CRSFN · 01/02/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10526/2011
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O EMENTA: Descaracterização Parcial das Irregularidades. A empresa GKN do Brasil Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 15.397,24, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DI´s), descritas na planilha anexa à intimação. Analisadas as razões da defesa apresentada e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que: a) DI 05/0069253-4: procedentes os argumentos da defesa, no sentido de que houve a dispensa de aplicação de câmbio no valor de € 23.000,00. Assim sendo, a multa incidiria somente sobre a parcela de € 90.244,10, quitada quando já transcorrido 180 dias; b) DI 05/03258428-001: foi objeto de retificação no esquema de pagamento, quando já transcorrido o prazo legal, cabendo, portanto, a aplicação da penalidade; c) DI 05/5233333-001: foi registrada em 20/05/05, com a forma de pagamento “em até 360 dias” e a previsão para 06/2005. Em 10/03/06 ocorreu a primeira retificação no esquema de pagamentos: € 222.000,00 “antecipado” (contrato de câmbio nº 07745/5885-04/041121), de 03/08/04, e € 222.000,00 “à vista” (contrato nº 06479.7775-05/000516), de 04/05/05, e o saldo de € 296.000,00 seria pago em 06/2005, cujo esquema de pagamento foi retificado em 12/06/06, ou seja, depois de transcorrido o prazo regulamentar. Dessa forma, sobre esse saldo, restou caracterizada a infração; d) DI 05/05410138-001: houve um erro no registro no Sisbacen, quanto à data de vencimento, que teria sido marcada, indevidamente, para 06/2004, ou seja, em data anterior ao seu registro, que ocorreu em 25/05/2005. Tendo havido o pagamento da importação dentro dos prazos estabelecidos nos esquemas de pagamento, afastada a irregularidade com relação a essa DI; e) DI nº 05/11184586-001: permanecia pendente de pagamento a importação nela declarada, até a data da decisão; f) DI nº 05/11871672-001: não procedia o argumento da defesa no sentido de que o saldo, sobre o qual foi cobrada a multa, qual seja, US$ 105.344,72, teria sido pago por meio do contrato de câmbio nº 06479.5885-05/001993, de 27/10/06, pois este não corresponde às importações registradas na DI, (contratante e valores diversos do alegado), permanecendo, dessa forma, a penalidade imposta na inicial; g) DI nº 06/02060502-001: paga parcialmente, permanecendo o saldo informado na inicial, pendente de pagamento. O contrato de câmbio nº 06479.5885-06/002323, informado pela defesa, pertence à outra empresa, e o valor também é diferente, permanecendo, dessa forma, a multa originalmente aplicada. Dessa forma, a Autarquia aplicou à empresa a pena de multa pecuniária, no valor total de R$ 12.032,91, referente às DIs tidas como irregulares. Devidamente intimada da decisão em 26/11/09, a empresa apresentou Recurso Voluntário, em 08/12/09, com relação às DIs nºs, 05/11184586-001, 05/11871672-001 e 06/02060502-001, reiterando os termos da defesa, no sentido de que as mesmas já haviam sido liquidadas. Com relação às demais DIs, reconheceu o cabimento da aplicação da penalidade. Antes dos autos subirem a este Conselho, para apreciação do Recurso Voluntário, a Autarquia, por meio da cota de fls. 88, reconheceu que as DIs 05/11184586-001 e 05/11871672-001 haviam sido pagas dentro do prazo legal, pendentes, apenas, de vinculação a contrato de câmbio, recorrendo de ofício. Dessa forma, os autos subiram a este Conselho para apreciação dos Recursos Voluntário e de Ofício, tendo sido o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no seguinte sentido: a) Recurso Voluntário: opinou pelo seu provimento parcial, com a finalidade de afastar a irregularidade com relação às DIs nºs 05/11184586-001 e 05/11871672-001, uma vez que ficou comprovado nos autos que os pagamentos foram efetuados dentro do prazo legal, pendentes, apenas de vinculação a contratos de câmbio. Por outro lado, deve a infração ser mantida com relação à DI nº 06/02060502-001, diante da não comprovação do pagamento dentro do prazo legal. b) Recurso de Ofício: opinou pelo seu improvimento, uma vez que, pelos elementos constantes dos autos, ficou comprovada a regularidade do pagamento relativamente à DI nº 05/05410138-001. É o relatório. São Paulo, 25 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O