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CRSFN · 19/02/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3951/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a OMEC – ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 206,528.32 (duzentos e seis mil, quinhentos e vinte e oito dólares dos Estados Unidos e trinta e dois centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade referida na inicial, não tendo sido juntado pela defesa nenhum documento que pudesse emprestar suporte às alegações de dificuldades na execução do projeto, de inadimplemento do contratante ou de negociações e tentativas de recebimento do valor devido à ora recorrente

Inteiro teor

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222ª Sessão em 19 de fevereiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3951/03

Recurso 4310  Processo BCB 0101099727   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: OMEC – ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.

   PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3951/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a OMEC – ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 206,528.32 (duzentos e seis mil, quinhentos e vinte e oito dólares dos Estados Unidos e trinta e dois centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade referida na inicial, não tendo sido juntado pela defesa nenhum documento que pudesse emprestar suporte às alegações de dificuldades na execução do projeto, de inadimplemento do contratante ou de negociações e tentativas de recebimento do valor devido à ora recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 20 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19

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