CRSFN · 01/02/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10513/2011
Recurso de Ofício + Decisão Monocrática
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 10/09/02, a MCI INTERNATIONAL TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fls. 12-16) Em 24/09/02, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 17-18) as importações em sua totalidade foram feitas pela matriz e pelas coligadas nos EUA, havendo portanto uma flexibilização dos prazos de pagamentos inicialmente pactuados; (fl. 17) quanto a existência dos saldos pendentes de pagamentos constantes das Declarações de Importação nº 97/0285689-2 – adição 001 e 97/0657163-9 – adição 005 e 007, referem-se a valores de frete assumidos pelos nossos exportadores. Desta forma solicitamos a suspensão da contratação desses câmbios; (fl. 17) existem contratos de câmbio junto ao Citibank relativos às DI’s 97/0666106-9, 97/0666173-5 e 97/0666218-9; (fl. 17) houve renegociação de prazos com os exportadores. (fl. 17) Por meio de sua Decisão Decap/GTRJA-2005/0030 (fls. 73 - 74), o Banco Central do Brasil, em 22/07/05, manifestou-se conforme segue: pesquisa realizada no Sisbacen demonstra que o saldo referente à DI 97/06661735 foi vinculado ao respectivo contrato de câmbio, não restando pendências; (fl. 73) quanto às DI’s 97/02856892 e 97/06571639, os saldos pendentes de aplicação são inferiores a US$10.000,00 e menores que 10% das respectivas DI’s, não sendo passiveis de aplicação de multa; (fl. 73) as DI’s 99/08751859, 99/09428326, 00/00490193, 00/03255381, 00/04469385, 00/05905057, 00/09677342, 00/11089347, 00/11497674, 01/01370029, e 01/01952010, foram alvo de ROF’s. No entanto, constata-se que os mesmos foram realizados fora do prazo indicado no inciso IV do art. 1º da Lei 9.817/99, cabendo multa até a data da retificação das DI’s, no valor total atualizado de R$ 627.30,63, conforme memória de cálculo (fls. 67-69); (fls. 73-74) quanto às DI’s 97/06661069 e 97/06662189, em que os saldos permanecem pendentes, embora a defesa alegue a existência de contratos com o Citibank, não existem contratos de câmbio igualmente pendentes de aplicação que a elas possam ser aplicados. Incide, portanto, a multa estabelecida no art. 4º da Lei 10.755/03, conforme memória de cálculo (fls. 67-69), cujo valor atualizado é de R$ 404.813,78; (fl. 74) e, pelos motivos acima citados, decidiu: aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.036.154,41, em relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817/99, atualmente previsto no art. 1º da Lei 10.755/03; (fl. 74) e arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN. (fl. 74) 4. Em 15/08/05, a empresa foi intimada tanto da aplicação da multa como do arquivamento e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 80-82) 5. Em 24/08/05, a empresa apresentou recurso voluntário, alegando em síntese: (fls. 89-110) o BACEN, por indevidamente entender que a Recorrente não havia firmado os contratos de câmbio, aplicou multa diária, com base no art. 1º da Lei nº 9.871/99, no valor de R$ 580.468,34; (fl. 90) multas com valores inferiores a R$ 1.000,00 não deve ser aplicadas; (fls. 92-93) o cálculo da multa teve como base períodos distintos, no momento da intimação da atuação e da Decisão; (fl. 93) as DI’s 97/0666106-9 e 97/0666218-9 devem ter suas multas declaradas nulas, em razão da prescrição da ação punitiva do BACEN; (fl. 95) a multa não foi aplicada de forma correta, em desconformidade com os limites impostos pela legislação atual e excessivamente onerosa. (fl. 101) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à ilustre Procuradora da PGFN, Luciana Moreira Gomes, que, por meio do Parecer de 09/07/10, se manifestou nos seguintes termos: (fls. 214-216) impõe-se reconhecer a incidência, sobre o caso concreto trazido no bojo destes autos, da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de importações, conforme estabelecida na nova redação da Lei nº 10.755/03, conferida pela Lei nº 11.196/06; (fl. 215) a novel legislação determinou expressamente que o limite instituído no §2º do art. 1º da Lei 10.755/03 deveria ser aplicado às irregularidades enquadradas no regramento anterior (Lei nº 9.817/99) pendentes de julgamento final em sede administrativa; (fl. 215) a materialidade e autoria da infração administrativa reconhecida pelo BACEN não se revelam abaladas pelas razões recursais. Com efeito, algumas DI’s sofreram retificação no seu esquema de pagamento, mas apenas após o prazo de 180 dias. Assim, o recurso voluntário merece ser provido exclusivamente no que pertine ao recálculo da multa com a adequação aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755/03, e pela Circular 3.308 do próprio BACEN; (fl. 216) corretas, por outro lado, as razões que determinaram o arquivamento parcial. De fato, o exame dos autos demonstra que algumas DI’s foram tardiamente vinculadas a contratos de câmbio liquidados oportunamente, e outras foram calculadas sobre saldo inferior ao limite de US$ 10.000,00; (fl. 216) e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário interposto e pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 16 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R (relator por sucessão) Subscrevo o Relatório do Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro, acrescentando que: a) MCI Internacional Telecomunicações do Brasil Ltda. foi indiciada no presente processo administrativo pela conduta consistente no não-pagamento de importações fora do prazo regulamentar, em decorrência do que foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, relativamente a
