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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8810/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8810/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em São Paulo, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A intimação se deu em 26/05/2003, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. Em 15/08/2003 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: Quanto a uma DI, por uma falha na condução da importação foi detectada obsolescência de alguns itens importados, sendo então negociada sua devolução, em montante equivalente a US$ 35.527,11. Por considerar-se credor da Ouro Fino, o exportador deixou em aberto US$313,52, o que acabou por gerar outra pendência com o BACEN. A empresa solicitou autorização especial para fazer essa compensação, a fim de resolver a dupla pendência. Quanto à segunda DI, o valor aplicado está correto e devidamente vinculado, já que houve negociação para antecipação de pagamento. Quanto à terceira DI, há realmente saldo em aberto, em razão de problemas de ordem financeira e trabalhista. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do processo, pelo que segue: Preliminarmente, a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1o (com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05) acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. A Circular 3.308 fixou-a em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Quanto à primeira DI, não cabe multa pela devolução de mercadoria

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em São Paulo, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A intimação se deu em 26/05/2003, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. Em 15/08/2003 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: Quanto a uma DI, por uma falha na condução da importação foi detectada obsolescência de alguns itens importados, sendo então negociada sua devolução, em montante equivalente a US$ 35.527,11. Por considerar-se credor da Ouro Fino, o exportador deixou em aberto US$313,52, o que acabou por gerar outra pendência com o BACEN. A empresa solicitou autorização especial para fazer essa compensação, a fim de resolver a dupla pendência. Quanto à segunda DI, o valor aplicado está correto e devidamente vinculado, já que houve negociação para antecipação de pagamento. Quanto à terceira DI, há realmente saldo em aberto, em razão de problemas de ordem financeira e trabalhista. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do processo, pelo que segue: Preliminarmente, a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1o (com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05) acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. A Circular 3.308 fixou-a em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Quanto à primeira DI, não cabe multa pela devolução de mercadoria e operações autorizadas pelo BACEN. Quanto à segunda DI, não consta mais pendência. Quanto à terceira, encontra-se em aberto, porém conforme o art. 2o da Lei 10.755/03, a multa não se aplica a saldos inferiores a US$ 10.000,00. Há dois contratos de câmbio liquidados e sem aplicação a DIs que, por dados relativos ao recebedor no exterior, números de fatura e de conhecimento de embarque, permitem inferir que não guardam relação com a DI que ainda apresenta pendência. Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 07/02/2006. Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso, mantendo integralmente a decisão absolutória. “Nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida”. É o relatório. São Paulo, 23 de abril de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Á luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) quanto à DI 01/00846038 houve devolução parcial das mercadorias importadas e a realização de operações de câmbio simbólicas, autorizadas pelo Banco Central; (ii) os pagamentos relativos à DI 01/05646266 foram realizados, inclusive com o recolhimento da multa por intempestividade; e (iii) a pendência da DI 98/04359154 não é passível de multa por força do disposto no artigo 2º, inciso IV da Lei nº 10.755, de 2003. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OURO FINO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS REFORÇADOS LTDA

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 10178-MI  Processo BCB 0301200144      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: OURO FINO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS REFORÇADOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8810/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em São Paulo, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.

A intimação se deu em 26/05/2003, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação.

Em 15/08/2003 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: Quanto a uma DI, por uma falha na condução da importação foi detectada obsolescência de alguns itens importados, sendo então negociada sua devolução, em montante equivalente a US$ 35.527,11. Por considerar-se credor da Ouro Fino, o exportador deixou em aberto US$313,52, o que acabou por gerar outra pendência com o BACEN. A empresa solicitou autorização especial para fazer essa compensação, a fim de resolver a dupla pendência. Quanto à segunda DI, o valor aplicado está correto e devidamente vinculado, já que houve negociação para antecipação de pagamento. Quanto à terceira DI, há realmente saldo em aberto, em razão de problemas de ordem financeira e trabalhista.

Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do processo, pelo que segue: Preliminarmente, a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1o (com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05) acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. A Circular 3.308 fixou-a em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Quanto à primeira DI, não cabe multa pela devolução de mercadoria e operações autorizadas pelo BACEN. Quanto à segunda DI, não consta mais pendência. Quanto à terceira, encontra-se em aberto, porém conforme o art. 2o da Lei 10.755/03, a multa não se aplica a saldos inferiores a US$ 10.000,00. Há dois contratos de câmbio liquidados e sem aplicação a DIs que, por dados relativos ao recebedor no exterior, números de fatura e de conhecimento de embarque, permitem inferir que não guardam relação com a DI que ainda apresenta pendência.

Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 07/02/2006.

Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso, mantendo integralmente a decisão absolutória. “Nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida”.

É o relatório.

São Paulo, 23 de abril de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Á luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) quanto à DI 01/00846038 houve devolução parcial das mercadorias importadas e a realização de operações de câmbio simbólicas, autorizadas pelo Banco Central; (ii) os pagamentos relativos à DI 01/05646266 foram realizados, inclusive com o recolhimento da multa por intempestividade; e (iii) a pendência da DI 98/04359154 não é passível de multa por força do disposto no artigo 2º, inciso IV da Lei nº 10.755, de 2003. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É como VOTO.

Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OURO FINO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS REFORÇADOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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