CRSFN · 18/08/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4363/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LANEIRA GADRET LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 65,922.20 - sessenta e cinco mil, novecentos e vinte dois dólares dos Estados Unidos e vinte centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 10,210.85 (dez mil, duzentos e dez dólares dos Estados Unidos e oitenta e cinco centavos), na medida em que se comprovou fechamento dos contratos, mas após a data de abertura do vertente processo, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo sancionamento na base de US$ 2,932.17 (dois mil, novecentos e trinta e dois dólares dos Estados Unidos e dezessete centavos)
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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4363/03
Recurso 4117 Processo BCB 9900947357
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LANEIRA GADRET LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4363/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LANEIRA GADRET LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 65,922.20 - sessenta e cinco mil, novecentos e vinte dois dólares dos Estados Unidos e vinte centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 10,210.85 (dez mil, duzentos e dez dólares dos Estados Unidos e oitenta e cinco centavos), na medida em que se comprovou fechamento dos contratos, mas após a data de abertura do vertente processo, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo sancionamento na base de US$ 2,932.17 (dois mil, novecentos e trinta e dois dólares dos Estados Unidos e dezessete centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.
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