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325ª Sessão Recurso 9430-MI Processo BCB 0201125095
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): MCI INTERNATIONAL TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): MCI INTERNATIONAL TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial das irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Aplicação de sistemática de cálculo de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06, aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Cancelamento de decisão monocrática proferida no âmbito do segundo grau - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10513/11:
R E L A T Ó R I O
Em 10/09/02, a MCI INTERNATIONAL TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fls. 12-16)
Em 24/09/02, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 17-18)
as importações em sua totalidade foram feitas pela matriz e pelas coligadas nos EUA, havendo portanto uma flexibilização dos prazos de pagamentos inicialmente pactuados; (fl. 17) quanto a existência dos saldos pendentes de pagamentos constantes das Declarações de Importação nº 97/0285689-2 – adição 001 e 97/0657163-9 – adição 005 e 007, referem-se a valores de frete assumidos pelos nossos exportadores. Desta forma solicitamos a suspensão da contratação desses câmbios; (fl. 17) existem contratos de câmbio junto ao Citibank relativos às DI’s 97/0666106-9, 97/0666173-5 e 97/0666218-9; (fl. 17) houve renegociação de prazos com os exportadores. (fl. 17)
Por meio de sua Decisão Decap/GTRJA-2005/0030 (fls. 73 - 74), o Banco Central do Brasil, em 22/07/05, manifestou-se conforme segue:
pesquisa realizada no Sisbacen demonstra que o saldo referente à DI 97/06661735 foi vinculado ao respectivo contrato de câmbio, não restando pendências; (fl. 73) quanto às DI’s 97/02856892 e 97/06571639, os saldos pendentes de aplicação são inferiores a US$10.000,00 e menores que 10% das respectivas DI’s, não sendo passiveis de aplicação de multa; (fl. 73) as DI’s 99/08751859, 99/09428326, 00/00490193, 00/03255381, 00/04469385, 00/05905057, 00/09677342, 00/11089347, 00/11497674, 01/01370029, e 01/01952010, foram alvo de ROF’s. No entanto, constata-se que os mesmos foram realizados fora do prazo indicado no inciso IV do art. 1º da Lei 9.817/99, cabendo multa até a data da retificação das DI’s, no valor total atualizado de R$ 627.30,63, conforme memória de cálculo (fls. 67-69); (fls. 73-74) quanto às DI’s 97/06661069 e 97/06662189, em que os saldos permanecem pendentes, embora a defesa alegue a existência de contratos com o Citibank, não existem contratos de câmbio igualmente pendentes de aplicação que a elas possam ser aplicados. Incide, portanto, a multa estabelecida no art. 4º da Lei 10.755/03, conforme memória de cálculo (fls. 67-69), cujo valor atualizado é de R$ 404.813,78; (fl. 74)
e, pelos motivos acima citados, decidiu:
aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.036.154,41, em relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817/99, atualmente previsto no art. 1º da Lei 10.755/03; (fl. 74) e arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN. (fl. 74)
4. Em 15/08/05, a empresa foi intimada tanto da aplicação da multa como do arquivamento e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 80-82)
5. Em 24/08/05, a empresa apresentou recurso voluntário, alegando em síntese: (fls. 89-110)
o BACEN, por indevidamente entender que a Recorrente não havia firmado os contratos de câmbio, aplicou multa diária, com base no art. 1º da Lei nº 9.871/99, no valor de R$ 580.468,34; (fl. 90) multas com valores inferiores a R$ 1.000,00 não deve ser aplicadas; (fls. 92-93) o cálculo da multa teve como base períodos distintos, no momento da intimação da atuação e da Decisão; (fl. 93) as DI’s 97/0666106-9 e 97/0666218-9 devem ter suas multas declaradas nulas, em razão da prescrição da ação punitiva do BACEN; (fl. 95) a multa não foi aplicada de forma correta, em desconformidade com os limites impostos pela legislação atual e excessivamente onerosa. (fl. 101)
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à ilustre Procuradora da PGFN, Luciana Moreira Gomes, que, por meio do Parecer de 09/07/10, se manifestou nos seguintes termos: (fls. 214-216)
impõe-se reconhecer a incidência, sobre o caso concreto trazido no bojo destes autos, da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de importações, conforme estabelecida na nova redação da Lei nº 10.755/03, conferida pela Lei nº 11.196/06; (fl. 215) a novel legislação determinou expressamente que o limite instituído no §2º do art. 1º da Lei 10.755/03 deveria ser aplicado às irregularidades enquadradas no regramento anterior (Lei nº 9.817/99) pendentes de julgamento final em sede administrativa; (fl. 215) a materialidade e autoria da infração administrativa reconhecida pelo BACEN não se revelam abaladas pelas razões recursais. Com efeito, algumas DI’s sofreram retificação no seu esquema de pagamento, mas apenas após o prazo de 180 dias. Assim, o recurso voluntário merece ser provido exclusivamente no que pertine ao recálculo da multa com a adequação aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755/03, e pela Circular 3.308 do próprio BACEN; (fl. 216) corretas, por outro lado, as razões que determinaram o arquivamento parcial. De fato, o exame dos autos demonstra que algumas DI’s foram tardiamente vinculadas a contratos de câmbio liquidados oportunamente, e outras foram calculadas sobre saldo inferior ao limite de US$ 10.000,00; (fl. 216) e
opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário interposto e pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R (relator por sucessão)
Subscrevo o Relatório do Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro, acrescentando que:
a) MCI Internacional Telecomunicações do Brasil Ltda. foi indiciada no presente processo administrativo pela conduta consistente no não-pagamento de importações fora do prazo regulamentar, em decorrência do que foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, relativamente a Declarações de Importação, constantes de relação constante dos autos, no importe de R$ 580.468,34, ou alternativamente apresentar suas razões de defesa.
b) O Banco Central afastou a ocorrência de irregularidade em algumas das importações listadas no instrumento que iniciou o processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho; em relação a outros, entendeu caracterizado o não-pagamento das importações nos prazos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 9.817/90 (atual art.1º da Lei nº 10.755, de 2003), conforme memória de cálculo acostada às fls. 67/69 dos autos, aplicando a multa no valor atualizado de R$ 1.036.154,41.
c) O Conselho, num primeiro momento, decidiu por ato de seu Presidente pelo arquivamento do feito, com a aplicação dos princípios da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, com as alterações da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; essa decisão levou em conta a informação de que o valor resultante da multa seria inferior a R$ 1.000,00, revelando-se, portanto, equivocada, em decorrência de erro material cometido pela Secretaria Executiva do Conselho ao instruir o processo, conforme ficou esclarecido em despacho de 9 de abril de 2007, do Senhor Secretário-Executivo (fls. 207). De fato, como restou esclarecido, a planilha de cálculo providenciada pelo Banco Central indicava que o valor da multa, veio a ser de R$ 11.007,23, com a aplicação dos critérios na legislação mais recente, em vez de R$ 1.036.154,41, inicialmente aplicada pela autoridade de origem.
d) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em nova manifestação (Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 673/2010, de 13 de julho de 2010), revogou o parecer anterior sobre a matéria (PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/MI/Nº/0170/2007), propôs o provimento parcial do recurso voluntário, mediante a aplicação dos critérios do art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, bem como o improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Brasília, 21 de setembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Diante do erro material identificado pela Secretaria Executiva deste Conselho e da manifestação da PGFN, que cancelou seu anterior exame sobre a matéria, impõe-se o cancelamento da decisão monocrática do Presidente deste Conselho, proferida em 2 de fevereiro de 2007. Com efeito, como realçado pela Secretaria Executiva, o então Presidente do Conselho louvou-se em informação equivocada, que dava como certo que se tratava de caso em que a multa aplicável ao caso fosse inferior a R$ 1.000,00 e que por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, se enquadraria em situação de não-incidência de pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003. No mérito, verifico que a materialidade e a autoria da conduta irregular estão devidamente caracterizadas e que as razões trazidas pela recorrente não são suficientes para desconstituir o caráter irregular da conduta apontada na inicial, em decorrência do que vejo pertinência na aplicação da pena de multa de R$ 11.007,23, calculada pelo Banco Central, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6 de abril de 2006 (planilha em anexo), mediante a aplicação da sistemática de cálculo regulamentada pela Circular nº 3.308, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Não vejo qualquer motivo para modificar a decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central. Voto, pois, pelo cancelamento da decisão monocrática do então Presidente deste Conselho e pelo não provimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso interposto pela MCI, para aplicar-lhe a multa de R$ 11.007,23, calculada pelo Banco Central, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6 de abril de 2006 (planilha em anexo), mediante a aplicação da sistemática de cálculo regulamentada pela Circular nº 3.308, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. É o Voto. Brasília, 15 de março de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MCI INTERNATIONAL TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 11.007,23 (onze mil, sete reais e vinte e três centavos), conforme planilha informativa elaborada pelo Banco Central do Brasil, o valor total arbitrado na origem (R$ 1.036.154,41 – um milhão, trinta e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MCI INTERNATIONAL TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de março de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.05.2011 - Seção 1 - pags. 27 e 28.
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