CRSFN · 20/06/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3277/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TRANSOCEÂNICA PASSAGENS E TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,086,103.49 (dois milhões, oitenta e seis mil, cento e três dólares dos Estados Unidos e quarenta e nove centavos), resultando evidente pela vasta documentação acostada aos autos que, em operações de venda de moeda estrangeira, pessoas indicadas nos respectivos formulários não foram as reais contratantes quando se verifica que as assinaturas apostas nos contratos diferem totalmente daquelas constantes dos respectivos documentos pessoais e dos contratos sociais, no caso de pessoas jurídicas
Inteiro teor
1.909 caracteres transcritos do PDF oficial
202ª Sessão em 20 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3277/01
Recurso 3364 Processo origem BCB 9800813967
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TRANSOCEÂNICA PASSAGENS E TURISMO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsa declaração de identidade em boletos de venda - ”Viagens internacionais – Turismo no exterior ou negócios, serviços e treinamento“ – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3277/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TRANSOCEÂNICA PASSAGENS E TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,086,103.49 (dois milhões, oitenta e seis mil, cento e três dólares dos Estados Unidos e quarenta e nove centavos), resultando evidente pela vasta documentação acostada aos autos que, em operações de venda de moeda estrangeira, pessoas indicadas nos respectivos formulários não foram as reais contratantes quando se verifica que as assinaturas apostas nos contratos diferem totalmente daquelas constantes dos respectivos documentos pessoais e dos contratos sociais, no caso de pessoas jurídicas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Josué Coelho de Castro e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 2001
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.