O presente processo redundou na decretação da aplicação de multa pecuniária, à recorrente, no valor total de R$ 12.032,91. Desse total, há recurso voluntário em relação às multas que totalizam R$ 4.959,10, referente às DIs nºs 05/11184586-001, 05/11871672-001 e 06/02060502-001, e Recurso de Ofício em razão da DI nº 05/05410138-001. De acordo com o despacho de fls. 88, cujos fundamentos adoto, o recurso voluntário é parcialmente procedente em relação às DIs nºs 05/11184586-001 e 05/11871672-001, o que implica redução da multa aplicada em R$ 3.294,09. O mesmo recurso deve ser tido como improcedente em relação à DI nº 06/02060502-001, resultando em uma multa remanescente de R$ 1.665,01, quanto à matéria recorrida. Como a Recorrente reconhece como devida a multa em relação às demais operações de importação, temos como parcialmente procedente o Recurso Voluntário, para reduzir a multa aplicada para o valor de R$ 8.738,82 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos). Voto, portanto, pelo provimento parcial do Recurso, nestes termos. Quanto ao Recurso de Ofício, voto pelo seu improvimento, afastando-se a aplicação de multa em relação à DI nº 05/05410138-001. É o Voto. Brasília, 15 de março de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GKN DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente ao montante arbitr
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325ª Sessão Recurso 12781-MI Processo BCB 0901440738
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GKN DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: GKN DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10526/11:
R E L A T Ó R I O
EMENTA: Descaracterização Parcial das Irregularidades.
A empresa GKN do Brasil Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 15.397,24, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DI´s), descritas na planilha anexa à intimação.
Analisadas as razões da defesa apresentada e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que:
a) DI 05/0069253-4: procedentes os argumentos da defesa, no sentido de que houve a dispensa de aplicação de câmbio no valor de € 23.000,00. Assim sendo, a multa incidiria somente sobre a parcela de € 90.244,10, quitada quando já transcorrido 180 dias; b) DI 05/03258428-001: foi objeto de retificação no esquema de pagamento, quando já transcorrido o prazo legal, cabendo, portanto, a aplicação da penalidade; c) DI 05/5233333-001: foi registrada em 20/05/05, com a forma de pagamento “em até 360 dias” e a previsão para 06/2005. Em 10/03/06 ocorreu a primeira retificação no esquema de pagamentos: € 222.000,00 “antecipado” (contrato de câmbio nº 07745/5885-04/041121), de 03/08/04, e € 222.000,00 “à vista” (contrato nº 06479.7775-05/000516), de 04/05/05, e o saldo de € 296.000,00 seria pago em 06/2005, cujo esquema de pagamento foi retificado em 12/06/06, ou seja, depois de transcorrido o prazo regulamentar. Dessa forma, sobre esse saldo, restou caracterizada a infração; d) DI 05/05410138-001: houve um erro no registro no Sisbacen, quanto à data de vencimento, que teria sido marcada, indevidamente, para 06/2004, ou seja, em data anterior ao seu registro, que ocorreu em 25/05/2005. Tendo havido o pagamento da importação dentro dos prazos estabelecidos nos esquemas de pagamento, afastada a irregularidade com relação a essa DI; e) DI nº 05/11184586-001: permanecia pendente de pagamento a importação nela declarada, até a data da decisão; f) DI nº 05/11871672-001: não procedia o argumento da defesa no sentido de que o saldo, sobre o qual foi cobrada a multa, qual seja, US$ 105.344,72, teria sido pago por meio do contrato de câmbio nº 06479.5885-05/001993, de 27/10/06, pois este não corresponde às importações registradas na DI, (contratante e valores diversos do alegado), permanecendo, dessa forma, a penalidade imposta na inicial; g) DI nº 06/02060502-001: paga parcialmente, permanecendo o saldo informado na inicial, pendente de pagamento. O contrato de câmbio nº 06479.5885-06/002323, informado pela defesa, pertence à outra empresa, e o valor também é diferente, permanecendo, dessa forma, a multa originalmente aplicada.
Dessa forma, a Autarquia aplicou à empresa a pena de multa pecuniária, no valor total de R$ 12.032,91, referente às DIs tidas como irregulares.
