CRSFN · 10/12/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4612/2003
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição intercorrente), uma vez que, no interregno, houve análise dos argumentos da defesa com minuta de decisão, vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes - negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a CASA BEHAR PASSAGENS TURISMO E CÂMBIO LTDA. penas de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 82,525.00 (oitenta e dois mil, quinhentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos) e no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado materializadas as irregularidades descritas na inicial, destacando-se boletos de venda que apresentavam assinaturas idênticas mas diferentes compradores, com alguns negando tal condição, outros informando que os montantes negociados são inferiores aos registrados no Sisbacen, a evidenciar que as diferenças foram repassadas a pessoas que não as indicadas nos documentos; bem assim de b) arquivar o processo em relação à recorrida, VIRGÍNIA DE FÁTIMA BEHAR, à falta de amparo para punir, na espécie, pessoa física com base na Lei 4.595/64. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no tocante à subida compulsória e por maioria atinentemente ao apelo facultativo, vencidos diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pelo sancionamento na forma de advertência e de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor estipulado na origem tendo como referência o dólar norte-americano
Inteiro teor
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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4612/03
Recurso 4071 Processo BCB 9800846368 I - RECURSO VOLUNTÁRIO ECORRENTE: CASA BEHAR PASSAGENS TURISMO E CÂMBIO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: VIRGÍNIA DE FÁTIMA BEHAR EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Agência de turismo - Falsa declaração de identidade prestada em contrato - Incorreto registro no Sisbacen de operações de venda de moeda estrangeira - Recebimento em espécie do contravalor em moeda nacional - Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais - Utilização de recursos em moeda estrangeira adquiridas no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) em finalidades não previstas no respectivo regulamento - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADES: Multas Pecuniárias. BASE LEGAL: Leis 4.131/62 (art. 23, § 2º) e 4.595/64 (art. 44, § 2º) ACÓRDÃO/CRSFN 4612/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição intercorrente), uma vez que, no interregno, houve análise dos argumentos da defesa com minuta de decisão, vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes - negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a CASA BEHAR PASSAGENS TURISMO E CÂMBIO LTDA. penas de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 82,525.00 (oitenta e dois mil, quinhentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos) e no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado materializadas as irregularidades descritas na inicial, destacando-se boletos de venda que apresentavam assinaturas idênticas mas diferentes compradores, com alguns negando tal condição, outros informando que os montantes negociados são inferiores aos registrados no Sisbacen, a evidenciar que as diferenças foram repassadas a pessoas que não as indicadas nos documentos; bem assim de b) arquivar o processo em relação à recorrida, VIRGÍNIA DE FÁTIMA BEHAR, à falta de amparo para punir, na espécie, pessoa física com base na Lei 4.595/64. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no tocante à subida compulsória e por maioria atinentemente ao apelo facultativo, vencidos diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pelo sancionamento na forma de advertência e de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor estipulado na origem tendo como referência o dólar norte-americano.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37
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