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CRSFN · 01/02/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10522/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades parcialmente descaracterizadas. A empresa TROP Companhia de Comércio Exterior foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 270.395,67, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DI´s) descritas na planilha anexa à intimação. Devidamente intimada, a empresa apresentou defesa, alegando não ser responsável pelo pagamento das importações, uma vez que tais pagamentos foram assumidos por terceiros, o que foi devidamente refletido por meio de ROFs (assunção), conforme planilha e cópias que apresentou. Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia, de início, salientou que o importador responsável pelo pagamento das importações é aquele mencionado nas DIs ou, no caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na DI é responsável solidário. Salientou, ainda, que o mero registro de ROF não elide a aplicação de multa se não houver a vinculação à DI, dentro do prazo legal. No mérito, constatou que: a) DIs nºs 00/02658873, 00/09766892, 00/11425258, 01/08147503, 01/08147619, 01/08828012, 01/08828128, 01/09298661 e 01/09298700 foram alcançadas pela prescrição, uma vez que os respectivos fatos geradores das multas ocorreram antes de julho de 2002, e a apuração das irregularidades iniciou-se em julho/2007; b) DIs nºs 01/10316007 e 02/03488754: Como a importação era sujeita a licença de importação (LI), qualquer retificação teria que ser feita mediante solicitação à Receita Federal. Entretanto, as solicitações foram feitas em datas posteriores ao prazo regulamentar de 180 dias; c) DI nº 02/02165021: permanecia pendente de pagamento até a data decisão; d) DI nº 02/04961569 foi paga, tempestivamente, por meio do Contrato de Câmbio 00001/5820-02/014835, não tendo sido realizada, apenas, a sua vinculação; e) DI nºs 02/06603805, 03/045805964, 02/02933606, 02/02933622, 02/03008442, 02/03008450, 02/03075620, 02/03162581, 02/03258376, 02/03379912. 02/04045473, 02/04045481, 02/04107711, 02/04124225, 02/04125574, 02/04129430, 02/05797568, 02/07873296, 02/07934171, 03/02001411, 03/02850354, 03/08120889, 03/09010491, 03/09105743 e 03/09106065: tiveram seus esquemas de pagamento retificados fora do prazo regulamentar; f) DI nº 03/05412897: com relação ao valor de € 57.205,71, referente à adição 002, somente € 24.994,84 foram pagos dentro do prazo, incidindo, portanto, a multa sobre o saldo devedor. Entretanto, o valor dessa multa é inferior a R$ 1.000,00, cabendo o arquivamento, de acordo com o inciso VII, do art. 2º., da Lei 10.755/03; Dessa forma, decidiu a autarquia pela aplicação da pena de multa, no valor de R$ 113.388,62, com relação às DIs tidas como irregulares e arquivar o processo em relação às demais, recorrendo de ofício a este Conselho. Devidamente intimada da decisão em 12/03/2009, a empresa apresentou Recurso Voluntário a este Conselho em 25/03/2009, com os seguintes argumentos: a) restou comprovado às fls. 579, pela tela informativa Siscomex, que a retificação da DI nº 01/10316007 foi procedida em 25/10/2001, no Sisbacen, e sendo os respectivos sistemas integrados para fins de trânsito de informações, este procedimento convalidaria a tempestividade da solicitação de retificação à Receita Federal de que trata as fls. 581 dos autos; b) a DI 02/03488754 foi retificada, tempestivamente, em 19/11/2002, conforme fls. 601 verso, permitindo a alteração via Receita Federal, conforme fls. 602; c) restou claro que o vencimento da operação referente à DI 02/06603805, ou seja, 360 dias ocorreria em julho de 2003, permitindo, consequentemente, a tempestiva retificação operada na data de 09/04/2003, conforme fls. 619; d) que as retificações da DI 03/04505964, 25/11/2003 e 18/12/2004, ocorreram em conformidade com os prazos estabelecidos para pagamento. Trata-se da mesma situação de cumprimento de obrigações nos sistemas Sisbacen e Siscomex, os quais são efetivamente interligados e se prestam a suprimir eventuais descasamentos de datas, prevalecendo aquela que ocorrer primeiro em um dos dois sistemas; e) as DIs 02/02933606, 02/02933622, 02/03008442, 02/03008450, 02/03075620, 02/03162581, 02/03258376, 02/03379912, 02/04045473, 02/04045481, 02/04107711, 02/04124225, 02/04125574, 02/04129430, 02/05797568, 02/07873296, 02/07934171, 03/02001411, 03/02850354, 03/08120889, 03/09010491, 03/09105743 e 03/09106065, tiveram seu ROF registrado conforme fls. 637, porquanto atendida a obrigação formal de registro da retificação dos parâmetros da operação. f) com relação a eventuais importações ainda pendentes de pagamento reiterou os termos da defesa, no sentido de que a responsabilidade pelo seu adimplemento foi assumida por terceiro adquirente da mercadoria, de tal sorte que a incidência da solidariedade legalmente prevista não prescinde de prévia verificação do status de pagamento relativamente ao terceiro adquirente; g) ressaltou que a obrigação de pagamento das importações resvala na esfera das obrigações privadas, logo, na eventualidade de realmente não ter ocorrido o pagamento de alguma importação, nenhum prejuízo foi experimentado pela Administração Pública ou a terceiros, a justificar a aplicação da penalidade. Dessa forma, os autos subiram a este Conselho para apreciação dos Recursos, tendo sido o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pelo improvimento do Recurso de Ofício, por não merecer nenhum reparo a decisão do órgão de primeiro grau, que reconheceu (i) a prescrição com relação a determinadas DIs, (ii) o pagamento total e tempestivo, de outra, e, ainda, (ii) o pagamento parcial de outra, cuja multa sobre o saldo remanescente, não atingiria o limite mínimo estabelecido na Lei 10.755/03. Com relação ao Recurso Voluntário, a PGFN opinou pelo seu improvimento, tendo em vista que: a) não pode ser acolhida a pretensão da parte de eximir-se da responsabilidade pelo pagamento da importa

