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CRSFN · 15/04/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9895/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio de informações obrigatórias à autoridade supervisora – Irregularidade configurada – Relevância, na espécie, quanto ao tempo de exercício do mandato do recorrente como diretor de relação com o mercado (DRM) - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra a decisão prolatada pelo Colegiado da CVM nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2007-10884 (fls. 147/164), que considerou procedente a acusação ao Sr. Fernando D’Ávila Bertaso, ex-Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Livraria do Globo S.A (“Companhia”), contra a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário, em virtude do fato de ter deixado de enviar, durante o período em que exerceu o cargo de DRI da Companhia, as informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM N° 202/93, quais sejam: IAN/05, 2° e 3° ITR/06. I – DOS FATOS 2. Em 29.08.07, o Recorrente foi intimado, ex-Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Livraria do Globo S.A., pela SEP/CVM a apresentar defesa em decorrência do atraso ou não envio das seguintes informações obrigatórias da Companhia à CVM, previstas nos inc. IV e VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 13 da referida instrução: (a) Formulário IAN/05, com vencimento de entrega em 31.05.06; (b) Formulário 2º ITR, com vencimento em 29.08.06; e (c) Formulário 3º ITR, com vencimento em 29.11.06. II – DA DEFESA 3. Devidamente intimado, o indiciado alegou em sua defesa que: (a) foi destituído da administração da Companhia em novembro de 2006; (b) as informações em questão já foram remetidas à CVM; (c) a Companhia não registra negociações de suas ações em Bolsa há bastante tempo, estando afastada do mercado de valores mobiliários; (d) o fato de exercer a função de DRI, por si só, não enseja a responsabilização pelo não envio dos documentos solicitados, uma vez que a Companhia deve antes disponibilizá-los; (e) a companhia sempre cumpriu com seus prazos; (f) não houve prejuízo aos acionistas minoritários; e (g) é ilegal a instituição de responsabilidade objetiva em decorrência do descumprimento em questão. Termo de Compromisso 4. Em 04.10.07, ratificando proposta apresentada em sua defesa, propôs o recorrente a firmação de Termo de Compromisso a fim de pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no prazo de 10 dias. 5. Sobre a proposta, nos termos do § 5º, do art. 7º, da Deliberação 390/01, a Procuradoria Federal Especializada ("PFE") manifestou-se através do MEMO/PFE/CVM/GJU-1/Nº 524/07, posicionando-se por não haver óbices à celebração do termo, entendimento que não foi seguido pelo Comitê de Termo de Compromisso que propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada, tendo sido acolhida sua rejeição pelo Colegiado da CVM. III – DA DECISÃO DA CVM 6. A CVM, após regular tramitação do presente processo administrativo, e considerando a fundamentação contida no voto condutor do Diretor-Relator, entendeu pela procedência da acusação de violação dos arts. 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, relativamente ao apontado Diretor de Relação com Mercado da Companhia, Sr. Fernando D´Ávila Bertaso, manteve a penalidade aplicada pela SEP, qual seja, R$ 15.000,00, pela infração ao art. 13 da Instrução CVM nº 202/93. IV - DO RECURSO 7. Devidamente intimado da referida decisão em 28.11.08 (sexta-feira), com prazo de 15 dias para recorrer, o Sr, Fernando Bertaso apresentou Recurso Voluntário a este CRSFN, em 15.12.08 (fls. 119/122), meramente reiterando as alegações apresentadas perante à CVM. 8. Assim, subiram os autos à apreciação pelo CRSFN do Recurso Voluntário apresentado contra os termos da Decisão da CVM, proferida às fls. 106/114, que considerou procedente a acusação ao Sr. Fernando D’Ávila Bertaso, ex-Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Livraria do Globo S.A (“Companhia”), contra a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário, em virtude do fato de ter deixado de enviar, durante o período em que exerceu o cargo de DRI da Companhia, as informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM N° 202/93, quais sejam: IAN/05, 2° e 3° ITR/06. 9. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.345, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. V – DO PARECER DA PGFN 10. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 448/2010, da lavra da i. Procuradora da Fazenda Nacional, Luciana Moreira Gomes, foi destacado que: (a) a materialidade e autoria da conduta infracional estão devidamente comprovadas, o recorrente não nega a ocorrência da irregularidade, mas, por meio da peça recursal, busca repisar afirmações já formuladas anteriormente; e (b) por outro lado, a penalidade estabelecida pela CVM merece mitigação, tendo em vista que, com relação a não entrega tempestiva do 3º ITR/06 – prazo final 29.11.06 –, na medida em que o Recorrente já havia sido destituído do cargo de DRI da companhia em 10.11.06, não seria possível responsabilizá-lo por esse específico atraso. Motivos pelos quais opinou pelo parcial provimento ao Recurso Voluntário interposto. É o relatório. Brasília, 12 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O Fato inconteste, a Livraria do Globo S.A deixou de ter seu registro atualizado, tendo deixado de enviar as informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM N° 202/93, quais sejam: IAN/05, 2° e 3° ITR/06. 2. Conforme os registros da Companhia, o Sr. Fernando D´Ávila era seu Diretor de Relações com o Mercado; portanto, não há que se questionar da decisão da CVM que a ele imputou penalidade pela prática da irregularidade tratada nestes autos, tendo em vista a não apresentação tempestiva das informações periódicas e não atualização do registro de companhia aberta, em infração aos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93. 3. Nestes termos, não tendo

