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CRSFN · 29/08/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3340/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Empréstimo – Falta de atendimento aos princípios de seletividade, garantia e liquidez – Caracterização de infrações de natureza grave – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE CARVALHO pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, evidenciando-se nos autos que, na condição de diretor presidente da instituição financeira mutuante e com alçada para tanto, o indiciado teve efetiva participação no deferimento das operações, em que se verificou existência de duplicatas com firma desconhecida, papéis dados como garantia pertencentes a empresas sem tradição, débitos em aberto em nome de mutuários, títulos nos quais sacado e sacador se confundiam na mesma pessoa, garantias dadas por firmas inativas, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar por sancionamento de multa pecuniária

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204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3340/01

Recurso 3275  Processo origem BCB 9300243750     RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE CARVALHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Empréstimo – Falta de atendimento aos princípios de seletividade, garantia e liquidez – Caracterização de infrações de natureza grave – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3340/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE CARVALHO pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, evidenciando-se nos autos que, na condição de diretor presidente da instituição financeira mutuante e com alçada para tanto, o indiciado teve efetiva participação no deferimento das operações, em que se verificou existência de duplicatas com firma desconhecida, papéis dados como garantia pertencentes a empresas sem tradição, débitos em aberto em nome de mutuários, títulos nos quais sacado e sacador se confundiam na mesma pessoa, garantias dadas por firmas inativas, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar por sancionamento de multa pecuniária.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva. Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 31 de agosto de 2001

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