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325ª Sessão Recurso 12499-MI  Processo BCB 0601350276      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TROP COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: TROP COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10522/11:

R E L A T Ó R I O

EMENTA: Irregularidades parcialmente descaracterizadas.

A empresa TROP Companhia de Comércio Exterior foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 270.395,67, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DI´s) descritas na planilha anexa à intimação.

Devidamente intimada, a empresa apresentou defesa, alegando não ser responsável pelo pagamento das importações, uma vez que tais pagamentos foram assumidos por terceiros, o que foi devidamente refletido por meio de ROFs (assunção), conforme planilha e cópias que apresentou.

Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia, de início, salientou que o importador responsável pelo pagamento das importações é aquele mencionado nas DIs ou, no caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na DI é responsável solidário.

Salientou, ainda, que o mero registro de ROF não elide a aplicação de multa se não houver a vinculação à DI, dentro do prazo legal.

No mérito, constatou que:

a) DIs nºs 00/02658873, 00/09766892, 00/11425258, 01/08147503, 01/08147619, 01/08828012, 01/08828128, 01/09298661 e 01/09298700 foram alcançadas pela prescrição, uma vez que os respectivos fatos geradores das multas ocorreram antes de julho de 2002, e a apuração das irregularidades iniciou-se em julho/2007;

b) DIs nºs 01/10316007 e 02/03488754: Como a importação era sujeita a licença de importação (LI), qualquer retificação teria que ser feita mediante solicitação à Receita Federal. Entretanto, as solicitações foram feitas em datas posteriores ao prazo regulamentar de 180 dias;

c) DI nº 02/02165021: permanecia pendente de pagamento até a data decisão;

d) DI nº 02/04961569 foi paga, tempestivamente, por meio do Contrato de Câmbio 00001/5820-02/014835, não tendo sido realizada, apenas, a sua vinculação;

e) DI nºs 02/06603805, 03/045805964, 02/02933606, 02/02933622, 02/03008442, 02/03008450, 02/03075620, 02/03162581, 02/03258376, 02/03379912. 02/04045473, 02/04045481, 02/04107711, 02/04124225, 02/04125574, 02/04129430, 02/05797568, 02/07873296, 02/07934171, 03/02001411, 03/02850354, 03/08120889, 03/09010491, 03/09105743 e 03/09106065: tiveram seus esquemas de pagamento retificados fora do prazo regulamentar;

f) DI nº 03/05412897: com relação ao valor de € 57.205,71, referente à adição 002, somente € 24.994,84 foram pagos dentro do prazo, incidindo, portanto, a multa sobre o saldo devedor. Entretanto, o valor dessa multa é inferior a R$ 1.000,00, cabendo o arquivamento, de acordo com o inciso VII, do art. 2º., da Lei 10.755/03;

Dessa forma, decidiu a autarquia pela aplicação da pena de multa, no valor de R$ 113.388,62, com relação às DIs tidas como irregulares e arquivar o processo em relação às demais, recorrendo de ofício a este Conselho.