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314ª Sessão

Recurso 12354  Processo CVM RJ-2007-10884      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): FERNANDO D’ÁVILA BERTASO     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio de informações obrigatórias à autoridade supervisora – Irregularidade configurada – Relevância, na espécie, quanto ao tempo de exercício do mandato do recorrente como diretor de relação com o mercado (DRM) - Apelo a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.     ACÓRDÃO/CRSFN 9895/10:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra a decisão prolatada pelo Colegiado da CVM nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2007-10884 (fls. 147/164), que considerou procedente a acusação ao Sr. Fernando D’Ávila Bertaso, ex-Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Livraria do Globo S.A (“Companhia”), contra a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário, em virtude do fato de ter deixado de enviar, durante o período em que exerceu o cargo de DRI da Companhia, as informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM N° 202/93, quais sejam: IAN/05, 2° e 3° ITR/06.

I – DOS FATOS

2. Em 29.08.07, o Recorrente foi intimado, ex-Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Livraria do Globo S.A., pela SEP/CVM a apresentar defesa em decorrência do atraso ou não envio das seguintes informações obrigatórias da Companhia à CVM, previstas nos inc. IV e VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 13 da referida instrução: (a) Formulário IAN/05, com vencimento de entrega em 31.05.06; (b) Formulário 2º ITR, com vencimento em 29.08.06; e (c) Formulário 3º ITR, com vencimento em 29.11.06.

II – DA DEFESA

3. Devidamente intimado, o indiciado alegou em sua defesa que: (a) foi destituído da administração da Companhia em novembro de 2006; (b) as informações em questão já foram remetidas à CVM; (c) a Companhia não registra negociações de suas ações em Bolsa há bastante tempo, estando afastada do mercado de valores mobiliários; (d) o fato de exercer a função de DRI, por si só, não enseja a responsabilização pelo não envio dos documentos solicitados, uma vez que a Companhia deve antes disponibilizá-los; (e) a companhia sempre cumpriu com seus prazos; (f) não houve prejuízo aos acionistas minoritários; e (g) é ilegal a instituição de responsabilidade objetiva em decorrência do descumprimento em questão.

Termo de Compromisso

4. Em 04.10.07, ratificando proposta apresentada em sua defesa, propôs o recorrente a firmação de Termo de Compromisso a fim de pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no prazo de 10 dias.

5. Sobre a proposta, nos termos do § 5º, do art. 7º, da Deliberação 390/01, a Procuradoria Federal Especializada ("PFE") manifestou-se através do MEMO/PFE/CVM/GJU-1/Nº 524/07, posicionando-se por não haver óbices à celebração do termo, entendimento que não foi seguido pelo Comitê de Termo de Compromisso que propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada, tendo sido acolhida sua rejeição pelo Colegiado da CVM.

