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CRSFN · 26/03/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3976/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de razões de defesa - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SERPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular, reduzindo-se o valor US$ 84,233.44 (oitenta e quatro mil, duzentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos e quarenta e quatro centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 16,846.68 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos e sessenta e oito centavos), ajustando-se a dosimetria aos casos da espécie já julgados por esta instância recursal nos quais foram ponderados não só o porte da firma vendedora e experiência no segmento, como também a interrupção do fluxo de mercadorias para o importador que se tornara inadimplente

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223ª Sessão em 26 de março de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3976/03

Recurso 4232  Processo BCB 0101078745   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: SERPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de razões de defesa - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3976/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SERPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular, reduzindo-se o valor US$ 84,233.44 (oitenta e quatro mil, duzentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos e quarenta e quatro centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 16,846.68 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos e sessenta e oito centavos), ajustando-se a dosimetria aos casos da espécie já julgados por esta instância recursal nos quais foram ponderados não só o porte da firma vendedora e experiência no segmento, como também a interrupção do fluxo de mercadorias para o importador que se tornara inadimplente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Waldir Quintiliano da Silva, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de março de 2003 - Publicado no DOU de 29.04.2003 - Seção 1 - pág. 14 a 18

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