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CRSFN · 20/06/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3289/2001

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Intimação por edital – Erro na denominação da intimada – Nulidade – Retorno do processo ao órgão de origem. ACÓRDÃO/CRSFN 3289/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com base precisamente nas razões lançadas pelo Conselheiro revisor, declarar a nulidade da intimação por edital devido a erro na grafia da razão social da apelante (MAFISA AVÍCOLA S.A.), para a qual será reaberto prazo de recurso facultativo a esta instância. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Josué Coelho de Castro e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 20 de junho de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com base precisamente nas razões lançadas pelo Conselheiro revisor, declarar a nulidade da intimação por edital devido a erro na grafia da razão social da apelante (MAFISA AVÍCOLA S.A.), para a qual será reaberto prazo de recurso facultativo a esta instância

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202ª Sessão em 20 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3289/01

Recurso 3527  Processo origem BCB 0001028775   

  RECURSO VOLUNTÁRIO  

 RECORRENTE: MAFISA AVÍCOLA S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Intimação por edital – Erro na denominação da intimada – Nulidade – Retorno do processo ao órgão de origem.     ACÓRDÃO/CRSFN 3289/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com base precisamente nas razões lançadas pelo Conselheiro revisor, declarar a nulidade da intimação por edital devido a erro na grafia da razão social da apelante (MAFISA AVÍCOLA S.A.), para a qual será reaberto prazo de recurso facultativo a esta instância.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Josué Coelho de Castro e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 20 de junho de 2001

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