III – DA DECISÃO DA CVM

6. A CVM, após regular tramitação do presente processo administrativo, e considerando a fundamentação contida no voto condutor do Diretor-Relator, entendeu pela procedência da acusação de violação dos arts. 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, relativamente ao apontado Diretor de Relação com Mercado da Companhia, Sr. Fernando D´Ávila Bertaso, manteve a penalidade aplicada pela SEP, qual seja, R$ 15.000,00, pela infração ao art. 13 da Instrução CVM nº 202/93.    IV - DO RECURSO

7. Devidamente intimado da referida decisão em 28.11.08 (sexta-feira), com prazo de 15 dias para recorrer, o Sr, Fernando Bertaso apresentou Recurso Voluntário a este CRSFN, em 15.12.08 (fls. 119/122), meramente reiterando as alegações apresentadas perante à CVM.

8. Assim, subiram os autos à apreciação pelo CRSFN do Recurso Voluntário apresentado contra os termos da Decisão da CVM, proferida às fls. 106/114, que considerou procedente a acusação ao Sr. Fernando D’Ávila Bertaso, ex-Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Livraria do Globo S.A (“Companhia”), contra a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário, em virtude do fato de ter deixado de enviar, durante o período em que exerceu o cargo de DRI da Companhia, as informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM N° 202/93, quais sejam: IAN/05, 2° e 3° ITR/06.

9. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.345, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

V – DO PARECER DA PGFN

10. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 448/2010, da lavra da i. Procuradora da Fazenda Nacional, Luciana Moreira Gomes, foi destacado que: (a) a materialidade e autoria da conduta infracional estão devidamente comprovadas, o recorrente não nega a ocorrência da irregularidade, mas, por meio da peça recursal, busca repisar afirmações já formuladas anteriormente; e (b) por outro lado, a penalidade estabelecida pela CVM merece mitigação, tendo em vista que, com relação a não entrega tempestiva do 3º ITR/06 – prazo final 29.11.06 –, na medida em que o Recorrente já havia sido destituído do cargo de DRI da companhia em 10.11.06, não seria possível responsabilizá-lo por esse específico atraso.

Motivos pelos quais opinou pelo parcial provimento ao Recurso Voluntário interposto.

É o relatório.

Brasília, 12 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Fato inconteste, a Livraria do Globo S.A deixou de ter seu registro atualizado, tendo deixado de enviar as informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM N° 202/93, quais sejam: IAN/05, 2° e 3° ITR/06.

2. Conforme os registros da Companhia, o Sr. Fernando D´Ávila era seu Diretor de Relações com o Mercado; portanto, não há que se questionar da decisão da CVM que a ele imputou penalidade pela prática da irregularidade tratada nestes autos, tendo em vista a não apresentação tempestiva das informações periódicas e não atualização do registro de companhia aberta, em infração aos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93.

3. Nestes termos, não tendo o recorrente trazido aos autos nenhum fato novo que pudesse elidir a mais do que caracterizada infração aos dispositivos elencados na IN CVM nº 202/93, VOTO pelo conhecimento do recurso voluntário interposto, já que tempestivo, e, no mérito, pela caracterização da autoria e materialidade apontada pela CVM.

4. Todavia, no tocante à dosimetria da pena, levando em consideração não apenas o fato de que o Recorrente já havia sido destituído quando do vencimento do prazo para entrega do 3º ITR/06 da Companhia à CVM, conforme manifestação da PGFN, entendo não ser razoável imputar-lhe pena pecuniária tão alta pelo fato de não haver entregado apenas 02 (dois) documentos obrigatórios, quais sejam: IAN/05 e 2° ITR/06, notadamente pelo fato de ter sido o DRI da Companhia pelo período de apenas 05 (cinco) meses.

5. Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo parcial provimento ao Recurso Voluntário interposto, reduzindo-se a multa anteriormente aplicada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É o Voto.

Brasília, 08 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FERNANDO D´ÁVILA BERTASO pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 15.000,00 – quinze mil reais) arbitrado na origem para R$ 10.000,0 (dez mil reais), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator; e 2) ocorrência de votação múltipla, assim desmembrada: seis votos de redução da multa para R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiro-Relator, Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro), um voto de diminuição para R$ 10.000,00 - dez mil reais (Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta) e um voto de ratificação da pena originária (Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira). Da comparação dos dois valores estabelecidos para o abrandamento, prevaleceu o menor (vencida a Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta e o Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira), o que levou ao encerramento da votação.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 72 e 73.

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