Devidamente intimada da decisão em 12/03/2009, a empresa apresentou Recurso Voluntário a este Conselho em 25/03/2009, com os seguintes argumentos:

a) restou comprovado às fls. 579, pela tela informativa Siscomex, que a retificação da DI nº 01/10316007 foi procedida em 25/10/2001, no Sisbacen, e sendo os respectivos sistemas integrados para fins de trânsito de informações, este procedimento convalidaria a tempestividade da solicitação de retificação à Receita Federal de que trata as fls. 581 dos autos;

b) a DI 02/03488754 foi retificada, tempestivamente, em 19/11/2002, conforme fls. 601 verso, permitindo a alteração via Receita Federal, conforme fls. 602;

c) restou claro que o vencimento da operação referente à DI 02/06603805, ou seja, 360 dias ocorreria em julho de 2003, permitindo, consequentemente, a tempestiva retificação operada na data de 09/04/2003, conforme fls. 619;

d) que as retificações da DI 03/04505964, 25/11/2003 e 18/12/2004, ocorreram em conformidade com os prazos estabelecidos para pagamento. Trata-se da mesma situação de cumprimento de obrigações nos sistemas Sisbacen e Siscomex, os quais são efetivamente interligados e se prestam a suprimir eventuais descasamentos de datas, prevalecendo aquela que ocorrer primeiro em um dos dois sistemas;

e) as DIs 02/02933606, 02/02933622, 02/03008442, 02/03008450, 02/03075620, 02/03162581, 02/03258376, 02/03379912, 02/04045473, 02/04045481, 02/04107711, 02/04124225, 02/04125574, 02/04129430, 02/05797568, 02/07873296, 02/07934171, 03/02001411, 03/02850354, 03/08120889, 03/09010491, 03/09105743 e 03/09106065, tiveram seu ROF registrado conforme fls. 637, porquanto atendida a obrigação formal de registro da retificação dos parâmetros da operação.

f) com relação a eventuais importações ainda pendentes de pagamento reiterou os termos da defesa, no sentido de que a responsabilidade pelo seu adimplemento foi assumida por terceiro adquirente da mercadoria, de tal sorte que a incidência da solidariedade legalmente prevista não prescinde de prévia verificação do status de pagamento relativamente ao terceiro adquirente;

g) ressaltou que a obrigação de pagamento das importações resvala na esfera das obrigações privadas, logo, na eventualidade de realmente não ter ocorrido o pagamento de alguma importação, nenhum prejuízo foi experimentado pela Administração Pública ou a terceiros, a justificar a aplicação da penalidade.

Dessa forma, os autos subiram a este Conselho para apreciação dos Recursos, tendo sido o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pelo improvimento do Recurso de Ofício, por não merecer nenhum reparo a decisão do órgão de primeiro grau, que reconheceu (i) a prescrição com relação a determinadas DIs, (ii) o pagamento total e tempestivo, de outra, e, ainda, (ii) o pagamento parcial de outra, cuja multa sobre o saldo remanescente, não atingiria o limite mínimo estabelecido na Lei 10.755/03.

Com relação ao Recurso Voluntário, a PGFN opinou pelo seu improvimento, tendo em vista que:

a) não pode ser acolhida a pretensão da parte de eximir-se da responsabilidade pelo pagamento da importação, que lhe é atribuída pelo art. 1º, § 3º, III, da lei 9.817/99.

