CRSFN · 29/03/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3180/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 74,995.09 (setenta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco dólares do Estados Unidos e nove centavos) a ARCAL S/A. INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO E AGROPECUÁRIA, em falência – que não impede tal sancionamento, apenas veda reclamar, cobrar a multa enquanto perdurar o regime -, por ter-se confirmado que as divisas correspondentes não restaram negociadas de forma regular, tendo a defesa deixado de apresentar a necessária contraprova alegadamente constante dos autos do processo judicial de quebra da indiciada
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199ª Sessão em 29 de março de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3180/01
Recurso 3265 Processo origem BCB 9700771141
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ARCAL S/A. INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO E AGROPECUÁRIA - massa falida RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3180/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 74,995.09 (setenta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco dólares do Estados Unidos e nove centavos) a ARCAL S/A. INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO E AGROPECUÁRIA, em falência – que não impede tal sancionamento, apenas veda reclamar, cobrar a multa enquanto perdurar o regime -, por ter-se confirmado que as divisas correspondentes não restaram negociadas de forma regular, tendo a defesa deixado de apresentar a necessária contraprova alegadamente constante dos autos do processo judicial de quebra da indiciada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
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