Devidamente intimada da decisão em 26/11/09, a empresa apresentou Recurso Voluntário, em 08/12/09, com relação às DIs nºs, 05/11184586-001, 05/11871672-001 e 06/02060502-001, reiterando os termos da defesa, no sentido de que as mesmas já haviam sido liquidadas. Com relação às demais DIs, reconheceu o cabimento da aplicação da penalidade.
Antes dos autos subirem a este Conselho, para apreciação do Recurso Voluntário, a Autarquia, por meio da cota de fls. 88, reconheceu que as DIs 05/11184586-001 e 05/11871672-001 haviam sido pagas dentro do prazo legal, pendentes, apenas, de vinculação a contrato de câmbio, recorrendo de ofício.
Dessa forma, os autos subiram a este Conselho para apreciação dos Recursos Voluntário e de Ofício, tendo sido o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no seguinte sentido:
a) Recurso Voluntário: opinou pelo seu provimento parcial, com a finalidade de afastar a irregularidade com relação às DIs nºs 05/11184586-001 e 05/11871672-001, uma vez que ficou comprovado nos autos que os pagamentos foram efetuados dentro do prazo legal, pendentes, apenas de vinculação a contratos de câmbio. Por outro lado, deve a infração ser mantida com relação à DI nº 06/02060502-001, diante da não comprovação do pagamento dentro do prazo legal. b) Recurso de Ofício: opinou pelo seu improvimento, uma vez que, pelos elementos constantes dos autos, ficou comprovada a regularidade do pagamento relativamente à DI nº 05/05410138-001.
É o relatório.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
O presente processo redundou na decretação da aplicação de multa pecuniária, à recorrente, no valor total de R$ 12.032,91.
Desse total, há recurso voluntário em relação às multas que totalizam R$ 4.959,10, referente às DIs nºs 05/11184586-001, 05/11871672-001 e 06/02060502-001, e Recurso de Ofício em razão da DI nº 05/05410138-001.
De acordo com o despacho de fls. 88, cujos fundamentos adoto, o recurso voluntário é parcialmente procedente em relação às DIs nºs 05/11184586-001 e 05/11871672-001, o que implica redução da multa aplicada em R$ 3.294,09.
O mesmo recurso deve ser tido como improcedente em relação à DI nº 06/02060502-001, resultando em uma multa remanescente de R$ 1.665,01, quanto à matéria recorrida.
Como a Recorrente reconhece como devida a multa em relação às demais operações de importação, temos como parcialmente procedente o Recurso Voluntário, para reduzir a multa aplicada para o valor de R$ 8.738,82 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos). Voto, portanto, pelo provimento parcial do Recurso, nestes termos.
Quanto ao Recurso de Ofício, voto pelo seu improvimento, afastando-se a aplicação de multa em relação à DI nº 05/05410138-001.
É o Voto.
Brasília, 15 de março de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GKN DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente ao montante arbitrado na origem (R$ 12.032,91 – doze mil, trinta e dois reais e noventa e um centavos) excluindo-se às multas aplicadas às DIs 05/11184586-001 e 05/11871672-001; e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, GKN DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de março de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.05.2011 - Seção 1 - pags. 27 e 28.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 325ª Sessão, de 15.03.2011 - Recurso 12781-MI - Processo BCB 0901440738 - ACÓRDÃO/CRSFN 10526/11 – Fl. 104, respectivamente. Onde se lê: “..., temos como parcialmente procedente o Recurso Voluntário, para reduzir a multa aplicada para o valor de R$ 8.738,82 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos)." e "... excluindo-se às multas aplicadas às DIs 05/11184586-001 e 05/11871672-001; ..."; leia-se: ..., e já havendo efetuado o pagamento das DIs 05/00692534-004, 05/03258428-001 e 05/05233333-001, temos como parcialmente procedente o Recurso Voluntário, para reduzir a multa aplicada para o valor de R$ 1.665,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e cinco reais)." e "... excluindo-se, pois, as multas aplicadas às DIs 05/00692534-004, 05/03258428-001, 05/05233333-001, 05/11184586-001 e 05/11871672-001; ..."
Brasília-DF, 24 de setembro de 2012
Marcos Martins de Souza Secretário-Executivo
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