b) a infração de não pagamento de importação no prazo é de mera conduta, ou seja, a lei não exige qualquer resultado naturalístico, bastando a omissão ou a ação do agende. Desnecessário, portanto, falar-se em demonstração de prejuízo ou dano ao Poder Público, de má-fé ante a conduta praticada ou, ainda, de adimplemento da obrigação a destempo;

c) é certo que a Autoridade Cambial não se imiscui no estabelecimento e alterações dos prazos de pagamento de operações privadas. Contudo, desde que tal negócio implique necessidade de assunção de compromissos pela República Federativa do Brasil no plano internacional, deve a Autoridade manter-se vigilante, haja vista a necessidade de troca de moedas e controle de fluxo de capitais, conforme determinação legal (Lei nº 4.595/64);

d) não merece acolhida as alegações da recorrente, com relação às DI.s, especificamente mencionadas no Recurso, uma vez que, não restou comprovado, nos autos, que elas tenham sido objeto de pagamento tempestivo ou retificação em seu esquema de pagamento.

É o Relatório.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Inicialmente, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que:

a) a prescrição deve ser considerada para as DIs. nºs. 00/02658873, 00/09766892, 00/11425258, 01/08147503, 01/08147619, 01/08828012, 01/08828128, 01/09298661 e 01/09298700, posto que as operações foram realizadas mais 5 (cinco) anos antes da abertura do presente processo administrativo;

b) a DI nº 02/04961569 foi paga, tempestivamente, por meio do Contrato de Câmbio 00001/5820-02/014835, não tendo sido realizada, apenas, a sua vinculação e

c) a multa sobre o saldo devedor, referente à DI nº 03/05412897, alcançou valor inferior a R$ 1.000,00, cuja cobrança é obstada pelo o inciso VII, do art. 2º., da Lei 10.755/03.

Quanto ao Recurso Voluntário, entendo descaracterizadas as irregularidades em relação às DIs nºs 01/10316007, 02/03488754, 02/06603805 e 03/04505964, pelas razões apresentadas no Recurso Voluntário, as quais foram destacadas no relatório nos seguintes termos:

a) restou comprovado às fls. 579, pela tela informativa Siscomex, que a retificação da DI nº 01/10316007 foi procedida em 25/10/2001, no Sisbacen, e sendo os respectivos sistemas integrados para fins de trânsito de informações, este procedimento convalidaria a tempestividade da solicitação de retificação à Receita Federal, de que trata as fls. 581 dos autos;

b) a DI 02/03488754 foi retificada, tempestivamente, em 19/11/2002, conforme fls. 601 verso, permitindo a alteração via Receita Federal, conforme fls. 602;

c) restou claro que o vencimento da operação referente à DI 02/06603805, ou seja, em 360 dias ocorreria em julho de 2003, permitindo, consequentemente, a tempestiva retificação operada na data de 09/04/2003, conforme fls. 619;

d) que as retificações da DI 03/04505964, 25/11/2003 e 18/12/2004, ocorreram em conformidade com os prazos estabelecidos para pagamento.

Quanto às demais operações de importações, as razões trazidas pela Recorrente não foram suficientes para afastar a aplicação das multas, notadamente quanto ao argumento de que a responsabilidade pelos pagamentos, de parte das operações, foi assumida por terceiros adquirentes das mercadorias. Nesse ponto, bem destacou o Banco Central do Brasil que, no caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o responsável pelo pagamento das importações é o importador, assim indicado na DI; o adquirente da mercadoria, também indicado na DI, é responsável solidário, sem excluir a responsabilidade primária do importador.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, relativamente às DIs 01/10316007, 02/03488754, 02/06603805 e DI 03/04505964, reduzindo a multa aplicada para o valor de R$ 94.851,96 (noventa e quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos).

É o Voto.

Brasília, 15 de março de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TROP COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 94.851,96 (noventa e quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 113.388,62 - cento e treze mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), vencidos os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Daniel Augusto Borges da Costa ao votar pela ratificação da pena originária; e b) por unanimidade, improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TROP COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de março de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.05.2011 - Seção 1 - pags. 27 e 28.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 325ª Sessão, de 15.03.2011 - Recurso 12499-MI - Processo BCB 0601350276 - ACÓRDÃO/CRSFN 10522/11 – Fl. 709. Onde se lê: “... reduzindo a multa aplicada para o valor de R$ 94.851,96 (noventa e quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos).”; leia-se: “...reduzindo a multa aplicada para o valor de R$ 54.085,38 (cinquenta e quatro mil, oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos).”.

Brasília-DF, 04 de outubro de 2012

Marcos Martins de Souza Secretário-Executivo

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