presente processo, que se declare a prescrição da suposta dívida e que se determine o arquivamento e baixa da execução fiscal respectiva. 4. Analisada a defesa, consta no parecer Decap/GTSPA/Copad-01-2010/193, que não procedem as alegações da defesa sobre a prescrição da pretensão punitiva, pois, no caso, o vencimento da em destaque estava fixada para agosto de 2001, enquanto a multa seria devida a partir de 28.02.2002, ou seja, depois de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do respectivo vencimento, circunstância que, em princípio, remeteria a data da prescrição para o dia 27.2.2007. 5. No que diz respeito às disposições contidas no art. 174 do Código Tributário Nacional e no art. 5º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, revogado pela Lei 2.211 de 31.05.1954, e no Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1942, não cabe a discussão pretendida pela interessada, uma vez que os seus ditames dizem respeito à matéria estranha àquela tratada no presente processo administrativo punitivo. 6. Consta ainda no parecer que, quanto ao mérito da questão, consultadas as informações no Sisbacen, constatou-se que a DI 01/0385932-7, no valor de US$92.850,00, cuja data da multa era 28.02.2002, foi retificada em 13.02.2003 e vinculada ao ROF TA 226645. A liquidação parcial da importação ocorreu por meio dos contratos de câmbio 06479.5885-03/013065, 06479.5885-03/035353, 06479.5885-03/043826, 06479.5885-03/0458874, 06479.5885-03/052454 e 06479.588503/060257, liquidados em 18.02.2003, 02.05.2003, 27.05.2003, 02.06.2003, 23.06.2003, 11.07.2003, respectivamente, permanecendo pendente de pagamento a importância de US$27.500,00, na data de 17.05.2010. Desta forma, caracterizou-se a irregularidade prevista no já referido dispositivo legal. 7. Banco central do Brasil em 17.05.2010 decidiu pela aplicação da pena de multa no valor de R$1.090,15, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 21.05.2010. 8. Inconformado com a imputação da sanção o requerido interpôs recurso voluntário tempestivamente ao dia 02.06.2010 ao CRSFN (fls. 71/80) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa. 9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 28.02.2011 (fls. 85/88) alegando, preliminarmente, que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. Ressalta-se ainda que não assiste qualquer razão para acolhimento da prescrição intercorrente suscitada. Isso porque, primeiramente, a prescrição não corre antes da instauração do processo administrativo e, em segundo lugar, ainda não ocorreu o transcurso do prazo de 3 anos de paralisação entre o ato interruptivo e a instauração. 10. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Não merece prosperar a alegação acerca da ocorrência de prescrição. Com efeito, constato que o vencimento da DI 01/0385932-7 estava fixada para agosto de 2001, enquanto a multa de importação seria devida a partir de 28.02.2002, remetendo assim a data da prescrição para o dia 27.2.2007. Faço minhas, portanto, as razões expostas pela PGFN no parecer de fls. 85/88. Por outro lado, sabe-se que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incid

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329ª Sessão Recurso 12981-MI  Processo BCB 0601332486      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ENZIQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10713/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Enziquimica Produtos Quimicos Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou sua defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 1.090,15. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

2. Ao dia 06.06.2008 a empresa Enziquimica Produtos Quimicos Ltda. foi intimada, por meio de edital, a apresentar defesa em face do não pagamento de importações relativas às DI’s 01/0385932-7 e 01/0385932-7 no prazo estabelecido no art. 1º, incido IV, da Lei nº 9.817/1999. Tal irregularidade sujeita à importadora a pena de multa no valor de R$ 1.090,15 conforme apurado.

3. A intimada requereu e obteve a dilatação do prazo para a apresentação de defesa (fls.38/43). Em 05.09.2008 a empresa apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa (fls. 44/53) alegando, em síntese, que:

a) o presente processo administrativo está eivado pela nulidade, por estar prescrito; b) a constituição definitiva do suposto crédito tributário deu-se em agosto de 2001, entretanto, somente foi expedida a intimação em 20.04.2006, a qual foi devolvida pela EBCT com a informação mudou-se; c) de acordo com o art.174 do Código Tributário Nacional, a prescrição da ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva e o inciso I do parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece que a prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor; d) o art. 49 do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1942, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê o prazo de até 30 dias para decidir concluída a instauração de processo administrativo; e que o art. 5º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, revogado pela Lei 2.211 de 31.05.1954, dispõe que não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito em promover processo administrativo durante os prazos estabelecidos para a extinção do seu direito à ação ou reclamação; e) a defendente requer que se reconheça a extinção do crédito tributário do presente processo, que se declare a prescrição da suposta dívida e que se determine o arquivamento e baixa da execução fiscal respectiva.

4. Analisada a defesa, consta no parecer Decap/GTSPA/Copad-01-2010/193, que não procedem as alegações da defesa sobre a prescrição da pretensão punitiva, pois, no caso, o vencimento da em destaque estava fixada para agosto de 2001, enquanto a multa seria devida a partir de 28.02.2002, ou seja, depois de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do respectivo vencimento, circunstância que, em princípio, remeteria a data da prescrição para o dia 27.2.2007.

5. No que diz respeito às disposições contidas no art. 174 do Código Tributário Nacional e no art. 5º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, revogado pela Lei 2.211 de 31.05.1954, e no Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1942, não cabe a discussão pretendida pela interessada, uma vez que os seus ditames dizem respeito à matéria estranha àquela tratada no presente processo administrativo punitivo.

6. Consta ainda no parecer que, quanto ao mérito da questão, consultadas as informações no Sisbacen, constatou-se que a DI 01/0385932-7, no valor de US$92.850,00, cuja data da multa era 28.02.2002, foi retificada em 13.02.2003 e vinculada ao ROF TA 226645. A liquidação parcial da importação ocorreu por meio dos contratos de câmbio 06479.5885-03/013065, 06479.5885-03/035353, 06479.5885-03/043826, 06479.5885-03/0458874, 06479.5885-03/052454 e 06479.588503/060257, liquidados em 18.02.2003, 02.05.2003, 27.05.2003, 02.06.2003, 23.06.2003, 11.07.2003, respectivamente, permanecendo pendente de pagamento a importância de US$27.500,00, na data de 17.05.2010. Desta forma, caracterizou-se a irregularidade prevista no já referido dispositivo legal.

7. Banco central do Brasil em 17.05.2010 decidiu pela aplicação da pena de multa no valor de R$1.090,15, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 21.05.2010.

8. Inconformado com a imputação da sanção o requerido interpôs recurso voluntário tempestivamente ao dia 02.06.2010 ao CRSFN (fls. 71/80) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa.

9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 28.02.2011 (fls. 85/88) alegando, preliminarmente, que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. Ressalta-se ainda que não assiste qualquer razão para acolhimento da prescrição intercorrente suscitada. Isso porque, primeiramente, a prescrição não corre antes da instauração do processo administrativo e, em segundo lugar, ainda não ocorreu o transcurso do prazo de 3 anos de paralisação entre o ato interruptivo e a instauração.

10. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Não merece prosperar a alegação acerca da ocorrência de prescrição. Com efeito, constato que o vencimento da DI 01/0385932-7 estava fixada para agosto de 2001, enquanto a multa de importação seria devida a partir de 28.02.2002, remetendo assim a data da prescrição para o dia 27.2.2007. Faço minhas, portanto, as razões expostas pela PGFN no parecer de fls. 85/88.

Por outro lado, sabe-se que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN, o tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento.

No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003.

Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ENZIQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.090,15 (um mil, noventa reais e quinze centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.

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